ICMS
CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PARCELAMENTO

RESUMO: A presente Portaria vem trazer as disposições inerentes ao parcelamento de créditos tributários.

PORTARIA GASEC Nº 164, de 19.02.02
(DOE de 15.03.02)

Dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 88 a 101 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, resolve:

Art. 1º - O pagamento dos créditos tributários decorrentes de procedimentos administrativos na esfera administrativa e judicial, inclusive de confissão de dívida, poderá ser parcelado, a critério do Secretário da Fazenda, em até 60 parcelas mensais, iguais em quantidade de Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí - UFR-Pi, e sucessivas.

Art. 2º - Para fins do parcelamento de que trata o art. 1º, o crédito tributário será constituído do valor nominal do imposto, atualizado monetariamente, acrescido de multa e juros.

§ 1º - Na hipótese de crédito tributário decorrente de ação fiscal, serão aplicadas:

I - a multa fixada pela autoridade fiscal e constante do Auto de Infração;

II - os acréscimos moratórios previstos no parágrafo seguinte, na hipótese de Notificação de lançamento.

§ 2º - Na hipótese de crédito tributário espontaneamente declarado, serão aplicados os acréscimos moratórios constantes do art. 41 da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, de acordo com o vencimento.

Art. 3º - Os créditos tributários serão atualizados, monetariamente, até a data do requerimento e o montante dividido pelo valor da UFR-Pi vigente nesse dia, para determinação do número de parcelas e do valor de cada parcela expresso em quantidade de UFR-PI, não podendo cada parcela ser inferior a 200 UFR-PI, exceto em relação à microempresa estadual, cuja parcela mínima será de 50 (cinqüenta) UFR-PI.

Art. 4º - O pedido de parcelamento produz os seguintes efeitos:

I - confissão irretratável da dívida e renúncia à defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos recursos já interpostos;

II - exclusão da ação fiscal, tratando-se de débito espontaneamente declarado.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, a concessão do parcelamento não implicará no reconhecimento, por parte da Fazenda Estadual, do montante do imposto declarado, nem tampouco na renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir a complementação, com aplicação das sanções legais cabíveis, se for o caso.

Art. 5º - Não será concedido parcelamento:

I - ao responsável por débito pendente na Dívida Ativa, salvo se for este o objeto do parcelamento pretendido, ou quando, não sendo esta a hipótese, seja expressamente autorizada, pelo devedor, a consolidação dos diversos processos pelos quais responde;

II - ao contribuinte em atraso com o recolhimento do ICMS apurado normalmente pela empresa, salvo se este for o objeto do parcelamento pretendido;

III - ao contribuinte que anteriormente tiver sofrido sustação de parcelamento, salvo se já decorrido o período de 05 (cinco) anos da data da ocorrência;

IV - ao contribuinte que estiver com 02 (dois) parcelamentos em aberto, considerando-se cada um o conjunto de débitos fiscais parcelados de uma única vez;

V - ao contribuinte considerado inidôneo em processo administrativo-fiscal;

VI - ao contribuinte cuja inscrição se encontre suspensa, cancelada ou baixada, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º - Nas hipóteses de que trata o inciso VI, o Secretário da Fazenda, atendendo a circunstâncias especiais, poderá autorizar o pagamento do crédito tributário, em número de parcelas nunca superior a 6 (seis).

§ 2º - Para atendimento ao disposto no parágrafo anterior, assumirá a responsabilidade pelo pagamento do crédito tributário, mediante assinatura de documento específico, o titular ou o sócio responsável pela empresa cuja inscrição tenha sido suspensa cancelada ou baixada, em nome do qual será concedido o parcelamento.

Art. 6º - O processo de parcelamento terá origem com o requerimento, ANEXO I, desta Portaria, encaminhado, em 3 (três) vias, pelo interessado, ao Órgão local de sua jurisdição fiscal que dará a seguinte destinação:

I - 1ª via, acompanha o processo;

II - 2ª via, contribuinte; e

III - 3ª via, arquivo da Unidade Fazendária local.

§ 1º - O requerimento de parcelamento será instruído com os seguintes documentos:

I - fotocópias referentes aos 06 últimos meses:

a) dos DARs relativo ao pagamento do ICMS pago pela sistemática normal;

b) dos DARs referentes ao pagamento do ICMS diferido;

c) dos DARs relativos ao pagamento do ICMS antecipado;

d) das GIMs;

II - fotocópia concernente aos 03 (três) últimos anos, se for o caso, das GIVAs;

III - Demonstrativo do CÁLCULO PARA PARCELAMENTO, Anexo II;

IV - Cópia do comprovante do pagamento da 1ª (primeira) parcela.

§ 2º - O ANEXO II, DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO PARA PARCELAMENTO, deverá ser preenchido em 3 (três) vias com a seguinte destinação:

a) 1ª via, acompanha o processo;

b) 2ª via, contribuinte; e

c) 3ª via, arquivo da Unidade Fazendária local.

§ 3º - A primeira parcela deverá ser paga na fase de instrução do processo, devendo o documento comprobatório do respectivo recolhimento tornar-se parte imprescindível à tramitação do pedido.

§ 4º - As parcelas serão consideradas vincendas, sucessivamente, no último dia útil de cada mês, vencendo-se a 2ª (segunda) parcela no primeiro mês subseqüente ao do recolhimento da parcela inicial.

Art. 7º - Enquanto não for proferida a decisão sobre o pedido de parcelamento o contribuinte deverá cumprir o disposto no § 4º, do artigo anterior, relativamente ao pagamento mensal.

Art. 8º - O parcelamento somente será deferido, em qualquer hipótese, se o contribuinte tiver cumprido as disposições prescritas no artigo anterior e no § 3º do art. 6º.

Parágrafo único - Se indeferido o pedido, por qualquer motivo, será o contribuinte notificado a pagar o saldo de uma só vez, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência.

Art. 9º - O parcelamento será imediatamente sustado, tornando-se exigível o pagamento do saldo remanescente na forma e no prazo previstos no § 1º do art. 95, do Regulamento do ICMS nas seguintes hipóteses:

I - atraso de 02 (duas) parcelas consecutivas ou de 03 (três) alternadas, antes ou após o deferimento do pedido;

II - atraso, por prazo superior a 15 (quinze) dias, no recolhimento do imposto resultante de apuração mensal.

Parágrafo único - O pagamento de parcelas fora dos prazos regulamentares ficará sujeito aos acréscimos moratórios previstos na legislação tributária em vigor.

Art. 10 - Não estando o crédito tributário inscrito na Dívida Ativa, caberá ao Secretário da Fazenda exarar o devido despacho relativamente ao pedido de parcelamento, podendo os Diretores Regionais da Fazenda decidir sobre processos de parcelamento com crédito tributário até 15.000 (quinze mil) UFR-PI.

Art. 11 - Na hipótese do crédito tributário se encontrar inscrito na Dívida Ativa, caberá à Procuradoria Geral do Estado adotar os procedimentos necessários ao respectivo parcelamento.

Art. 12 - O controle dos recolhimentos das parcelas será feito através do documento MAPA DE CONTROLE DE PAGAMENTO, Anexo III.

Art. 13 - Requerido o parcelamento o órgão local da jurisdição do contribuinte, após as providências necessárias, informará o processo e o encaminhará à Diretoria Regional, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

Art. 14 - De posse do processo a Diretoria Regional deferirá o pedido caso o valor do crédito tributário seja igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) UFR-PI, ou o encaminhará, no prazo de 5 (cinco) dias à Secretaria da Fazenda, através da Divisão de Controle da Arrecadação, para deferimento ou indeferimento do pedido, pelo Secretário da Fazenda.

Art. 15 - A Unidade Arrecadadora local encaminhará, até o dia 10 (dez) de cada mês, à Diretoria Regional a que estiver subordinada, o documento denominado MAPA DE CONTROLE DE PAGAMENTO, Anexo III, informando os recolhimentos efetuados e o saldo devedor em quantidade de UFR-PI.

Art. 16 - À Divisão de Controle da Arrecadação caberá manter o controle e o acompanhamento permanentes dos créditos tributários sob regime de parcelamento, identificando e apontando as distorções eventualmente apresentadas.

Art. 17 - Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Certifique-se.

Cumpra-se.

Gabinete do Secretário da Fazenda - GASEC, em Teresina (PI), 19 de fevereiro de 2002.

José Harold de Area Matos
Secretário da Fazenda

ANEXO I
Art. 6º da Portaria GASEC nº 164/02

EXMO. SR. SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ

RAZÃO SOCIAL: ______________________________________
CAGEP:_________________CNPJ:_______________________
ENDEREÇO:__________________________________________
FONE:______________________MUNICÍPIO:_______________

Vem a empresa acima qualificada, nos termos da legislação vigente, requerer a V. Ex.ª o parcelamento do(s) crédito(s) tributário(s) a seguir discriminado(s), em ________( ) prestações, pelo que renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assumindo integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado, sem prejuízo da Secretaria de Fazenda de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras receitas tributárias, não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período, operação, prestação ou processo.

CARACTERIZAÇÃO DA DÍVIDA - VALORES ORIGINAIS

VALOR (R$)

VENCIMENTO

HIPÓTESE

_______________________ _______________________

(   )

_______________________ _______________________

(   )

_______________________ _______________________

(   )

_______________________ _______________________

(   )

_______________________ _______________________

(   )

_______________________ _______________________

(   )

_______________________ _______________________

(   )

_______________________ _______________________

(   )

_______________________ _______________________

(   )

HIPÓTESES:

(1) Imposto apurado - confissão espontânea;
(2) Imposto apurado - Auto de Infração Notificação e Lançamento;
(3) Confissão espontânea de outros créditos tributários
(4) Auto de Infração referente a outros créditos tributários.
Nº do(s) Auto(s) ____, ____, ____, ____, ____,____, ____, ____, ____, ____,

N. Termos

P. Deferimento

____________________, ________de __________de__________

______________________________________
Assinatura do requerente - titular da firma

ANEXO II
Art. 6º, inciso III da Portaria GASEC nº 164/02

ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA FAZENDA

DIRETORIA REGIONAL DE ________/______ REGIÃO FISCAL

RAZÃO SOCIAL: ______________________________________
CAGEP:_________________CNPJ:________________________
ENDEREÇO:__________________________________________
FONE:______________________MUNICÍPIO:____________________
PROCESSO DE PARCELAMENTO Nº: ____________________

DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO PARA PARCELAMENTO

01 - Valor original do Crédito Tributário R$____________
02 - Valor da atualização monetária R$____________
03 - Crédito tributário atualizado (1+2=3) R$____________
04 - Multa R$____________
05 - Juros de mora R$____________
06 - Total do crédito tributário (3+4+5=6) R$____________
07 - Valor da UFR-PI do dia deste cáculo R$____________
08 - Valor do crédito tributário em quantidade de UFR-PI (item 06 dividido pelo item 07) ________UFR-PI
09 - Número de parcelas _____PARCELAS
10 - Valor da parcela expresso em quantidade de UFR-PI (item 08 dividido pelo item 07) ________UFR-PI

Data ___/___/___

_____________________________
Agente Fazendário

INFORMAÇÕES DE INTERESSE DO CONTRIBUINTE

1 - As parcelas vencem no último dia útil de cada mês, vencendo-se a 2ª (segunda) no primeiro mês subseqüente ao do recolhimento da parcela inicial;

2 - Enquanto não for proferida a decisão sobre o pedido de parcelamento, o contribuinte deverá proceder o recolhimento em conformidade com o item anterior;

3 - O atraso de duas parcelas consecutivas ou de três alternadas, antes ou após o deferimento do pedido, implicará na sustação sumária do processo de parcelamento.

ANEXO III
Art. 12 da Portaria GASEC nº 164/02

MAPA DE CONTROLE DE PAGAMENTOS
VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARCELADO EM UFR-PI

RAZÃO SOCIAL: ______________________________________
CAGEP:_________________CNPJ:________________________
PROCESSO Nº______________ Nº DE PARCELAS:__________

Nº da Parcela

Data do Pagamento

Valor da Parcela em UFR-PI

Valor da Parcela em R$

Saldo Devedor em UFR-PI

Visto

           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           

 

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