RESUMO: Fica alterado o RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/97, no que diz respeito as operações isentas do ICMS com produtos da indústria farmacêutica de uso humano.
DECRETO Nº 16.297, de
30.08.02
(DOE de 03.09.02)
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - Os arts. 6º, 9º, 27, 62, 112, 782 e 832 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640/97, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - ...
...
IX - nas operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de bovino, de ovino, de caprino ou de suíno (Conv. ICMS nºs 70/92, 36/99 e 27/02).
..." (NR)
"Art. 9º - São isentas do ICMS as operações com medicamentos e outros produtos farmacêuticos de uso humano:
I - recebimento pelo importador de (Conv. nº 10/02):
a) produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
1 - Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;
2 - Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;
3 - Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;
4 - Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
5 - N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;
6 - Indinavir Base: [1(lS,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-H(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19;
7 - Citosina, 2933.59.99;
8 - Timidina, 2934.99.23;
9 - Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39;
10 - (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99.
b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
1 - Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
2 - Zidovudina - AZT, 2934.99.22;
3 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
4 - Lamivudina, 2934.99.93;
5 - Didanosina, 2934.99.29;
6 - Nevirapina, 2934.99.99;
7 - Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90.
c) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de:
1 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99. 3003.90.69, 3004.90.59;
2 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
3 - Ziagenavir, 3003.90.79. 3004.90.69;
4 - Efavirenz, Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;
5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78 (Conv. nº 10/02).
II - saídas interna e interestadual (Conv. nº 10/02):
a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:
1 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
2 - Ganciclovir, 2933.59.49;
3 - Zidovudina, 2934.99.22;
4 - Didanosina, 2934.99.29;
5 - Estavudina, 2934.99.27;
6 - Lamivudina, 2934.99.93;
7 - Nevirapina, 2934.99,99.
b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:
1 - Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;
2 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;
3 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
4 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;
5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78 (Conv. nº 10/02).
...
X - As operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir (Conv. nºs 140/01 e 49/02):
a) à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.99 e NBM/SH 3004.90.99;
b) interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;
c) interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;
d) peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39; e
e) peg interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39.
§ 1º - A isenção prevista nos incisos I e II deste artigo somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 2º - No caso de operações com os itens relacionados nos incisos I e II deste artigo, fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 21 da Lei Complementar nº 87/96, de 13 setembro de 1996.
§ 3º - A partir de 1º de setembro de 2002, aplicação do benefício previsto no inciso X deste artigo fica condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/ PASEP e COFINS." (NR)
"Art. 27 - ...
...
XXII - De 05.07.02 a 31.07.05, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 114 ao RICMS, destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, desde que (Conv. nº 87/02):
a) os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
c) o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;
d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.
..." (NR)
"Art. 62 - ...
Parágrafo único - ...
...
IV - aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo de empresa jornalística, de televisão a cabo, de radiodifusão e editora de livros." (NR)
"Art. 112 - ...
...
VII - ...
...
e) nas prestações interestaduais de serviços de transporte rodoviário de passageiros, o crédito presumido será de 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS devido nas prestações.
..." (NR)
"Art. 782 - ...
...
§ 23 - ...
...
II - os novos contribuintes poderão formalizar a opção prevista no caput deste parágrafo, no prazo de até 30 dias da data da inscrição estadual;
III - ao Termo de Opção (Anexo 112) deverá ser anexada ciência da Administradora de cartão de crédito ou débito, da sua obrigação de fornecer as informações a que se refere o caput;
IV - as informações fornecidas pela Administradora de cartão de crédito ou débito devem ser apresentadas à SUFAC da Secretaria da Tributação até o dia 15 do mês subseqüente a cada operação ou prestação, contendo, no mínimo, os seguintes requisitos:
a) identificação completa do contribuinte usuário do equipamento, constando o nome do titular, endereço e inscrições estadual e no CNPJ;
b) data e valor da operação ou prestação;
c) valor total no período.
V - a opção do contribuinte deverá ser formalizada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
VI - a opção pelo disposto neste parágrafo perderá, automaticamente, a eficácia:
a) no caso de descumprimento da obrigação a que se refere o inciso IV;
b) a partir do dia 1º de janeiro de 2004." (NR)
"Art. 832 - ...
§ 8º - Em casos excepcionais e objetivando assegurar o crescimento econômico e as condições de competitividade do setor comercial deste Estado, fica o Secretário da Tributação autorizado a estipular tratamento tributário diferenciado, através de regime especial com celebração de termo de acordo.
§ 9º - A concessão do regime especial a que se refere o parágrafo anterior fica condicionada à demonstração da efetividade da concessão do tratamento tributário diferenciado como meio de atingir os objetivos ali elencados, bem como à determinação dos mecanismos necessários ao cumprimento de contrapartida por parte do contribuinte, de forma que possam justificar o tratamento a eles dispensado.
§ 10 - Ficam convalidados os procedimentos adotados pela Secretaria da Tributação, durante o período de 1º de janeiro de 2002, até a data da publicação deste Decreto, relativamente ao disposto pelo § 8º." (NR).
Art. 2º - Não será exigido o débito tributário relativo à parcela do ICMS devido na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço, cujo fato gerador tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2001, decorrente de base de cálculo obtida sem que o montante do imposto a integre.
Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo:
I - não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas;
II - fica condicionado à observância dos requisitos previstos na legislação estadual.
Art. 3º - Fica criado o Anexo 114 ao Regulamento do ICMS, conforme anexo único a este Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de agosto de 2002; 114º da República.
* Republicado por incorreções.
Fernando Antonio da Câmara Freire
Márcio Bezerra de Azevedo
ANEXO ÚNICO
ANEXO 114 AO RICMS
ITENS |
FÁRMACOS |
NBM/SH FÁRMACOS |
MEDICAMENTOS |
NBM/SH MEDICAMENTOS |
1 |
Acetato de Desmopressina | 2937. 99. 90 |
Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml - aplic. nasal (por frasco 2,5 ml) |
3003.39.29/3004.39.29 |
2 |
Acetato de Ciproterona | 2937.29.31 |
Acetato de Ciproterona 50 mg - (por comprimido) | 3003.39.39.3004.39.39 |
3 |
Acetato de Glatiramer | 2922.49.90 |
Acetato de Glatiramer - 20 mg - por frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha | 3003.90.49/3004.90.39 |
4 |
Acetato de Goserelina | 2937.90.90 |
Goserelina 3,60 mg - injetável - (por frasco ampola) | 3003.39.26/3004.39.27 |
Goserelina 10,80 mg - injetável - (por seringa pronta para administração) | ||||
5 |
Acetato de Leuprolida | 2937.90.90 |
Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável - (por frasco) | 3003.39.19/3004.39.19 |
6 |
Acitretina | 2918.90.99 |
Acitretina 10 mg - (por cápsula) | 3003.90 .39 / 3004.90.29 |
Acitretina 25 mg - (por cápsula) | ||||
7 |
Alendronado Monossódico | 2931.00.39 |
Bifosfonato 10 mg - (por comprimido) | 3003.90.69/3004.90.59 |
8 |
Alfacalcidol | 2936.10.00 |
Alfacalcidol 0,25 mcg - (comprimidos) | 3003.90.19/3004.50.90 |
Alfacalcidol 1,0 mcg - (comprimidos) | ||||
9 |
Azatioprina | 2933.59.34 |
Azatioprina 50 mg - (comprimidos) | 3003.90.76/3004.90.66 |
10 |
Calcitonina Sintética de Salmão | 2937.90.90 |
Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - (por frasco) | 3003.39.29/3004.39.25 |
11 |
Calcitriol | 2936.29.29 |
Calcitriol 0,25 mcg - (por cápsula) | 3003.90.19/3004.50.90 |
Calcitriol 1,0 g - injetável - (por ampola) | ||||
12 |
Ciclosporina | 2941.90.99 |
Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - (por frasco com 50 ml) | 3003.90.78/3004.90.68 |
Ciclosporina 25 mg - (por cápsula) | ||||
Ciclosporina 50 mg - (por cápsula) | ||||
Ciclosporina 100 mg - (por cápsula) | ||||
Ciclosporina 10 mg - (por cápsula) | ||||
13 |
Clozapina | 2933.90.39 |
Clozapina 100 mg - (por comprimido) | 3003.90.79/3004.90.69 |
Clozapina 25 mg - (por comprimido) | ||||
14 |
Danazol | 2937.19.90 |
Danazol 100 mg - (por cápsula) | 3003.39.39/3004.39.39 |
15 |
Deferoxamina | 2928.00.90 |
Deferoxamina 500 mg - injetável - (por frasco) | 3003.90.58/3004.90.48 |
16 |
Dornase alfa | 3002.10.39 |
Dornase alfa 2,5 mg - (por ampola) | 3003.90.23/3004.90.13 |
17 |
Eritropoetina Humana Recombinante | 3001.20.90 |
Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) | 3001.20.90 |
Eritropoetina Humana Recombinante 2.000 U - injetável - (por frasco/ampola) | ||||
Eritropoetina Humana Recombinante 3.000 U - injetável - (por frasco/ampola) | ||||
Eritropoetina Humana Recombinante 4.000 U - injetável - (por frasco/ampola) | ||||
Eritropoetina Humana Recombinante 10.000 U - injetável - (por frasco/ampola) | ||||
18 |
Hidróxido de Ferro Endovenoso | 2821.10.30 |
Hidróxido de Ferro Endovenoso - injetável - (por frasco) | 3003.90.99/3004.90.99 |
19 |
Imiglucerase | 3002.90.99 |
Imiglucerase 200 U. I. - injetável - (por frasco/ampola) | 3003.90.29/3004.90.19 |
20 |
Imunoglobulina Humana | 3002.10.35 |
Imunoglobulina Humana Intravenosa 500 mg - injetável - (por frasco) | 3002.10.35 |
Imunoglobulina Humana Intravenosa 2,5 g - injetável - (por frasco) | ||||
Imunoglobulina Humana Intravenosa 5,0 g - injetável - (por frasco) | ||||
Imunoglobulina Humana Intravenosa 1,0 g - injetável - (por frasco) | ||||
Imunoglobulina Humana Intravenosa 3,0 g - injetável - (por frasco) | ||||
Imunoglobulina Humana Intravenosa 6,0 g - injetável - (por frasco) | ||||
21 |
Interferon Beta 1a | 3002.10.36 |
Interferon Beta 1a - 3.000.000 UI - injetável - (por frasco/ampola) | 3002.10.36 |
Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - injetável - (por seringa pré-preenchida) | ||||
Interferon Beta 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - injetável - (por seringa pré-preenchida) | ||||
Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (30 mcg) - Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + seringa/agulha e por frasco/ampola | ||||
22 |
Interferon Beta 1b | 3002.10.36 |
Interferon Beta 1b - 9.600.000 UI - injetável - (por frasco/ampola) | 3002.10.36 |
23 |
Isotretioína | 2936.21.19 |
Isotretioína 20 mg - uso oral - por cápsula | 3003.90.19/3004.50.90 |
Isotretioína 10 mg - uso oral - por cápsula | ||||
24 |
Lamotrigina | 2933.69.19 |
Lamotrigina 100 mg - (por comprimido) | 3003.90.79/3004.90.69 |
25 |
Lipase Pancreática + Protease Pancreática + Amilase Pancreática | Enzimas Pancreáticas - 4.000 UI - microg. c/lib. entérica (lipase, amilase, prot.) com 4.000 UI de lipase - (por cápsula) | 3003.90.29/3004.90.19 |
|
Enzimas Pancreáticas - 4.500 UI - microg. c/lib. entérica (lipase, amilase, prot.) com 4.500 UI de lipase - (por cápsula) | ||||
Enzimas Pancreáticas - 8.000 UI - microg. c/lib. entérica (lipase, amilase, prot.) com 8.000 UI de lipase - (por cápsula) | ||||
Enzimas Pancreáticas - 12.000 UI - microg. c/lib. entérica (lipase, amilase, prot.) com 12.000 UI de lipase - (por cápsula) | ||||
Enzimas Pancreáticas - 18.000 UI - microg. c/lib. entérica (lipase, amilase, prot.) com 18.000 UI de lipase - (por cápsula) | ||||
Enzimas Pancreáticas - 20.000 UI - microg. c/lib. entérica (lipase, amilase, prot.) com 20.000 UI de lipase - (por cápsula) | ||||
26 |
Mesilato de Bromocriptina | 2939.69.90 |
Bromocriptina 2,5 mg - (por comprimido) | 3003.40.90/3004.40.90 |
27 |
Micofenolato Mofetil | 2934.99.19 |
Micofenolato Mofetil 500 mg - (por comprimido) | 3003.90.89/3004.90.79 |
28 |
Filgrastima | 3002.90.99 |
Filgrastima 300 mcg - injetável - (por frasco) | 3002.10.39 |
29 |
Molgramostima | 3002.90.99 |
Molgramostima 300 mcg - injetável - (por frasco) | 3002.10.39 |
30 |
Octreotida | 2936.21.90 |
Octreotida 0,1 mg/ml - injetável - (por frasco/ampola) | 3003.39.25/3004.39.26 |
Octreotida LAR 20 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal | ||||
Octreotida LAR 30 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal | ||||
Octreotida LAR 10 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal | ||||
31 |
Olanzapina | 2933.99.69 |
Olanzapina 5 mg - (por comprimido) | 3003.90.79/3004.90.69 |
Olanzapina 10 mg - (por comprimidos) | ||||
32 |
Penicilamina | 2930.90.19 |
Penicilamina 250 mg - por cápsula | 3003.90.69/3004.90.59 |
33 |
Ribavirina | 2934.99.99 |
Ribavirina 250 mg - (por cápsula) | 3003.90.89/3004.90.79 |
34 |
Risperidona | 2933.59.99 |
Risperidona 1 mg - (por comprimido) | 3003.90.79/3004.90.69 |
Risperidona 2 mg - (por comprimidos) | ||||
35 |
Sirolimus | 2933.39.99 |
SIROLIMUS - Solução oral 1 mg/mg por ml | 3003.90.69/3004.90.59 |
36 |
Somatotrofina Recombinante Humana | 2937.11.00 |
Somatotrofina Recombinante Humana - 4 UI - injetável - (por frasco/ampola) | 3003.39.11/3004.39.11 |
Somatotrofina Recombinante Humana - 12 UI - injetável - (por frasco/ampola) | ||||
37 |
Succinato Sódico de Metilprednisolo-na | 2937.29.20 |
Metilprednisolona 500 mg - injetável - (por ampola) | 3003.39.99/3004.39.99 |
38 |
Sulfassalazina | 2935.00.19 |
Sulfassalazina 500 mg (por comprimido) | 3003.90.89/3004.90.79 |
39 |
Tacrolimus | 2933.39.99 |
Tacrolimus 1 mg - (por cápsula) | 3003.90.79/3004.90.69 |
Tacrolimus 5 mg - (por cápsula) | ||||
40 |
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum | 3002.90.92 |
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 100 UI - injetável - (por frasco/ampola) | 3002.90.92 |
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola) | ||||
41 |
Triptorelina | 2937.90.90 |
Triptorelina 3,75 mg - injetável - (por frasco/ampola) | 3003.39.18/3004.39.18 |
42 |
Vigabatrina | 2922.49.90 |
Vigabatrina 500 mg - (por comprimido) | 3003.90.49/3004.90.39 |