ASSUNTOS DIVERSOS
PARLI-DETRAN - REGULAMENTAÇÃO
RESUMO: O presente Decreto regulamenta a Lei nº 8.051/02 (Bol. INFORMARE nº 05/02), que dispõe sobre a concessão de parcelamento de taxas de licenciamento, infrações de trânsito e diárias decorrentes de apreensão de veículos.
DECRETO Nº 16.234, DE 01.08.02
(DOE de 03.08.02)
Regulamenta a Lei nº 8.051, de 8 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a concessão de parcelamento de taxas de licenciamento, de infrações de trânsito e diárias de apreensão, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso V, da Constituição Estadual e
CONSIDERANDO o disposto no art. 8º da Lei nº 8.051, de 8 de janeiro de 2002,
DECRETA:
Art. 1º - Os débitos decorrentes de taxas de licenciamento, infrações de trânsito e diárias de apreensão aplicadas pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - Detran/RN por violações a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) poderão ser parcelados, observadas, além das normas da Lei nº 8.051, de 8 de janeiro de 2002, as seguintes condições:
I - o parcelamento beneficia apenas os veículos registrados no Estado do Rio Grande do Norte, desde que o valor mínimo da parcela incidente sobre o mesmo, seja igual ou superior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);
II - o pagamento poderá ser realizado em até 18 (dezoito) parcelas iguais e mensais;
III - o parcelamento será requerido pelo interessado ou seu procurador legalmente constituído, em formulário próprio, à Direção Geral do Detran/RN, na sede do Órgão ou em suas representações na capital e no interior do Estado;
IV - o valor de cada parcela será calculado tomando-se por base o montante do débito dividido pelo número de parcelas;
V - a primeira deverá ser paga na data do deferimento do pedido de parcelamento e o vencimento das demais será no último dia útil do mês subseqüente.
Art. 2º - O pedido de parcelamento, desde que deferido, implicará automaticamente:
I - confissão irretratável dos débitos, com renúncia a qualquer impugnação, defesa ou recurso administrativo, e desistência dos já interpostos nas esferas administrativas e judicial;
II - impossibilidade de transferência da propriedade do veículo e do seu registro para outra unidade da Federação.
Art. 3º - O atraso no pagamento de qualquer das parcelas implicará imediato cancelamento do parcelamento, além de aplicação das penalidades e medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo da execução judicial dos débitos.
Parágrafo único - O veículo que for apreendido com parcela vencida será considerado não licenciado, ficando sua liberação condicionada ao pagamento de todos os débitos em atraso, respondendo o seu proprietário pela infração prevista no art. 230, inciso V, da Lei nº 9.503, de 1997.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 1º de agosto de 2002; 114º da República.
Fernando Antônio da Câmara Freire
José Gotardo Emerenciano