ICMS
COBRANÇA DO IMPOSTO E CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS - ALTERAÇÕES

RESUMO: A presente Lei altera dispositivos legais relativos à cobrança do ICMS e à concessão de incentivos fiscais.

LEI Nº 5.241, de 12.06.02
(DOE de 02.07.02)

Acrescenta o § 11 ao art. 32 da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, alterada pela Lei nº 4.892, de 30 de dezembro de 1996, que dispõem sobre a cobrança do ICMS, e acrescenta o § 7º ao art. 4º da Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, alterada pela Lei nº 4.892, de 30 de dezembro de 1996, fica acrescida em seu art. 32, do § 11, com a seguinte redação:

"Art. 32 - ...

...

§ 11 - Saldos credores acumulados a partir de 1º de julho de 2002, por estabelecimentos industriais que utilizam a soja como matéria-prima e estejam beneficiados pelo incentivo fiscal de que trata a Lei nº 4.859, de 27.08.96, poderão ser transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado, na forma definida no Decreto concessivo do incentivo fiscal." (AC)

Art. 2º - Fica acrescido o § 7º no art. 4º da Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996, com a seguinte redação:

"§ 7º - Empreendimentos considerados prioritários, na forma prevista no inciso 7º do art. 2º que processem ou transformem a soja em qualquer de seus derivados, já contemplados com o incentivo fiscal previsto nesta Lei, poderão solicitar a prorrogação do benefício, nas mesmas condições do já concedido, até o ano de 2017, observados os requisitos previstos no parágrafo anterior, cujo o prazo para solicitação da prorrogação, será de noventa dias, contados da publicação desta Lei." (AC)

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 12 de junho de 2002.

Governador do Estado

Secretário de Governo

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