ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 16.297/02

RESUMO: Fica alterado o RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/97, no que diz respeito as operações isentas do ICMS com produtos da indústria farmacêutica de uso humano.

DECRETO Nº 16.297, de 30.08.02
(DOE de 03.09.02)

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - Os arts. 6º, 9º, 27, 62, 112, 782 e 832 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640/97, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - ...

...

IX - nas operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de bovino, de ovino, de caprino ou de suíno (Conv. ICMS nºs 70/92, 36/99 e 27/02).

..." (NR)

"Art. 9º - São isentas do ICMS as operações com medicamentos e outros produtos farmacêuticos de uso humano:

I - recebimento pelo importador de (Conv. nº 10/02):

a) produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

1 - Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;

2 - Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;

3 - Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;

4 - Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

5 - N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;

6 - Indinavir Base: [1(lS,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-H(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19;

7 - Citosina, 2933.59.99;

8 - Timidina, 2934.99.23;

9 - Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39;

10 - (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99.

b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

1 - Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

2 - Zidovudina - AZT, 2934.99.22;

3 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;

4 - Lamivudina, 2934.99.93;

5 - Didanosina, 2934.99.29;

6 - Nevirapina, 2934.99.99;

7 - Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90.

c) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de:

1 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99. 3003.90.69, 3004.90.59;

2 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

3 - Ziagenavir, 3003.90.79. 3004.90.69;

4 - Efavirenz, Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;

5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78 (Conv. nº 10/02).

II - saídas interna e interestadual (Conv. nº 10/02):

a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:

1 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;

2 - Ganciclovir, 2933.59.49;

3 - Zidovudina, 2934.99.22;

4 - Didanosina, 2934.99.29;

5 - Estavudina, 2934.99.27;

6 - Lamivudina, 2934.99.93;

7 - Nevirapina, 2934.99,99.

b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:

1 - Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;

2 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;

3 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

4 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;

5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78 (Conv. nº 10/02).

...

X - As operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir (Conv. nºs 140/01 e 49/02):

a) à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.99 e NBM/SH 3004.90.99;

b) interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;

c) interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;

d) peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39; e

e) peg interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39.

§ 1º - A isenção prevista nos incisos I e II deste artigo somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 2º - No caso de operações com os itens relacionados nos incisos I e II deste artigo, fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 21 da Lei Complementar nº 87/96, de 13 setembro de 1996.

§ 3º - A partir de 1º de setembro de 2002, aplicação do benefício previsto no inciso X deste artigo fica condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/ PASEP e COFINS." (NR)

"Art. 27 - ...

...

XXII - De 05.07.02 a 31.07.05, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 114 ao RICMS, destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, desde que (Conv. nº 87/02):

a) os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

c) o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;

d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.

..." (NR)

"Art. 62 - ...

Parágrafo único - ...

...

IV - aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo de empresa jornalística, de televisão a cabo, de radiodifusão e editora de livros." (NR)

"Art. 112 - ...

...

VII - ...

...

e) nas prestações interestaduais de serviços de transporte rodoviário de passageiros, o crédito presumido será de 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS devido nas prestações.

..." (NR)

"Art. 782 - ...

...

§ 23 - ...

...

II - os novos contribuintes poderão formalizar a opção prevista no caput deste parágrafo, no prazo de até 30 dias da data da inscrição estadual;

III - ao Termo de Opção (Anexo 112) deverá ser anexada ciência da Administradora de cartão de crédito ou débito, da sua obrigação de fornecer as informações a que se refere o caput;

IV - as informações fornecidas pela Administradora de cartão de crédito ou débito devem ser apresentadas à SUFAC da Secretaria da Tributação até o dia 15 do mês subseqüente a cada operação ou prestação, contendo, no mínimo, os seguintes requisitos:

a) identificação completa do contribuinte usuário do equipamento, constando o nome do titular, endereço e inscrições estadual e no CNPJ;

b) data e valor da operação ou prestação;

c) valor total no período.

V - a opção do contribuinte deverá ser formalizada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

VI - a opção pelo disposto neste parágrafo perderá, automaticamente, a eficácia:

a) no caso de descumprimento da obrigação a que se refere o inciso IV;

b) a partir do dia 1º de janeiro de 2004." (NR)

"Art. 832 - ...

§ 8º - Em casos excepcionais e objetivando assegurar o crescimento econômico e as condições de competitividade do setor comercial deste Estado, fica o Secretário da Tributação autorizado a estipular tratamento tributário diferenciado, através de regime especial com celebração de termo de acordo.

§ 9º - A concessão do regime especial a que se refere o parágrafo anterior fica condicionada à demonstração da efetividade da concessão do tratamento tributário diferenciado como meio de atingir os objetivos ali elencados, bem como à determinação dos mecanismos necessários ao cumprimento de contrapartida por parte do contribuinte, de forma que possam justificar o tratamento a eles dispensado.

§ 10 - Ficam convalidados os procedimentos adotados pela Secretaria da Tributação, durante o período de 1º de janeiro de 2002, até a data da publicação deste Decreto, relativamente ao disposto pelo § 8º." (NR).

Art. 2º - Não será exigido o débito tributário relativo à parcela do ICMS devido na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço, cujo fato gerador tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2001, decorrente de base de cálculo obtida sem que o montante do imposto a integre.

Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo:

I - não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas;

II - fica condicionado à observância dos requisitos previstos na legislação estadual.

Art. 3º - Fica criado o Anexo 114 ao Regulamento do ICMS, conforme anexo único a este Decreto.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de agosto de 2002; 114º da República.

* Republicado por incorreções.

Fernando Antonio da Câmara Freire
Márcio Bezerra de Azevedo

ANEXO ÚNICO

ANEXO 114 AO RICMS

ITENS

FÁRMACOS

NBM/SH FÁRMACOS

MEDICAMENTOS

NBM/SH MEDICAMENTOS

1

Acetato de Desmopressina

2937. 99. 90

Acetato de
Desmopressina 0,1 mg/ml - aplic. nasal (por frasco 2,5 ml)

3003.39.29/3004.39.29

2

Acetato de Ciproterona

2937.29.31

Acetato de Ciproterona 50 mg - (por comprimido)

3003.39.39.3004.39.39

3

Acetato de Glatiramer

2922.49.90

Acetato de Glatiramer - 20 mg - por frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha

3003.90.49/3004.90.39

4

Acetato de Goserelina

2937.90.90

Goserelina 3,60 mg - injetável - (por frasco ampola)

3003.39.26/3004.39.27

  Goserelina 10,80 mg - injetável - (por seringa pronta para administração)

5

Acetato de Leuprolida

2937.90.90

Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável - (por frasco)

3003.39.19/3004.39.19

6

Acitretina

2918.90.99

Acitretina 10 mg - (por cápsula)

3003.90 .39 / 3004.90.29

  Acitretina 25 mg - (por cápsula)

7

Alendronado Monossódico

2931.00.39

Bifosfonato 10 mg - (por comprimido)

3003.90.69/3004.90.59

8

Alfacalcidol

2936.10.00

Alfacalcidol 0,25 mcg - (comprimidos)

3003.90.19/3004.50.90

  Alfacalcidol 1,0 mcg - (comprimidos)

9

Azatioprina

2933.59.34

Azatioprina 50 mg - (comprimidos)

3003.90.76/3004.90.66

10

Calcitonina Sintética de Salmão

2937.90.90

Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - (por frasco)

3003.39.29/3004.39.25

11

Calcitriol

2936.29.29

Calcitriol 0,25 mcg - (por cápsula)

3003.90.19/3004.50.90

  Calcitriol 1,0 g - injetável - (por ampola)

12

Ciclosporina

2941.90.99

Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - (por frasco com 50 ml)

3003.90.78/3004.90.68

  Ciclosporina 25 mg - (por cápsula)
  Ciclosporina 50 mg - (por cápsula)
  Ciclosporina 100 mg - (por cápsula)
  Ciclosporina 10 mg - (por cápsula)

13

Clozapina

2933.90.39

Clozapina 100 mg - (por comprimido)

3003.90.79/3004.90.69

  Clozapina 25 mg - (por comprimido)

14

Danazol

2937.19.90

Danazol 100 mg - (por cápsula)

3003.39.39/3004.39.39

15

Deferoxamina

2928.00.90

Deferoxamina 500 mg - injetável - (por frasco)

3003.90.58/3004.90.48

16

Dornase alfa

3002.10.39

Dornase alfa 2,5 mg - (por ampola)

3003.90.23/3004.90.13

17

Eritropoetina Humana Recombinante

3001.20.90

Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)

3001.20.90

  Eritropoetina Humana Recombinante 2.000 U - injetável - (por frasco/ampola)
  Eritropoetina Humana Recombinante 3.000 U - injetável - (por frasco/ampola)
  Eritropoetina Humana Recombinante 4.000 U - injetável - (por frasco/ampola)
  Eritropoetina Humana Recombinante 10.000 U - injetável - (por frasco/ampola)

18

Hidróxido de Ferro Endovenoso

2821.10.30

Hidróxido de Ferro Endovenoso - injetável - (por frasco)

3003.90.99/3004.90.99

19

Imiglucerase

3002.90.99

Imiglucerase 200 U. I. - injetável - (por frasco/ampola)

3003.90.29/3004.90.19

20

Imunoglobulina Humana

3002.10.35

Imunoglobulina Humana Intravenosa 500 mg - injetável - (por frasco)

3002.10.35

  Imunoglobulina Humana Intravenosa 2,5 g - injetável - (por frasco)
  Imunoglobulina Humana Intravenosa 5,0 g - injetável - (por frasco)
  Imunoglobulina Humana Intravenosa 1,0 g - injetável - (por frasco)
  Imunoglobulina Humana Intravenosa 3,0 g - injetável - (por frasco)
  Imunoglobulina Humana Intravenosa 6,0 g - injetável - (por frasco)

21

Interferon Beta 1a

3002.10.36

Interferon Beta 1a - 3.000.000 UI - injetável - (por frasco/ampola)

3002.10.36

  Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - injetável - (por seringa pré-preenchida)
  Interferon Beta 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - injetável - (por seringa pré-preenchida)
  Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (30 mcg) - Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + seringa/agulha e por frasco/ampola

22

Interferon Beta 1b

3002.10.36

Interferon Beta 1b - 9.600.000 UI - injetável - (por frasco/ampola)

3002.10.36

23

Isotretioína

2936.21.19

Isotretioína 20 mg - uso oral - por cápsula

3003.90.19/3004.50.90

  Isotretioína 10 mg - uso oral - por cápsula

24

Lamotrigina

2933.69.19

Lamotrigina 100 mg - (por comprimido)

3003.90.79/3004.90.69

25

Lipase Pancreática + Protease Pancreática + Amilase Pancreática   Enzimas Pancreáticas - 4.000 UI - microg. c/lib. entérica (lipase, amilase, prot.) com 4.000 UI de lipase - (por cápsula)

3003.90.29/3004.90.19

  Enzimas Pancreáticas - 4.500 UI - microg. c/lib. entérica (lipase, amilase, prot.) com 4.500 UI de lipase - (por cápsula)
  Enzimas Pancreáticas - 8.000 UI - microg. c/lib. entérica (lipase, amilase, prot.) com 8.000 UI de lipase - (por cápsula)
  Enzimas Pancreáticas - 12.000 UI - microg. c/lib. entérica (lipase, amilase, prot.) com 12.000 UI de lipase - (por cápsula)
  Enzimas Pancreáticas - 18.000 UI - microg. c/lib. entérica (lipase, amilase, prot.) com 18.000 UI de lipase - (por cápsula)
  Enzimas Pancreáticas - 20.000 UI - microg. c/lib. entérica (lipase, amilase, prot.) com 20.000 UI de lipase - (por cápsula)

26

Mesilato de Bromocriptina

2939.69.90

Bromocriptina 2,5 mg - (por comprimido)

3003.40.90/3004.40.90

27

Micofenolato Mofetil

2934.99.19

Micofenolato Mofetil 500 mg - (por comprimido)

3003.90.89/3004.90.79

28

Filgrastima

3002.90.99

Filgrastima 300 mcg - injetável - (por frasco)

3002.10.39

29

Molgramostima

3002.90.99

Molgramostima 300 mcg - injetável - (por frasco)

3002.10.39

30

Octreotida

2936.21.90

Octreotida 0,1 mg/ml - injetável - (por frasco/ampola)

3003.39.25/3004.39.26

  Octreotida LAR 20 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal
  Octreotida LAR 30 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal
  Octreotida LAR 10 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal

31

Olanzapina

2933.99.69

Olanzapina 5 mg - (por comprimido)

3003.90.79/3004.90.69

  Olanzapina 10 mg - (por comprimidos)

32

Penicilamina

2930.90.19

Penicilamina 250 mg - por cápsula

3003.90.69/3004.90.59

33

Ribavirina

2934.99.99

Ribavirina 250 mg - (por cápsula)

3003.90.89/3004.90.79

34

Risperidona

2933.59.99

Risperidona 1 mg - (por comprimido)

3003.90.79/3004.90.69

  Risperidona 2 mg - (por comprimidos)

35

Sirolimus

2933.39.99

SIROLIMUS - Solução oral 1 mg/mg por ml

3003.90.69/3004.90.59

36

Somatotrofina Recombinante Humana

2937.11.00

Somatotrofina Recombinante Humana - 4 UI - injetável - (por frasco/ampola)

3003.39.11/3004.39.11

  Somatotrofina Recombinante Humana - 12 UI - injetável - (por frasco/ampola)

37

Succinato Sódico de Metilprednisolo-na

2937.29.20

Metilprednisolona 500 mg - injetável - (por ampola)

3003.39.99/3004.39.99

38

Sulfassalazina

2935.00.19

Sulfassalazina 500 mg (por comprimido)

3003.90.89/3004.90.79

39

Tacrolimus

2933.39.99

Tacrolimus 1 mg - (por cápsula)

3003.90.79/3004.90.69

  Tacrolimus 5 mg - (por cápsula)

40

Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum

3002.90.92

Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 100 UI - injetável - (por frasco/ampola)

3002.90.92

  Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola)

41

Triptorelina

2937.90.90

Triptorelina 3,75 mg - injetável - (por frasco/ampola)

3003.39.18/3004.39.18

42

Vigabatrina

2922.49.90

Vigabatrina 500 mg - (por comprimido)

3003.90.49/3004.90.39

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