CIGARROS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria iremos analisar os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes que comercializam cigarros e outros derivados do fumo no Estado do Espírito Santo.
2. CIGARROS E OUTROS DERIVADOS DO FUMO
Nas operações com cigarros e com outros produtos derivados do fumo, classificados nos códigos 2402 e 2403.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes.
3. BASE DE CÁLCULO DO ICMS
A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
a) em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou da prestação praticada pelo contribuinte substituído;
b) em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
b.1) o valor da operação ou de prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b.2) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente ou a tomadores de serviço;
b.3) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou às prestações subseqüentes, que no caso dos cigarros e seus derivados é de 50% (cinqüenta por cento).
4. PAGAMENTO DO IMPOSTO
O pagamento do imposto retido dos produtos supra- citados será efetuado no 9º (nono) dia do mês subsequente, quando a responsabilidade pelo recolhimento for atribuída ao destinatário da mercadoria e quando o ICMS for devido pelo remetente e não destacado por ele, o recolhimento será efetuado por meio de:
a) Documento Único de Arrecadação - DUA, pelos contribuintes inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, em bancos autorizados;
b) Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, nos casos previstos em convênio ou protocolo e nas seguintes hipóteses:
b.1) antes de iniciada a remessa feita por contribuinte de outra unidade da Federação não credenciado neste Estado, devendo uma via do documento de arrecadação acompanhar o transporte;
b.2) nos prazos estabelecidos em convênio ou protocolo, nas remessas efetuadas por contribuintes de outra unidade da Federação, credenciados como contribuintes substitutos.
5. EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS POR CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
O contribuinte substituto, sempre que realizar operações sujeitas à retenção do imposto, emitirá Nota Fiscal que, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes indicações:
a) a base de cálculo do imposto retido;
b) o valor do imposto retido;
c) o número de inscrição do emitente no Cadastro de Contribuintes da unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando se tratar de operação interestadual.
5.1 - Operações Com Produtos Tributados e Não Tributados
O contribuinte que utilizar a mesma Nota Fiscal para documentar operação interestadual com produtos tributados e não tributados, que tenham a retenção do imposto por substituição tributária, deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo "Informações Complementares".
6. ESCRITURAÇÃO FISCAL
O contribuinte substituto deverá:
a) escriturar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas de Mercadorias, fazendo constar:
a.1) nas colunas próprias, os dados relativos à sua operação;
a.2) na coluna "Observações", o lançamento de que trata a alínea anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, sob o título comum "Substituição Tributária";
b) tratando-se de contribuinte que utilize o sistema de processamento eletrônico de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST";
c) os valores constantes das colunas relativas ao imposto retido e à base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente por operações internas e interestaduais.
6.1 - Devolução Das Mercadorias Com Imposto Retido
Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário e cuja saída tenha sido escriturada nos termos deste item, o contribuinte substituto:
a) lançará no livro Registro de Entradas de Mercadorias:
a.1) o documento fiscal relativo à devolução, na coluna "Operações com Crédito do Imposto", na forma prevista na legislação;
a.2) o valor da base de cálculo e do imposto retido relativos à devolução, na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento referido na alínea anterior;
b) tratando-se de contribuinte que utilize o sistema de processamento eletrônico de dados, lançará os valores relativos ao imposto retido e a respectiva base de cálculo na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou por código "ST";
c) os valores constantes da coluna relativa ao imposto retido totalizará, no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente com operações internas e interestaduais.
6.2 - Registro de Apuração
O contribuinte substituto apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do respectivo período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada à apuração relacionada com as suas próprias operações, com a indicação da expressão "Substituição Tributária", utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", observado o seguinte:
a) o valor de que trata a alínea "c" do item 6 será lançado no campo "Por Saídas com Débitos do Imposto";
b) o valor de que trata a alínea "c" do subitem 6.1 anterior será lançado no campo "Por Entradas com Crédito do Imposto";
c) para as operações interestaduais, o registro far-se-á em folha subseqüente à das operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada unidade da Federação, nos quadros "Entradas" e "Saídas", nas colunas "Base de Cálculo" (para base de cálculo do imposto retido), "Imposto Creditado" e "Imposto Debitado" (para imposto retido, identificando a unidade da Federação na coluna "Valores Contábeis").
7. REMESSA DO ARQUIVO MAGNÉTICO
O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Coordenação de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação de destino, mensalmente, até 10 (dez) dias após o recolhimento do imposto retido por substituição, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, efetuadas no mês anterior.
Na hipótese de não terem sido realizadas no período operações sob o regime de substituição tributária, o sujeito passivo informará tal fato, por escrito, na forma do parágrafo anterior.
O sujeito passivo por substituição não poderá utilizar, no arquivo magnético referido neste item, sistema de codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH .
Poderão ser objeto de arquivo magnético, em apartado, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio.
7.1 - Substituição do Arquivo Magnético Por Listagem
O arquivo magnético previsto nos parágrafos anteriores poderá ser substituído por listagem, a critério do Fisco, na qual deverão constar as seguintes indicações:
a) nome, endereço, CEP, as inscrições, estadual e no CNPJ, dos estabelecimentos emitente e destinatário;
b) número, série e data de emissão da Nota Fiscal;
c) valores totais das mercadorias;
d) valor da operação;
e) valores do IPI e do ICMS relativos à operação;
f) valores das despesas acessórias;
g) valor da base de cálculo do imposto retido;
h) valor do imposto retido;
i) nome do banco em que foi efetuado o recolhi-mento, data e número do respectivo documento de arrecadação.
7.2 - Elaboração do Arquivo Magnético
Na elaboração do arquivo magnético supracitado serão observados:
a) ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;
b) ordem crescente de número de Nota Fiscal, dentro de cada CNPJ.
As listagens previstas serão entregues obrigatoria-mente em meio magnético.
8. REMESSA DE LISTA DE PREÇO
Nas operações com cigarros e com outros produtos derivados do fumo, a que se refere o art. 224 do RICMS/ES (Substituição Tributária), observar-se-á o seguinte:
a) o estabelecimento industrial, inscrito como contribuinte substituto no Estado, remeterá à Gerência Fiscal listas atualizadas dos preços final a consumidor, em meio magnético;
b) o sujeito passivo por substituição que deixar de enviar as listas referidas na alínea "a" anterior, em até trinta dias após sua atualização, quando se tratar de alteração de valores, poderá ter a sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se o disposto no § 2º do art. 213, do RICMS/ES, ou seja, o recolhimento será efetuado à vista de cada operação.
Fundamentos Legais: Arts. 203, 206, 209, 213 e 224, todos do RICMS/ES - Decreto nº 4.373/98.