ECF - PROGRAMA APLICATIVO
Disposições Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Decreto nº 1.042-R, de 12.06.02, estabeleceu nova redação à legislação do ECF. Nesta matéria iremos tratar do Programa Aplicativo do ECF, de acordo com os artigos 631 a 633, todos do RICMS/ES - Decreto nº 4.373/98.

2. PROGRAMA APLICATIVO

Serão exigidas as especificações a seguir para o programa aplicativo:

a) disponibilizar comandos para emissão de todos os documentos nas opções existentes no Software Básico;

b) disponibilizar tela para registro e emissão de Comprovante Não-fiscal relativo à operação de sangria e de suprimento de caixa ou fundo de troco, quando disponibilizados esses recursos pelo Software Básico;

c) disponibilizar função que permita realizar a gravação do arquivo magnético previsto no Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995, ou outro que venha a substituí-lo.

2.1 - Não Aceitar Valores Negativos

O programa não deve aceitar valor negativo nos campos:

a) desconto sobre o valor do item;

b desconto sobre o valor total do cupom;

c) acréscimo sobre o valor do item;

d) acréscimo sobre o valor total do cupom;

e) meios de pagamento.

2.1.1 - Não Aceitar Valores Nulos

O programa não deve aceitar valor negativo ou nulo nos campos:

a) valor unitário da mercadoria ou do serviço;

b) quantidade da mercadoria ou do serviço;

c) não possuir funções ou realizar operações que viabilizem a tributação de mercadorias e serviços em desacordo com a tabela de que trata o item 3 desta matéria, ou que sejam conflitantes com as normas reguladoras do uso de ECF;

d) observar o disposto no § 1º do art. 630 do Regulamento (interligação em rede), se for o caso;

2.2 - Comprovante Não Fiscal e Consulta de Preços e Outras Disposições

O Programa deve ainda enviar ao ECF comando de impressão de Comprovante Não-fiscal ou de Comprovante de Crédito ou Débito, em todas as operações não-fiscais possíveis de serem registradas no aplicativo e ainda:

a) disponibilizar tela para consulta de preço, somente por item, individualmente ou por meio de lista sem totalizadores, sendo o valor unitário buscado da tabela indicada no item 3;

b) disponibilizar função que permita gerar arquivo para meio magnético, contendo os dados constantes na tabela indicada no item 3 supracitado;

c) manter a data do computador e do registro da movimentação, sincronizada com a data do ECF;

d) informar, na tela, mensagem de erro retornada pelo Software Básico, quando a operação não puder ser realizada, efetuando o devido tratamento da informação retornada;

e) impedir o seu uso, sempre que o Software Básico retornar mensagem de impossibilidade de uso.

3. TABELA DE CÓDIGOS DE MERCADORIAS

Ainda sobre o Programa aplicativo, na tela de registro de venda, admitem-se somente como parâmetros de entradas o código ou a descrição da mercadoria ou serviço, devendo os demais elementos ser capturados da tabela de mercadorias e serviços a ser disponibilizada ao Fisco, quando solicitado, que conterá:

a) o código da mercadoria ou do serviço;

b) a descrição da mercadoria ou do serviço;

c) a unidade de medida;

d) o valor unitário;

e) a situação tributária.

4. INTERRUPÇÃO DO USO DO ECF

Havendo impedimento de uso do aplicativo durante a emissão de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, o aplicativo deverá adotar um dos seguintes procedimentos, no momento em que for reiniciado:

a) recuperar, na tela de venda, os dados contidos no Cupom Fiscal, na Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou no Bilhete de Passagem, em emissão no ECF, mantendo o sincronismo entre os dispositivos;

b) cancelar automaticamente o Cupom Fiscal, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou o Bilhete de Passagem, em emissão no ECF;

c) acusar a existência de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, em emissão no ECF, impedindo o prosseguimento da operação e a abertura de novo documento, devendo disponibilizar como única opção de operação possível de ser realizada, neste momento, o cancelamento do documento em emissão.

5. GARANTIA DE USO EXCLUSIVO COM ECF

O Programa deve garantir que será utilizado exclusivamente com ECF, nos termos do disposto na seção II do capítulo II do título "Programa Aplicativo", do RICMS/ES, adotando as seguintes rotinas:

a) não disponibilizar menus de configuração que possibilitem a desativação do ECF;

b) não disponibilizar tela de acesso ao usuário que possibilite configurar a impressora a ser utilizada, exceto quanto à porta de comunicação (COM1, COM2, COM3 ou COM4);

c) o ECF a ser utilizado deverá estar autorizado pelo Fisco e ser configurado em arquivo auxiliar, inacessível ao usuário, que deverá conter o número de fabricação do ECF em caracteres criptografados, cuja decodificação ou meio de decodificação, de responsabilidade da empresa desenvolvedora do aplicativo, não poderá ser fornecido ao usuário, quando este for distinto da desenvolvedora, sob pena de aplicação do disposto no art. 663 do Regulamento;

d) iniciando-se o aplicativo, este deverá, ao liberar acesso à tela de registro de venda e ao enviar comando para abertura de cupom ao ECF, conferir o número de fabricação do ECF, conectado neste momento, com o número criptografado no arquivo auxiliar mencionado na alínea anterior e impedir o funcionamento do aplicativo, caso não haja coincidência, exceto para as funções de consulta.

6. PAGAMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO

O programa aplicativo deve ainda confrontar, no caso de pagamento com cartão de crédito ou de débito:

a) o valor registrado para o meio de pagamento no Cupom Fiscal com o valor efetivamente realizado com a empresa administradora de cartão de crédito ou débito;

b) a quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito, a ser impresso no ECF, com o número de parcelas informada para a administradora de cartão de crédito ou débito, no caso de operação que exija a impressão de um comprovante de pagamento para cada parcela autorizada pela administradora.

A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito, referente ao pagamento efetuado mediante utilização de cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica de dados, deverá ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point Of Sale (POS) ou qualquer outro que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não-emissão do comprovante.

É vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de dados:

a) que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;

b) capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilitem o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados, sem a correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos neste item;

c) a operação de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF.

7. RESPONSABILIDADE E CREDENCIAMENTO DO PROGRAMADOR

O desenvolvedor do aplicativo é o responsável pela configuração do arquivo previsto na alínea "c" do Item 3 desta matéria.

O desenvolvedor de programa aplicativo deverá solicitar seu credenciamento ao Gerente Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda, declarando:

a) o nome, o endereço, o telefone e o número de inscrição no CNPJ e, quando obrigatórias, as inscrições no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado e no município;

b) o objeto do pedido;

c) a sua condição de:

c.1) desenvolvedor e usuário do programa aplicativo;

c.2) desenvolvedor de programa aplicativo para terceiros;

d) a data, identificação e assinatura do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o caso.

7.1 - Pedido de Credenciamento

O pedido de credenciamento do desenvolvedor do programa será instruído com os seguintes documentos:

a) Ficha Cadastral para Desenvolvedor de Software Aplicativo, de conformidade com o modelo constante do Anexo CXV do Regulamento;

b) certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual;

c) na hipótese da "c.1." (condição de desenvolvedor e usuário do programa aplicativo), cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho da pessoa responsável pelo programa aplicativo;

d) na hipótese da alínea "c.2."deste item (desenvolvedor de programa aplicativo para terceiros):

d.1.) cópia autenticada do CNPJ;

d.2) cópia da última alteração do contrato social, registrada na Junta Comercial do Estado;

d.3) cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho da pessoa responsável pelo programa aplicativo;

e) Termo de Compromisso afiançado pelos sócios majoritários com cargos na empresa ou, tratando-se de firma individual, pelo titular do estabelecimento, conforme modelo constante do Anexo CXVI do Regulamento/98.

O documento referido na alínea "e" anterior é passível de impugnação pelo Gerente Fiscal, podendo determinar a sua substituição, salvo se decidir pelo indeferimento do pedido.

As atualizações relativas ao credenciamento serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.

Aplica-se ao credenciamento de desenvolvedor de aplicativo, para efeito de suspensão ou cassação, o disposto nos §§ 9º a 11 do art. 645, ou seja:

a) a suspensão ou revogação será efetivada pelo Gerente Fiscal, que instaurará processo administrativo para apuração dos fatos e designará comissão processante, constituída de 3 (três) membros, indicando, no mesmo ato, o presidente;

b) a comissão processante terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos, com elaboração de relatório circunstanciado, propondo as medidas a serem adotadas;

c) as decisões sobre a suspensão ou a revogação serão publicadas no Diário Oficial do Estado com a identificação da empresa penalizada.

8. CONTRIBUINTE USUÁRIO DE AUTO-SERVIÇO

O programa aplicativo desenvolvido para o contribuinte usuário que pratique o sistema de auto-serviço, com a possibilidade de enviar comandos estabelecidos pelo fabricante ou importador do ECF ao Software Básico, deverá comandar a impressão, no ECF, do registro referente à venda de mercadoria ou de prestação de serviço, concomitantemente com o comando enviado para registro no dispositivo utilizado para visualização por parte do operador do ECF ou consumidor adquirente da mercadoria ou usuário do serviço.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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