ICMS
LIQUIDAMOSSORÓ - PARCELAMENTO
RESUMO: O presente Decreto vem conceder o parcelamento do imposto apurado no mês de setembro do corrente ano, por ocasião da "LiquidaMossoró".
DECRETO
Nº 16.419, de 23.10.02
(DOE de 24.10.02)
Concede parcelamento do ICMS apurado no mês de setembro de 2002, por ocasião da "LiquidaMossoró".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - Fica permitido aos estabelecimentos comerciais varejistas localizados na jurisdição da 6ª Unidade Regional de Tributação (URT), sediada em Mossoró, excepcionalmente por ocasião da "LiquidaMossoró", o parcelamento do excedente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) apurado no mês de setembro de 2002, em relação ao apurado no mês de agosto de 2002, em 02 (duas) parcelas, observados os seguintes prazos:
I - 1ª parcela: 15 de novembro de 2002;
II - 2ª parcela: 15 de dezembro de 2002.
Art. 2º - Somente gozarão do benefício previsto pelo art. 1º, os estabelecimentos varejistas que aderiram à promoção, constantes da relação de todas as empresas participantes enviada pela Câmara de Dirigentes Lojistas - CDL.
Art. 3º - O contribuinte que praticar atos que caracterizem infringência à legislação tributária perderá o direito ao usufruto do benefício previsto neste decreto, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de
Lagoa Nova, em Natal,
23 de outubro de 2002; 114º da República.
Fernando Antônio da Câmara
Freire
Márcio Bezerra de Azevedo