RESUMO: A legislação em questão traz disposições referentes à cessão onerosa de direitos inerentes a créditos tributários parcelados, na forma prevista no Convênio ICMS nº 097/02.
LEI Nº 5.257, de
30.09.02
(DOE de 02.10.02)
Dispõe sobre a cessão onerosa de direitos inerentes a créditos tributários parcelados, na forma do Convênio ICMS nº 97/02.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As disposições do Convênio ICMS nº 97, de 20 de agosto de 2002, celebrado no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, serão implementadas no Estado do Piauí em conformidade com os critérios definidos na presente Lei.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a cessão onerosa de direitos inerentes a créditos tributários parcelados, estejam no âmbito judicial ou extrajudicial, observados os procedimentos operacionais delineados em regulamento específico.
Art. 3º - Para a avaliação dos créditos tributários a serem cedidos, será aplicado sobre o valor nominal destes, no momento da cessão, um redutor, na forma que dispuser o Regulamento.
Art. 4º - Dos produtos resultantes da cessão dos créditos tributários serão repassados, obrigatoriamente, 25% (vinte e cinco por cento) para os Municípios Piauienses, conforme dispõe a Constituição Federal.
Art. 5º - Nas hipóteses de desistência pelo contribuinte ou revogação do parcelamento original ou. ainda, anulação de lançamento do crédito cedido por decisão judicial, o Estado poderá promover a cessão de novos créditos parcelados ao cessionário, em substituição àqueles inicialmente cedidos.
§ 1º - Caso haja diminuição no valor do crédito cedido decorrente da remissão, anistia ou modificação das penalidades ou das condições gerais de parcelamento, que as tornem mais benéficas ao contribuinte, o Estado poderá promover a cessão de novos créditos parcelados, proporcionalmente à diminuição verificada.
§ 2º - Quando ocorrer a desistência pelo contribuinte ou a revogação do parcelamento original cedido, o Estado procederá a inscrição do crédito em divida ativa e promoverá sua cobrança nos termos da legislação aplicável.
Art. 6º - É vedada a cessão de um cessionário para outro, sem prévia anuência do Poder Público.
Art. 7º - O Credito Tributário cedido preserva as garantias e privilégios previstos em lei, devendo o órgão competente utilizar os mecanismos legais de cobrança para os casos de inadimplência, se restar inócua a cobrança amigável.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 30 de setembro de 2002.
Governador do Estado
Secretário de Governo