IMPORTAÇÃO POR PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Estado do Espírito Santo, através da Lei nº 7.037, de 28.12.01, estabeleceu que o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal - ICMS incide também sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do Exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade.

2. FATO GERADOR DO ICMS NA IMPORTAÇÃO

Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens importados do Exterior.

Considera-se também ocorrido o fato gerador do imposto no momento da entrega das mercadorias ou bens importados do Exterior, quando esta ocorrer antes do despacho aduaneiro, devendo ser exigida a apresentação do comprovante do pagamento do imposto pelo responsável pela liberação.

3. CONTRIBUINTE DO IMPOSTO - DEFINIÇÃO

Contribuinte do imposto é a pessoa, física ou jurídica, que importe mercadorias ou bens do Exterior, qualquer que seja sua finalidade.

4. BASE DE CÁLCULO DA IMPORTAÇÃO

A base de cálculo do imposto é a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no subitem 4.1;

b) Imposto de Importação;

c) Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) Impostos sobre Operações de Câmbio;

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso, erro na classificação fiscal ou multa por infração.

O montante do imposto (ICMS) integrará a sua própria base de cálculo.

4.1 - Preço de Importação Expresso em Moeda Nacional

O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da Lei aplicável, substituirá o preço declarado.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

Índice Geral Índice Boletim