ICMS
ALTERAÇÕES NO NOVO REGULAMENTO - DECRETO Nº 16.326/02

RESUMO: Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, dentre outras, alterações referentes à isenção nas operações internas com insumos agropecuários, a base de cálculo do imposto, que fica reduzida em 60% nas operações interestaduais, e a isenção do Imposto de Importação em decorrência de trânsito aduaneiro, e substituição tributária com farinha de trigo bem como no que tange às alíquotas e às operações com substituição tributária de combustível, lubrificante, aditivos.

DECRETO Nº 16.326, de 13.09.02
(DOE de 14.09.02)

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto pelos Convênios - ICMS nºs 09 e 20/02,

DECRETA:

Art. 1º - Os arts. 12, 90, 317 e 901, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640/97, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 - ...

...

III - ...

...

b) ...

...

3 - suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

..."(NR)

"Art. 90 - ...

...

§ 1º - ...

...

 

III - suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

..."(NR)

"Art. 317 - ....

...

II - ...

...

b) isentas do Imposto de Importação ou despachadas com suspensão desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, entreposto aduaneiro e entreposto industrial, desde que cumpridas todas as exigências da legislação federal específica." (NR)

"Art. 901 - ...

I - a partir de 1º de março de 2001, pertencerá integralmente a este Estado quando a produção e o consumo da farinha de trigo ocorrer internamente, considerando-se a seguinte proporção:

a) 55% (cinqüenta e cinco por cento) referente ao ICMS correspondente à operação própria do produtor Código de Receita 1310;

b) 45% (quarenta e cinco por cento) equivalente ao ICMS relativo às operações subseqüentes - Código de Receita 1320.

II - a partir de 1º de março de 2001, quando a produção ocorrer neste Estado e o consumo em outro Estado signatário do Protocolo ICMS nº 46/00, a receita será partilhada da seguinte forma:

..." (NR)

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 13 de setembro de 2002, 114º da República.

Fernando Antônio da Câmara Freire
Márcio Bezerra de Azevedo

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