ICMS
ISENÇÃO - IMPORTAÇÃO

RESUMO: O presente Decreto vem conceder o benefício de isenção do ICMS nas operações de importação que especifica.

DECRETO Nº 15.948, de 19.03.02
(DOE de 20.03.02)

Concede isenção do ICMS nas operações de importação que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 05, de 20 de março de 1998,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam isentas, até o percentual de 80% (oitenta por cento), o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), referente as operações de importação de equipamentos médico-hospitalares, sem similar nacional, realizadas por clínicas ou hospitais.

§ 1º - O benefício será concedido mediante regime especial, com Termo de Acordo, devendo ser requerido nos termos do art. 834 do RICMS aprovado pelo Dec. nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

§ 2º - A beneficiária fica obrigada a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnósticos por imagens e laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual à desoneração concedida.

§ 3º - O não cumprimento do previsto no parágrafo anterior, sujeita a beneficiária ao recolhimento do valor desonerado devidamente corrigido.

§ 4º - O percentual não desonerado, deverá ser recolhido ao Estado por ocasião do desembaraço aduaneiro.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo os seus efeitos de 1º de março de 2002 até 31 de maio de 2002, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 19 de março de 2002; 114º da República.

Garibaldi Alves Filho
José Jacaúna de Assunção

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