CESTA BÁSICA - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Baseado no que dispõem os incisos III e IV do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal, que permite aos Estados e ao Distrito Federal adotar alíquotas internas inferiores às estabelecidas, desde que não sejam menores àquelas vigentes para as operações interestaduais, o Estado do Espírito Santo mantém, para alguns produtos, uma redução de base de cálculo (art. 67, XV, do RICMS/ES) para os produtos integrantes da cesta básica, o que resultará em uma tributação líquida de 7%.
2. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
Nas operações internas com os produtos abaixo elencados a base de cálculo será reduzida em 58,824%, de forma que a carga tributária efetiva resultará no percentual de 7% (sete por cento):
a) arroz;
b) feijão;
c) fubá de milho;
d) farinha de mandioca;
e) farinha de trigo;
f) aves;
g) peixes, exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu e salmão;
h) sal de cozinha;
i) macarrão;
j) açúcar;
k) óleo de soja;
l) café torrado ou moído;
m) gado suíno, ovino e caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos;
n) pão francês de 50g;
o) salsicha, lingüiça e mortadela;
p) leite líquido (pasteurizado e esterilizado);
q) biscoito do tipo maria, maisena, cream cracker e água e sal.
2.1 - Estorno de Crédito
O crédito do ICMS, referente às mercadorias elencadas neste item, será estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto.
3. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 7.000/2001
Com o advento da Lei nº 7.000, de 27.12.2001, a alíquota a ser aplicada aos produtos da cesta básica que antes era de 12% passou a ser de 17%. Porém, como a redação do artigo 67 não sofreu nenhuma alteração, o contribuinte só tem que alterar o percentual de redução.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.