ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 16.300/02

RESUMO: Por intermédio do Decreto a seguir exposto fica alterado o RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/97, no que diz respeito às saídas de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras.

DECRETO Nº 16.300, de 02.09.02
(DOE de 03.09.02)

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - O Art. 13 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 - ...

...

III - nas saídas de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras registradas no Rio Grande do Norte, cujo produto seja destinado às empresas estabelecidas neste Estado, obedecidas as seguintes condições:

...

§ 1º - Para efeito do credenciamento do adquirente, perante a Secretaria de Tributação, a ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE PESCA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e a FEDERAÇÃO DOS PESCADORES DO RIO GRANDE DO NORTE deverão encaminhar requerimento à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica, instruído com os documentos comprobatórios do que mencionam os itens 1 a 3 da alínea "b" do referido inciso;

...

§ 9º - A isenção para o óleo diesel a ser consumido pelas embarcações pesqueiras, de que trata o inciso III deste artigo, alcança as operações realizadas com o produto a partir da refinaria." (NR)

Art. 2º - Fica acrescido o art. 43-A ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relalivas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), com a seguinte redação:

"Art. 43-A - Fica dispensado o pagamento do ICMS incidente nas operações de importação com moluscos (lulas) impróprios para o consumo humano e utilizados, exclusivamente, como isca para pesca, realizadas por contribuintes deste Estado." (AC)

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 02 de setembro de 2002; 114º da República.

Fernando Antônio da Câmara Freire
Márcio Bezerra de Azevedo

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