AMOSTRAS
GRÁTIS
Considerações do Novo RICMS
Sumário
1. ISENÇÃO
São isentas do imposto as saídas de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, distribuídas gratuitamente, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, observado o disposto no tópico 2 e o seguinte:
a) para efeito da isenção, consideram-se amostras sem valor comercial aquelas definidas pela legislação federal.
2. CONCEITOS
Para os efeitos da isenção prevista nesta matéria, será considerada amostra gratuita a que satisfizer as seguintes exigências:
1) relativamente a medicamentos:
a) consistir em embalagem especial que apresente a redução mínima de 20% (vinte por cento) no conteúdo ou no número mínimo de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, adotada pelo fabricante ou importador e especificada em suas listas de preços;
b) consistir em embalagens de produtos cuja menor apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente ou de outro complemento, constitua dose terapêutica mínima;
c) contiver, por impressão, de maneira destacada, no rótulo e no envoltório, uma faixa vermelha com a expressão "Amostra Grátis" em negrito, nas faces ou nas partes em que se apresente o nome do produto;
d) contiver, por gravação, impressão ou etiquetagem aplicada com cola forte, a expressão "Amostra Grátis", junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou continentes de pequeno tamanho, que não comportem colocação de rótulo;
e) contiver, no rótulo e no envoltório, as indicações de caráter geral ou especial supra-exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde;
2) relativamente aos demais produtos:
a) contiver a indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão "Distribuição Gratuita"; e
b) consistir em quantidade não excedente de 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor.
3. NOVOS CFOP's
Com o advento do Ajuste Sinief nº 07/01, de 28 de setembro de 2001, os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações - CFOP passarão de 3 (três) para 4 (quatro) dígitos, a partir de 1º de janeiro de 2003.
Saídas:
CFOP: 5.911 ou 6.911 (operação interna ou interestadual respectivamente) "Remessa de amostra Grátis"
Entradas:
CFOP: 1.911 ou 2.911 (operação interna ou interestadual respectivamente) "Entrada de Amostra Grátis"
Fundamentos Legais: Art. 5º, LXVI do Novo Regulamento do ICMS, Decreto nº 1.090-R, de 25.10.02 e os citados no texto.