HORTIFRUGRANJEIROS
Tratamento Fiscal

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Ao Estado é facultado desenvolver mecanismos com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico de determinados setores ou tornar mais acessível ao consumidor final determinados produtos.

Um exemplo desses mecanismos é o tratamento tributário dispensado aos produtos hortifrutigranjeiros previsto no Art. 5º do Decreto nº 4.373/98 - RICMS/ES, no qual é concedido benefício fiscal relativo ao ICMS.

A Nota Fiscal a ser emitida deverá conter o seguinte embasamento legal: " Isenção do ICMS de acordo com o Artigo 5º, inciso XIII do RICMS/ES".

2. ISENÇÃO - APLICAÇÃO

São isentas do ICMS as saídas internas dos seguintes produtos hortícolas em estado natural, exceto quando destinados à industrialização:

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, alcachofra, almeirão, araruta, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;

b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos, broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia, broto vegetal;

c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve, couve-flor;

d) endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola, espinafre;

e) funchos e frutas frescas, exceto: amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs;

f) gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna;

g) macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga, mostarda;

h) nabiça e nabo;

i) palmito, pepino, pimenta e pimentão;

j) quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;

k) taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem e demais folhas usadas na alimentação humana;

l) ovo, exceto o fértil.

Cabe ressaltar que este benefício se aplica, igualmente, às saídas interestaduais.

3. EXCLUSÕES

Ao contrário do exposto nos tópicos anteriores, ditos benefícios fiscais não abrangem as saídas de alho, amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs.

Desta forma, nas saídas de tais produtos haverá o regular destaque do ICMS.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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