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CIRCULAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - VALIDADE

RESUMO: Por intermédio da presente Portaria ficam estabelecidos os prazos de validade para circulação de documentos fiscais que acobertem mercadorias em trânsito no Piauí, bem como revoga a Portaria Gasec nº 418/94.

PORTARIA GASEC Nº 300, DE 26.08.02
(DOE de 29.08.02)

Dispõe sobre prazos de validade para circulação de documentos fiscais emitidos, que acobertam mercadorias em trânsito.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de melhor regulamentar a utilização e circulação de documentos fiscais que acobertem mercadorias em trânsito,

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam estabelecidos os seguintes prazos de validade para circulação de documentos fiscais emitidos, que acobertem mercadorias em trânsito no território piauiense:

I - de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da data da saida das mercadorias, constante da Nota Fiscal, nas operações entre contribuintes localizados no mesmo município deste Estado;

II - de 72 (setenta e duas) horas, contadas da data da saida das mercadorias, constante da Nota Fiscal, nas operações entre contribuintes localizados em diferentes municípios deste Estado;

III - de 48 (quarenta e oito) horas, nas operações entre contribuintes localizados nesta Unidade da Federação, ou em outra, contadas:

a) da data da saída das mercadorias, constante da Nota Fiscal, quando se tratar de operações interestaduais de saida;

b) da data da entrada das mercadorias em território piauiense, quando das operações interestaduais de entrada;

IV - de 72 (setenta e duas) horas, contadas da data de entrada em território piauiense, quando se tratar de operações realizadas entre contribuintes de outras Unidades da Federação, em trânsito por este Estado;

V - de 8 (oito) dias, contados da data da saída das mercadorias, constante da Nota Fiscal, nas operações intermunicipais ou interestaduais "a vender", sem destinatário certo;

VI - de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da data da saida das mercadorias, constante da Nota Fiscal, nas operações dentro do próprio município, "a vender", sem destinatário certo;

VII - de 120 (cento e vinte) horas, contadas da data da entrada das mercadorias em território piauiense, ou da data da emissão dos documentos, tratando-se de transporte multimodal, quando das operações interestaduais de entrada, relativamente à operação e à prestação.

§ 1º - Na impossibilidade do transportador ou vendedor chegar ao local de destino, ou vender a totalidade das mercadorias no prazo previsto nesta Portaria, deverá o mesmo procurar a repartição fiscal situada no seu percurso, para que seja revalidado o respectivo documento.

§ 2º - A revalidação do documento, referida no parágrafo anterior, deverá ser procedida:

a) pelo chefe da repartição, mediante provas circunstanciais da ocorrência do fato que impossibilitou o cumprimento do prazo estabelecido;

b) apenas uma vez, e por até igual período, conforme avaliação do chefe da repartição fiscal.

Art. 2º - Será considerada inidônea a Nota Fiscal na qual não conste a indicação das datas da sua emissão e da saída das mercadorias transportadas.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2002, revogada a Portaria GASEC nº 418/94, de 24 de novembro de 1994.

Publique-se.

Gabinete do Secretario da Fazenda - Gasec, em Teresina (PI), 26 de agosto de 2002.

Virgílio Cabral Leite Neto
Secretário da Fazenda

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