ASSUNTOS DIVERSOS
RN-EXPORT

RESUMO: A presente Lei cria o Programa de Apoio às Empresas Exportadoras do Estado do Rio Grande do Norte - RN-Export, destinado a assegurar a concessão de financiamento de capital de giro às empresas industriais exportadoras de setores prioritários.

LEI Nº 8.214, DE 30.07.02
(DOE de 31.07.02)

Cria o Programa de Apoio às Empresas Exportadoras do Estado do Rio Grande do Norte - RN-EXPORT, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Programa de Apoio às Empresas Exportadoras do Estado do Rio Grande do Norte - RN-EXPORT com o objetivo de apoiar e incrementar as exportações industriais de setores prioritários no Estado, nos termos desta Lei.

Parágrafo único - Para os fins do caput deste artigo, entende-se por empresa industrial predominantemente exportadora, sediada no Estado do Rio Grande do Norte, aquela que comercialize diretamente para fora do País, pelo menos, 60% (sessenta por cento) de sua produção.

Art. 2º - O RN-EXPORT destina-se a assegurar a concessão de financiamento de capital de giro às empresas industriais predominantemente exportadoras de setores prioritários, através de instituição oficial credenciada pelo Governo do Estado.

§ 1º - Para os fins desta Lei considera-se como empresa industrial exportadora de setor prioritário as do setor de:

I - couro e pele e seus produtos;

II - bolsas e acessórios de couro e pele e seus componentes;

III - calçados de couro e pele e seus componentes.

§ 2º - Somente poderão ser beneficiados com os incentivos, de acordo com a classificação constante da Nomenclatura Comum ao Mercosul - NCM/SH, os seguintes produtos:

I - NCM/SH das posições 4104, 4105, 4106, 4107, 4112, 4113 e 4114 e subposição 9401.20;

II - NCM/SH das subposições 4202.11, 4202.21, 4202.31, 4202.91, 4203 e 4205.00;

III - NCM/SH da posição 64.03 e subposições 6404.20 e 6405.10.

§ 3º - É facultado ao Governo do Estado promover a alteração ou inclusão de novos setores prioritários e/ou produtos, na forma do Regulamento.

Art. 3º - Para obtenção dos financiamentos do RN-EXPORT as indústrias que àtendem às condições previstas neste artigo deverão apresentar à Secretaria da Indústria, do Comércio, da Ciência e Tecnologia - SINTEC - projeto acompanhado de documentação comprobatória, na forma de roteiro a ser instituído pela Secretaria, devendo comprovar o emprego intensivo de mão-de-obra.

Parágrafo único - A Secretaria da Indústria, do Comércio, da Ciência e Tecnologia - SINTEC - emitirá parecer conclusivo sobre o pleito de cada empresa do qual deverão constar:

I - declaração de regularidade da empresa junto aos órgãos públicos;

II - declaração de regularidade da empresa junto aos órgãos ou entidades que disciplinam, controlam e fiscalizam as atividades de comércio e exterior no País;

III - demonstração de viabilidade técnica, econômica e financeira do projeto.

Art. 4º - O prazo de financiamento com recursos do RN-EXPORT é de até 120 (cento e vinte) meses consecutivos.

Art. 5º - Os desembolsos das parcelas mensais dos financiamentos concedidos far-se-ão após a aprovação dos embarques, observando-se o cumprimento das determinações e as exigências do RN-EXPORT.

Parágrafo único - O valor dos financiamentos corresponderá a:

I - 6% (seis por cento) do montante FOB de cada exportação para empresas industriais que tenham domicílio fiscal no Município de Natal ou na Região Metropolitana;

II - 7% (sete por cento) do montante FOB de cada exportação para empresas industriais que tenham domicílio fiscal fora do Município de Natal ou na Região Metropolitana.

Art. 6º - Constituem recursos do RN-EXPORT os créditos consignados no Orçamento Geral do Estado.

§ 1º - Respeitado o limite máximo de 75% (setenta e cinco por cento) da receita tributária do Estado oriunda do repasse do Governo Federal, de acordo com a Lei Complementar nº 87/96 e alterações, cabe ao Conselho de Desenvolvimento do Estado - CDE definir o montante de recursos destinados ao RN-EXPORT.

§ 2º - A amortização do valor do principal dos financiamentos concedidos com recursos do RN-EXPORT converte-se em receita do Tesouro do Estado.

Art. 7º - Nos financiamentos com recursos do RN-EXPORT pode ser concedida redução de 90% (noventa por cento) do valor da parcela a ser amortizada, calculada de acordo com o disposto no art. 5º e parágrafo único desta Lei.

§ 1º - Sobre o valor dos financiamentos com recursos do RN-EXPORT incidem juros de 3% (três por cento) mais a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ao ano, calculados sobre o saldo devedor em cada semestre.

§ 2º - O reembolso do principal do financiamento, atualizado monetariamente, é feito em parcelas, em número e valor iguais aos desembolsos, com acréscimo dos encargos a que se refere este artigo, exigíveis a partir do primeiro mês subseqüente ao período de carência de 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 8º - Compete ao Governador do Estado conceder o incentivo financeiro previsto nesta Lei, ouvido previamente o Conselho de Desenvolvimento do Estado - CDE.

Parágrafo único - Incumbe ao Conselho de Desenvolvimento do Estado - CDE, com base em parecer técnico da Secretaria da Indústria, do Comércio, da Ciência e Tecnologia - SINTEC, avaliar a conveniência da concessão do incentivo, tendo em vista a importância econômica e social do empreendimento para o desenvolvimento do Estado.

Art. 9º - Compete à Secretaria da Indústria, do Comércio, da Ciência e Tecnologia - SINTEC - executar e supervisionar todas as providências necessárias à instrução e ao julgamento dos pedidos do incentivo.

Parágrafo único - Cabe à Secretaria da Indústria, do Comércio, da Ciência e Tecnologia - SINTEC - cumprir as diligências determinadas pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado - CDE - nos processos relativos aos incentivos do RN-EXPORT.

Art. 10 - O inadimplemento das obrigações contratuais e tributárias para com a instituição credenciada ou a Secretaria de Tributação do Estado, implica sua automática exclusão do RN-EXPORT, após a notificação expedida pela Secretaria da Indústria, do Comércio, da Ciência e Tecnologia - SINTEC, e vencimento antecipado do contrato de financiamento, para efeito da imediata exigibilidade dos recursos liberados e respectivos encargos acessórios.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos beneficiários do RN-EXPORT que se transferirem para outra unidade da federação.

Art. 11 - No ato de adesão ao RN-EXPORT a empresa beneficiária se compromete a permanecer no Estado, após a liquidação do financiamento, por prazo idêntico ao do benefício que lhe foi concedido, sob pena de devolver todos os incentivos a que fez jus em razão do RN-EXPORT.

Art. 12 - Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de julho de 2002; 114º da República.

Fernando Antônio da Câmara Freire
George Ramalho Vieira

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