ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 16.059/02
RESUMO: O presente Decreto altera dispositivos do RICMS relativos a operações com combustíveis.
DECRETO Nº 16.059, de 14.05.02
(DOE de 16.05.02)
Altera o Regulamento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/97.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto pelo Convênio ICMS nº 52/2002, de 10 de maio de 2002,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 893 - ...
I - industriais refinadores de petróleo e derivados, desde a produção até o consumidor final com:
..." (NR)
"Art. 894 - ...
...
§ 1º - ...
I - ...
a) ...
1 - gasolina automotiva e álcool anidro | 75,68% |
2 - óleo diesel | 34,90% |
3 - gás liquefeito de petróleo | 119,34% |
...
b) ...
1 - gasolina automotiva e álcool anidro | 134,24% |
2 - óleo diesel | 62,54% |
3 - gás liquefeito de petróleo | 164,27% |
..." (NR)
Art. 2º - Fica acrescentado à alínea "a", do Inciso I, do Art. 894, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/97, o item 5 com a seguinte redação:
"Art. 894 - ...
§ 1º - ...
I - ...
a) ...
...
5 - gás natural veicular 236,40%
..." (NR)
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 15 de maio de 2002, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 14 de maio de 2002; 114º da República.
Fernando Antônio da Câmara Freire
Márcio Bezerra de Azevedo