ICMS
PARCELAMENTO - MÊS DE AGOSTO/02
RESUMO: Fica concedido o parcelamento do ICMS apurado no mês de agosto de 2002, por ocasião da "LiquidaNatal".
DECRETO Nº 16.298, DE 30.08.02
(DOE de 31.08.02)
Concede parcelamento do ICMS apurado no mês de agosto de 2002, por ocasião da "LiquidaNatal".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - Fica permitido aos estabelecimentos comerciais varejistas localizados na Região Metropolitana de Natal, excepcionalmente por ocasião da "LiquidaNatal", o parcelamento do excedente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) apurado no mês de agosto de 2002, em relação ao apurado no mês de julho de 2002, em 02 (duas) parcelas, observados os seguintes prazos:
I - 1ª parcela: 15 de outubro de 2002;
II - 2ª parcela: 15 de novembro de 2002.
Art. 2º - Para gozarem do benefício previsto pelo art. 1º, os estabelecimentos varejistas deverão aderir à promoção, através da Câmara de Dirigentes Lojistas - CDL de Natal, que enviará, até o dia 05 de setembro de 2002, à Secretaria da Tributação uma relação de todas as empresas participantes.
Art. 3º - O contribuinte que praticar atos que caracterizem infringência à legislação tributária perderá o direito ao usufruto do benefício previsto neste Decreto sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de agosto de 2002; 114º da Republica.
Fernando Antônio da Câmara Freire
Márcio Bezerra de Azevedo