ICMS
ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO - DECRETO Nº 10.887/02

RESUMO: O Decreto a seguir exposto vem conceder, bem como, prorrogar, benefícios fiscais e alterar dispositivos de vários outros Decretos, inclusive do RICMS, em relação aos documentos fiscais.

DECRETO Nº 10.887, de 04.10.02
(DOE de 04.10.02)

Concede e prorroga benefícios fiscais e altera dispositivos dos Decretos nºs 9.732, de 13 de junho de 1997, 9.453, de 29 de dezembro de 1995, 8.854, de 03 de fevereiro de 1993, 9.227, de 30 de setembro de 1994, 9.434, de 30 de novembro de 2000, 9.591, de 24 de outubro de 1996, 9.966, de 09 de outubro de 1998 e do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS nºs 53/02, 55/02, 69/02, 77/02 a 80/02, 82/02, 83/02, 87/02, 94/02 e 102/02, celebrados pelos Estados e pelo Distrito Federal no Conselho Nacional de Política Fazendáría-CONFAZ;

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam acrescentados ao art. 1º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, os incisos CXV e CXVI com a seguinte redação:

"Art. 1º - ...

...

CXV - as saídas, a partir de 22 de julho de 2002, promovidas pela entidade Voluntariado de Obras Sociais do Piauí - VOS, das mercadorias recebidas de pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, para operacionalização das ações sociais que constituem o objeto da mesma (Convênio ICMS nº 83/02);

CXVI - as operações, a partir de 22 de julho de 2002, até 31 de julho de 2005, com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo VI deste Decreto, destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, ficando o benefício condicionado a que (Convênio ICMS nºs 87/02):

a) os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados,

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS,

c) o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente esta condição, no documento fiscal;

d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às Unidades federadas e aos municípios (Convênio ICMS nº 87/02).

Art. 2º - Fica acrescentado ao Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, o art. 1º-A, com a seguinte redação:

"Art. 1º-A - Não serão exigidos:

I - a partir de 22 de julho de 2002, as multas e os juros devidos pelas empresas de telecomunicações, referentes ao ICMS incidente na prestação de serviços de telecomunicações que possibilita a ligação telefônica internacional, realizada no período de 1º de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 1999, desde que o débito remanescente seja pago integralmente até 31 de dezembro de 2002 ou seja solicitado o parcelamento até 30 de novembro de 2002, hipótese em que a não exigência prevista neste inciso (Convênios ICMS nºs 53/02 e 102/02):

a) não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos até esta data;

b) fica condicionada ao pagamento pelo interessado dos honorários e custas pertinentes, tratando-se de débitos ajuizados;

II - a partir de 22 de julho de 2002, os débitos tributários relativos à parcela do ICMS devido na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço, cujo fato gerador tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2001, decorrente de base de cálculo obtida sem que o montante do imposto a integre, hipótese em que a não exigência prevista neste inciso (Convênio ICMS nº 77/02):

a) não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas;

b) fica condicionada à observância dos requisitos previstos na legislação estadual;

III - os créditos tributários, constituídos ou não, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 22 de julho de 2002, da CAMEDE - COOPERATIVA DE ARTESANATO MESTRE DEZINHO, hipótese em que o beneficio não gera direito adquirido nem autoriza restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos (Convênio ICMS nº 82/02)."

Art. 3º - O dispositivo a seguir indicado do Decreto nº 9 732, de 13 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 1º - ...

...

LXl - o recebimento de mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, por órgão da Administração Pública Direta, suas Autarquias ou Fundações, destinadas a uso ou consumo ou para integrar o seu ativo imobilizado observado, a partir de 22 de julho de 2002, o seguinte (Convênios ICMS nºs 48/93 e 55/02):

a) a comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado;

b) ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência da similaridade nacional de que trata este inciso, as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010/90, de 29 de março de 1990;

..."

Art. 4º - O código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH dos produtos:

I - "RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais" constante no Anexo V ao Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, relativamente aos Estados Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, passa a ser 9018.13.00. (Convênio ICMS nº 78/02)";

II - "sulfadiazina, constante da tabela do inciso XCVIII do art. 1º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, passa a ser 3003.90.82 (Convênio ICMS nº 79/02)".

Art. 5º - O Anexo IV do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, passa a vigorar, a partir de 22 de julho de 2002, com a redação baixada com este Decreto, ficando convalidados os procedimentos adotados, no período de 26 de dezembro de 2001 até 21 de julho de 2002, relativamente aos insumos de que trata o inciso XCIX do Decreto acima citado (Convênio ICMS nº 80/02).

Art. 6º - Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 9.453, de 29 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS nº 69/02):

"Art 5º - ...

...

II - por totais de documentos fiscais, quando se tratar de:

a) até 21 de julho de 2002:

1 - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviço de transporte ferroviário de carga;

2 - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

3 - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

4 - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

5 - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;

6 - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;

7 - Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 29 de fevereiro de 1996 (Convênio ICMS nº 31/99);

b) a partir de 22 de julho de 2002 (Convênio ICMS nº 69/02);

1 - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

2 - Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;

3 - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

4 - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

5 - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

6 - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

7 - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

8 - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;"

...

§ 3º - Fica obrigada a manutenção do arquivamento das informações em meio magnético a nível de item (classificação fiscal) para o Cupom Fiscal emitido por ECF, dados do Livro Registro de Inventário ou outros documentos fiscais.

...

CAPÍTULO II

...

Seção II

...

"Art. 8º - O contribuinte, remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, até o dia quinze (15), arquivo magnético, com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior, observado o disposto nos §§ 1º, parte final e 5º a 8º deste artigo (Convênios ICMS nºs 31/99, 30/02 e 69/02) (NR)

§ 1º - Sempre que, informada uma operação em arquivo, por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, com o código de finalidade "5" (item 09.1.3 do Manual de Orientação), que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência.

§ 2º - O arquivo remetido a este Estado restringir-se-á, até 1º de abril de 2002, aos destinatários nele localizados, e a partir de 02 de abril de 2002 contemplará todas as operações realizadas (Convênio ICMS nº 30/02).

§ 3º - Este Estado poderá exigir, a qualquer momento, que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador por ela fornecido.

§ 4º - Não deverão constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

§ 5º - A obrigatoriedade de que trata este artigo fica dispensada, a partir de 02 de abril de 2002, desde que os contribuintes entreguem, mensalmente, até o dia 15 do mês subseqüente a cada período de apuração, à Secretaria da Fazenda, os arquivos magnéticos contendo o registro fiscal de todas as suas operações (Convênio ICMS nº 30/02).

§ 6º - A Secretaria da Fazenda, disponibilizará os arquivos magnéticos de que trata o parágrafo anterior às unidades federadas de destino da mercadoria (Convênio ICMS nº 30/02).

§ 7º - A Secretaria da Fazenda informará às Unidades da Federação, a relação dos contribuintes dispensados do cumprimento da obrigatoriedade prevista neste artigo (Convênio ICMS nº 30/02).

§ 8º - Ficam os contribuintes deste Estado obrigados a partir de 22 de julho de 2002, a incluir no arquivo magnético de que trata este artigo, o registro das operações e prestações internas (Convênio ICMS nº 69/02)."

"CAPÍTULO III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Seção I
Da Nota Fiscal

Art. 9º - A Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, será emitida, no mínimo, com o número de vias e destinação previstos no Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 (Convênio ICMS nº 69/02). (NR)

§ 1º - A partir de 07 de junho de 1996, quando a quantidade de itens de mercadorias, não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para a mesma nota fiscal, obedecido o seguinte:

l - em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a expressão "Folha XX/NN - Continua", sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado;

II - quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto no inciso III, o número total de folhas utilizadas (NN);

III - os campos referentes aos quadros "Cálculo do Imposto e Transportador/Volumes Transportados" só deverão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no referido campo "Informações Complementares", a expressão "Folha XX/NN";

IV - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro "Cálculo do Imposto" deverão ser preenchidos com asteriscos (*);

V - fica limitada a 990 (novecentos e noventa) a quantidade de itens de mercadorias, por nota fiscal emitida (Convênio ICMS nº 31/99).

§ 2º - As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, podem ser feitas mediante utilização de qualquer meio gráfico indelével."

"Art 10 - Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, e Conhecimento Aéreo, fica dispensada a via adicional para controle do Fisco de destino, prevista no Convênio SINIEF nº 06/89, de 21 de fevereiro de 1989 (Convênio ICMS nº 69/02). (NR)

..."

Art. 7º - O Manual de Orientação, Anexo X ao Decreto nº 9.453, de 29 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações (Convênio ICMS nº 69/02):

I - o subitem 2.1.2:

"2.1.2 - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;"

II - o subitem 2.1.4:

"2.1.4 - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;

b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

e) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

f) Despacho de Transporte, modelo 17;

g) Manifesto de Carga, modelo 25;

h) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

i) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

j) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;

l) Resumo Movimento Diário, modelo 18.";

III - o subitem 7.1.3:

"7.1.3 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de ‘alíquota’ e ‘CFOP’ um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;".

IV - o subitem 7.1.9:

7.1.9:

"7.1.9 - Tipo 61 - Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal, Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4);".

V - o subitem 7.1.10:

"7.1.10 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (modelo 9), de Conhecimento Aéreo (modelo 10) e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11), destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;".

VI - o subitem 7.1.11:

"7.1.11 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (modelo 9), de Conhecimento Aéreo (modelo 10) e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11);".

VII - o subitem 8.1:

"8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

Tipos de Registros

Posições de Classificação

A/D

Denominação dos Campos de Classificação

Observações

10      

1º registro

11      

2º registro

50, 51, 53 1 a 2
31 a 38
A
A
Tipo
Data
 
54 3 a 16
19 a 21
24 a 29
33 a 35
A
A
A
A
CGC
Série
Número
Número do Item
 
55 31 a 38 A Data  
60
(subtipos
M, A, D e l)
4 a 11
12 a 31
3
A
A
*
Data
Número de série de
fabricação
Subtipo

* observar a seguinte
ordem de classificação
Mestre/Analítico/Diário/
ltem

60
(Subtipo R)
3
4 a 9
10 a 23
A
A
Subtipo ("R")
Mês e Ano de emissão
Código do Produto ou Serviço
 
61 1 a 2
31 a 38
A
A
Tipo
Data
 
70 e 71 1 a 2
31 a 38
A
A
Tipo
Data
 
74 3 a 10
11 a 24
A
A
Data
Código do Produto
 
75 19 a 32 A Código do Produto ou Serviço  
90      

Últimos registros

VIII - o subitem 9.1.1:

"9.1.1 - Tabela para preenchimento do campo 10

TABELA DE CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DO CONVÊNIO

Código

Descrição do código de identificação do Convênio

1

Convênio ICMS nº 31/99

2

Convênio ICMS nº xx/02

IX - o subitem 9.1.3:

"9.1.3 - Tabela para preenchimento do campo 12:

TABELA DE FINALIDADES DA APRESENTAÇÃO
DO ARQUIVO MAGNÉTICO

Código

Descrição da Finalidade

1

Normal

2

Retificação total de arquivo substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período

3

Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivos já apresentados

5

Desfazimento: arquivo de informação referente a operações/prestações não efetivadas. Neste caso, o arquivo deverá conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes às operações/prestações não efetivadas

X - o cabeçalho do item 11 e sua respectiva tabela

"11 - REGISTRO TIPO 50

NOTA FISCAL, MODELO 1 OU 1-A (código 01), QUANTO AO ICMS

NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA, MODELO 6 (código 06)

NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, MODELO 21

NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, MODELO 22 (código 22)

Denominação

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

 

do Campo

       

01

Tipo

"50"

02

1

2

N

02

CNPJ

CNPJ do remetente nas entradas e

14

3

16

N

   

do destinatário nas saídas

       

03

Inscrição

Inscrição Estadual do remetente

14

17

30

X

  Estadual

nas entradas e do destinatário nas saídas

       

04

Data de emissão

Data de emissão na saída ou de

8

31

38

N

  ou recebimento

recebimento na entrada

       

05

Unidade da Federação

Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do

2

39

40

X

   

destinatário nas saídas

       

06

Modelo

Código do modelo da nota fiscal

2

41

42

N

07

Série

Serie da nota fiscal

3

43

45

X

08

Número

Número da nota fiscal

6

46

51

N

09

CFOP

Código Fiscal de Operação e

4

52

55

N

   

Prestação

       

10

Emitente

Emitente da Nota Fiscal (P-

1

56

56

X

   

próprio/T-terceiros)

       

11

Valor Total

Valor total da nota fiscal (com 2

13

57

69

N

   

decimais)

       

12

Base de Cálculo

Base de Cálculo do ICMS (com 2

13

70

82

N

  do ICMS

decimais)

       

13

Valor do ICMS

Montante do imposto (com 2

13

83

95

N

   

decimais)

       

14

Isenta ou não-

Valor amparado por isenção ou

13

96

108

N

  tributada

não-incidência (com 2 decimais)

       

15

Outras

Valor que não confira débito ou

13

109

121

N

   

credito do ICMS (com 2

       
   

decimais)

       

16

Alíquota

Alíquota do ICMS (com 2

decimais)

4

122

125

N

17

Situação

Situação da nota fiscal quanto ao cancelamento

1

126

126

X

XI - o subitem 11.1.9.5:

"11.1.9.5 - No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2", etc ..) preencher com a letra U na primeira posição, e o algarismo respectivo deverá ser indicado nas posições subseqüentes."

Xll - o subitem 11.1.10:

"11.1.10 - CAMPO 10 - Preencher com "P" se nota fiscal emitida pelo contribuinte informante (próprio) ou "T", se emitida por terceiros";

XIII - subitem 11.1.11:

"11.1.11 - CAMPO 9 e 16 - Ver observação 11.1.4,"

XIV - o item 12

"12 - REGISTRO TIPO 51

TOTAL DE NOTA FISCAL QUANTO AO IPI

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"51 "

2

1

2

N

02

CNPJ

CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

17

30

X

04

Data de emissão/ recebimento

Data de emissão na saída ou recebimento na entrada

8

31

38

N

05

Unidade da Federação

Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

2

39

40

X

06

Série

Série da nota fiscal

3

41

43

X

07

Número

Número da nota fiscal

6

44

49

N

08

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

4

50

53

N

09

Valor Total

Valor total da nota fiscal (com 2 decimais)

13

54

66

N

10

Valor do IPI

Montante do IPI (com 2 decimais)

13

67

79

N

11

Isenta ou não-tributada -IPI

Valor amparado por isenção ou não-incidência do IPI (com 2 decimais)

13

80

92

N

12

Outras - IPI

Valor que não confira débito ou crédito do IPI (com 2 decimais)

13

93

105

N

13

Brancos

Brancos

20

106

125

X

14

Situação

Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento

1

126

126

X

12.1 - OBSERVAÇÕES

12.1.1 - Este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;

12.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

12.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;

12.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;

12.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.9;

12.1.6 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 11.1.11;

12.1. 7 - CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 11.1.14";

XV - o item 13:

"13 - REGISTRO TIPO 53 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01 Tipo "53"

2

1

2

N

02 CNPJ CNPJ do contribuinte Substituído

14

3

16

N

03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do

Contribuinte substituído

14

17

30

X

04 Data de emissão/ Data de emissão na saída

8

31

38

N

recebimento ou recebimento na entrada
05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituído

2

39

40

X

06 Modelo Código do modelo da nota fiscal

2

41

42

N

07 Série Série da Nota Fiscal

3

43

45

X

08 Número Número da Nota Fiscal

6

46

51

N

09 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação

4

52

55

N

10 Emitente Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros)

1

56

56

X

11 Base de Cálculo do ICMS Substituição Tributária Base de cálculo de retenção do ICMS (com 2 decimais)

13

57

69

N

12 ICMS retido ICMS retido pelo substituto (com 2 decimais)

13

70

82

N

13 Despesas Acessórias Soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras - com 2 decimais)

13

83

95

N

14 Situação Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento

1

96

96

X

15 Brancos

30

97

126

X

13.1 - OBSERVAÇÕES

13.1.1 - Este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias

13.1.2 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;

13.1.3 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

13.1 4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.9;

13.1 5 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 11.1.11;

13.1.6 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.10;

13.1.7 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14".

XVI - o cabeçalho do item 14 e sua respectiva tabela:

"14 - REGISTRO TIPO 54

PRODUTO

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01
Tipo "54"

2

1

2

N

02
CNPJ CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

3

16

N

03
Modelo Código do modelo da nota fiscal

2

17

18

N

04
Série Série da nota fiscal

3

19

21

X

05
Número Número da Nota Fiscal

6

22

27

N

06
CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação

4

28

31

N

07
CST Código da Situação Tributária

3

32

34

08
Número do Item Número de ordem do item na nota fiscal

3

35

37

N

09
Código do Produto ou Serviço Código do produto ou serviço do informante

14

38

51

X

10
Quantidade Quantidade do produto (com 3 decimais)

11

52

62

N

11
Valor do Produto Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade, com 2 decimais

12

63

74

N

12
Valor do Desconto/Despesa Acessória Valor do Desconto Concedido no item (com 2 decimais)

12

75

86

N

13
Base de Cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais)

12

87

98

N

14
Base de Cálculo do ICMS para Substituição Tributária Base de cálculo do ICMS de retenção na Substituição Tributária (com 2 decimais)

12

99

110

N

15
Valor do IPI Valor do IPI (com 2 decimais)

12

111

122

N

16
Alíquota do ICMS Alíquota Utilizada no Cálculo do ICMS (com 2 decimais)

4

123

126

N

XVIl - o subitem 14.1.4:

"14.1.4 - CAMPO 07 - o primeiro dígito da situação tributária será 0, 1 ou 2, conforme tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme tabela B - Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo;".

XVIII - o subitem 14.1.5:

"14.1.5 - CAMPO 08 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, obedecendo os seguintes critérios:

14.1.5.1 - 001 a 990 - número seqüencial do produto ou serviço;

14.1.5. 2 - 991 - identifica o registro do frete;

14.1.5.3 - 992 - identifica o registro do seguro;

14.1.5.4 - 993 - PIS/COFINS;

14.1.5.5 - 994 - Apropriação de crédito de ativo imobilizado;

14.1.5.6 - 995 - ressarcimento de Substituição Tributária;

14.1.5.7 - 996 - transferência de crédito;

14.1.5.8 - 997 - complemento de valor de Nota Fiscal e/ou ICMS;

14.1.5.9 - 998 - serviços não tributados;

14.1.5.10 - 999 - identifica o registro de outras despesas acessórias."

XIX - subitem 14.1.6.1:

"14.1.6.1 - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/mercadoria, através do registro "Tipo 75" (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como codificação própria);";

XX - o cabeçalho do item 15 e sua respectiva tabela

15 - REGISTRO TIPO 55

GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"55"

2

1

2

N

02

CNPJ

CNPJ do contribuinte Substituto tributário

14

3

1

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual na Unidade da Federação destinatária do contribuinte substituto tributário

14

17

3

X

04

Data da GNRE

Data do pagamento do documento de Arrecadação

8

31

3

N

05

Unidade da Federação do Substituto

Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituto tributário

2

39

4

X

06

Unidade da Federação Favorecida

Sigla da unidade da Federação de destino (favorecida)

2

41

4

X

07

Banco GNRE

Código do Banco onde foi Efetuado o recolhimento

3

43

4

N

08

Agência GNRE

Agência onde foi efetuado o recolhimento

4

46

4

N

09

Número GNRE

Número de autenticação Bancária do documento de Arrecadação

20

50

6

X

10

Valor GNRE

Valor recolhido (com 2 decimais)

13

70

8

N

11

Data Vencimento

Data do vencimento do ICMS substituído

8

83

9

N

12

Mês e ano de Referência

Mês e ano referente à ocorrência do fato gerador, formato MMAAAA

6

91

9

N

13

Número do Convênio ou Protocolo /Mercadoria

Preencher com o conteúdo do campo 15 da GNRE

30

97

1

X

XXI - o item 16:

"16 - REGISTRO TIPO 60 - Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV, e os seguintes Documentos Fiscais quando emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2)

16.1 - Devem ser gerados, diariamente, para cada equipamento

16.1.1 - um registro "Tipo 60 - Mestre", como indicado no subitem 16.2 e os respectivos registros "Tipo 60 - Analítico", informando as situações tributárias praticadas, conforme subitem 16.3, de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais escriturados pelo contribuinte;

16.1.2 - se adotado pela unidade federada, os respectivos registros "Tipo 60 - Resumo Diário", informando o total diário do item registrado em cada equipamento, conforme subitem 16.4, de modo que o conjunto de registros relativos a itens de idêntica situação tributária represente a informação constante do respectivo registro Tipo 60 - Analítico;

16.1.3 - se adotado pela unidade federada, os respectivos registros "Tipo 60 - Item", conforme subitem 16.5;

16.1.4 - se adotado pela unidade federada, os respectivos registros "Tipo 60 - Resumo Mensal", conforme subitem 16.6;

16.2 - Registro Tipo 60 - Mestre Identificador do equipamento

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"60"

2

1

2

N

02

Subtipo

"M"

1

3

3

X

03

Data de emissão

Data de emissão dos documentos fiscais

8

4

11

N

04

Número de série de fabricação

Número de série de fabricação do equipamento

20

12

31

X

05

Número de ordem seqüencial do equipamento

Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento

3

32

34

N

06

Modelo do documento fiscal

Código do modelo do documento fiscal

2

35

36

X

07

Número do Contador de Ordem de Operação no início do dia

Número do primeiro documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação -COO)

6

37

42

N

08

Número do Contador de Ordem de Operação no final do dia

Número do último documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação - COO)

6

43

48

N

09

Número do Contador de Redução Z

Número do Contador de Redução Z(CRZ)

6

49

54

N

05

Contador de Reinicio de Operação

Valor acumulado no Contador de Reinicio de Operação (CRO)

3

55

57

N

10

Valor da Venda Bruta

Valor acumulado no totalizador de Venda Bruta

16

58

73

N

11

Valor do Totalizador Geral do equipamento

Valor acumulado no Totalizador Geral

16

74

89

N

12

Brancos

37

90

126

X

16.2.1 - Observações

16.2.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando emitidos por PDV, Máquina Registradora e ECF;

16.2.1.2 - Registro utilizado para identificar o equipamento emissor de cupom fiscal no estabelecimento;

16.2.1.3 - Os dados diários de cada um dos totalizadores parciais de situação tributária do equipamento deverão ser informados no registro especificado no subitem 16.2 (Registro Tipo 60 - Analítico);

16.2.1.4 - CAMPO 02 - "M", indica que este registro é mestre, deste modo identifica o equipamento emissor de cupom fiscal no contribuinte;

16.2.1.5 - CAMPO 06 - Preencher com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora (não ECF), com "2C", quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, ou "2D", quando se tratar de Cupom Fiscal (emitido por ECF). Já para os demais Documentos Fiscais devem ser preenchidos conforme códigos da tabela de modelos, do subitem 3.3.1;

16.3 - Registro Tipo 60 - Analítico: Identificador de cada Situação Tributária no final do dia de cada equipamento emissor de cupom fiscal

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"60"

2

1

2

N

02

Subtipo

"A"

1

3

3

X

03

Data de emissão

Data de emissão dos documentos fiscais

8

4

11

N

04

Número de série de fabricação

Número de série de fabricação do equipamento

20

12

31

X

05

Situação Tributária/Alíquota

Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS

4

32

35

X

06

Valor Acumulado no totalizador parcial

Valor acumulado no final do dia no totalizador parcial da situação tributária / alíquota indicada no campo 06 (com 2 decimais)

12

36

47

N

07

Brancos

79

48

126

X

16.3.1 - Observações:

16.3.1.1 - Registro composto com as informações dos totalizadores parciais das máquinas ativas no dia;

16.3.1.2 - Deve ser gerado um registro para cada um dos totalizadores parciais de situação tributária por dia e por equipamento;

16.3.1.3 - CAMPO 02 - "A", indica que este registro é Tipo 60 - Analítico;

16.3.1.4 - CAMPO 06 - Informa a situação tributária/alíquota do totalizador parcial;

16.3.1.4.1 - Quando o totalizador parcial for de operação tributada na saída, este campo deve indicar alíquota praticada. Ela deve ser informada como campo numérico com duas casas decimais. Como exemplos, alíquota de:

- 8,4% deve ser informado ---> "0840".

- 18% deve ser informado -----> "1800".

16.3.1.4.2 - Quando o totalizador parcial se referir a outra situação tributária, informar conforme tabela abaixo:

Situação Tributária

Conteúdo do Campo

Substituição Tributária

F

Isento

I

Não-incidência

N

Cancelamentos

CANC

Descontos

DESC

ISSQN

ISS

16.3.1.5 - CAMPO 07 - Deve informar o valor acumulado no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 06. Este valor acumulado corresponde ao valor constante na Redução Z, emitido no final de cada dia, escriturado pelo contribuinte;

16.4 - Registro Tipo 60 - Resumo Diário: Registro de produto ou serviço registrado em documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"60"

2

1

2

N

02

Subtipo

"D"

1

3

3

X

03

Data de emissão

Data de emissão dos documentos fiscais

8

4

11

N

04

Número de série de fabricação

Número de série de fabricação do equipamento

20

12

31

X

05

Código do Produto ou Serviço

Código do produto ou serviço do informante

14

32

45

X

06

Quantidade

Quantidade comercializada do produto no dia (com 3 decimais)

13

46

58

N

07

Valor do Produto ou Serviço

Valor bruto do produto valor acumulado do produto no dia (com 2 decimais)

16

59

74

N

08

Base de Cálculo do ICMS

Base de cálculo do ICMS valor acumulado no dia (com 2 decimais)

16

75

90

N

09

Situação Tributária/ Alíquota do Produto ou Serviço

Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais)

4

91

94

X

10

Valor do ICMS

Montante do imposto

13

95

107

N

11

Brancos

19

108

126

X

16.4.1 - Observações:

16.4.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;

16.4.1.2 - Registro composto com as informações totalizadas por código do produto ou serviço registrado em documentos fiscais emitidos no dia pelo equipamento identificado no campo 04;

16.4.1.3 - Para cada código de produto ou serviço deve ser gerado um registro com o total diário por equipamento;

16.4.1.4 - CAMPO 02 - "D", indica que este registro é Tipo 60 - Resumo Diário;

16.4.1.5 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 1426;

16.4.1.6 - CAMPO 06 - Quantidade do produto comercializada no dia registradas no equipamento identificado no campo 04, com 3 decimais;

16.4.1.7 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4;

16.4.1.8 - CAMPO 10 - Preencher com zeros no caso de Situação Tributária igual a F, N ou I;

16.5 - Registro Tipo 60 - Item: Item do documento fiscal documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"60"

2

1

2

N

02

Subtipo

"I"

1

3

3

X

03

Data de emissão

Data de emissão do documento fiscal

8

4

11

N

04

Número de série de fabricação

Número de série de fabricação do equipamento

20

12

31

X

05

Modelo do documento fiscal

Código do modelo do documento fiscal

2

32

33

X

06

Nº de ordem do documento fiscal

Número do Contador de Ordem de Operação (COO)

6

34

39

N

07

Número do item

Número de Ordem do item no Documento Fiscal

3

40

42

N

08

Código do Produto ou Serviço

Código do produto ou serviço do informante

14

43

56

X

09

Quantidade

Quantidade do Produto (com 3 decimais)

13

57

69

N

10

Valor Unitário do Produto

Valor Unitário do produto (com 3 decimais)

13

70

82

N

11

Base de Cálculo do ICMS

Base de Cálculo do ICMS do Item (com 2 decimais)

12

83

94

N

12

Situação Tributária/ Alíquota do Produto ou Serviço

Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais)

4

95

98

X

13

Valor do ICMS

Montante do imposto

12

99

110

N

14

Brancos

16

111

126

X

16.5.1 - Observações

16.5.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;

16.5.1.2 - Registro composto apenas pelos emitentes de documentos fiscais emitidos por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

16.5.1.3 - Deve ser gerado um registro para cada produto ou serviço constante do documento fiscal;

16.5.1.4 - CAMPO 02 - "l", indica que este registro é Tipo 60 - Item;

16.5.1.5 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 16.2.1.5;

16.5.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 14.2.6;

16.5.1.7 - CAMPO 10 - Valor unitário do produto com três decimais;

16.5.1.8 - CAMPO 11 - Valor utilizado como base de cálculo do ICMS;

16.5.1.9 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 16 .3.1.4;

16.5.1.10 - CAMPO 13 - Valem as observações do subitem 16.4.1.8.";

16.6 - Registro Tipo 60 - Resumo Mensal. Registro de produto ou serviço processado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"60".

2

1

2

N

02

Subtipo

"R"

1

3

3

X

03

Mês e Ano de emissão

Mês e Ano de emissão dos documentos fiscais

6

4

9

N

04

Código do Produto ou Serviço

Código do produto ou serviço do informante

14

10

23

X

05

Quantidade

Quantidade do produto no mês (com 3 decimais)

13

24

36

N

06

Valor do Produto ou Serviço

Valor bruto do produto valor acumulado do produto no mês (com 2 decimais)

16

37

52

N

07

Base de Cálculo do ICMS

Base de cálculo do ICMS valor acumulado no mês (com 2 decimais)

16

53

68

N

08

Situação Tributária/ Alíquota do Produto ou Serviço

Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais)

4

69

72

X

09

Brancos

54

73

126

X

16.6.1 - Observações

16.6.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;

16.6.1.2 - Registro composto com as informações sintéticas dos itens de mercadoria e serviço dos Cupons Fiscais emitidos pelas máquinas ECF ativas no mês;

16.6.1.3 - Deve ser gerados um registro para cada tipo de produto ou serviço processado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal, acumulado por estabelecimento no mês;

16.6.1.4 - CAMPO 02 - "R", indica que este registro é Tipo 60 - Resumo Mensal;

16.6.1.5 - CAMPO 03 - Mês e Ano de emissão no formato "MMAAAA";

16.6.1.6 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 14.2.6;

16.6.1.7 - CAMPO 05 - Quantidade de itens do produto comercializados no mês com 3 decimais;

16.6.1.8 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4.".

XXII - o cabeçalho do item 18 e sua respectiva tabela:

"18 - REGISTRO TIPO 70
Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
Conhecimento Aéreo

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"70"

2

1

2

N

0

CNPJ

CNPJ do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, CNPJ do tomador do serviço, no caso de emissão do documento

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço.

Inscrição Estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento

14

17

30

X

04

Data de emissão /

utilização

Data de emissão para o prestador, ou data de utilização do serviço para o tomador

8

31

38

N

05

Unidade da Federação

Sigla da unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento

2

39

40

X

06

Modelo

Código do modelo do documento fiscal

2

41

42

N

07

Série

Série do documento

1

43

43

X

08

Subsérie

Subsérie do documento

2

44

45

X

09

Número

Número do documento

6

46

51

N

10

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação - Um registro para cada CFOP do documento fiscal

4

52

55

N

11

Valor total do documento fiscal

Valor total do documento fiscal (com 2 decimais)

13

56

68

N

12

Base de Cálculo do ICMS

Base de cálculo do ICMS (com duas decimais)

14

69

82

N

13

Valor do ICMS

Montante do imposto (com duas decimais)

14

83

96

N

14

Isenta ou não-tributada

Valor amparado por isenção ou não-incidência (com duas decimais)

14

97

110

N

15

Outras

Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com duas decimais)

14

111

124

N

16

CIF/FOB

Modalidade do frete "l"-CIFou"2"-FOB

1

125

125

N

17

Situação

Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento

1

126

126

X

"

XXlll - o cabeçalho do item 19 e sua respectiva tabela:

"19 - REGISTRO TIPO 71
Informações da Carga Transportada Referente a:
Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Conhecimento Aéreo
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"71"

2

1

2

N

02

CNPJ do tomador

CNPJ do tomador do serviço

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual do tomador

Inscrição estadual do tomador do serviço

14

17

30

X

04

Data de emissão

Data de emissão do conhecimento

8

31

38

N

05

Unidade da Federação do tomador

Unidade da Federação do tomador do serviço

2

39

40

X

06

Modelo

Modelo do conhecimento

2

41

42

X

07

Série

Série do conhecimento

1

43

43

X

08

Subsérie

Subsérie do conhecimento

2

44

45

X

09

Número

Número do conhecimento

6

46

51

N

10

Unidade da Federação do remetente/ destinatário da nota fiscal

Unidade da Federação do remetente, se o destinatário for o tomador ou unidade da Federação do destinatário, se o remetente for o tomador

2

52

53

X

11

CNPJ do remetente/destina-tário da nota fiscal

CNPJ do remetente, se o destinatário for o tomador ou CNPJ do destinatário, se o remetente for o tomador

14

54

67

N

12

Inscrição Estadual do remetente/ destinatário da nota fiscal

Inscrição Estadual do remetente, se o destinatário for o tomador ou Inscrição Estadual do destinatário, se o remetente for o tomador

14

68

81

X

13

Data de emissão da Nota fiscal

Data de emissão da nota fiscal que acoberta a carga transportada

8

82

89

N

14

Modelo da nota fiscal

Modelo da nota fiscal que acoberta a carga transportada

2

90

91

X

15

Série da nota fiscal

Série da nota fiscal que acoberta a carga transportada

3

92

94

X

16

Número da nota fiscal

Número da nota fiscal que acoberta a carga transportada

6

95

100

N

17

Valor total da nota fiscal

Valor total da nota fiscal que acoberta a carga transportada (com duas decimais)

14

101

114

N

18

Brancos

12

115

126

X

XXIV - O "Conteúdo" do campo Nº 08, denominado "Situação Tributária" do item 20.

"Código da situação tributária do produto ou serviço preponderante nas saídas ou prestações internas"

Art. 8º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 9.453, de 29 de dezembro de 1995, os dispositivos a seguir indicados com a seguinte redação:

l - o § 7º ao art. 2º:

"Art. 2º - ...

...

§ 7º - O formulário previsto no caput poderá ser alterado desde que contenha, no mínimo, as informações constantes dos incisos l a VI deste artigo."

II - o parágrafo único ao art. 19:

"Art. 19 - ...

Parágrafo único - Relativamente aos Registros tipos 60D, 60I, 60R e/ou 74, ficam os contribuintes obrigados a adequar-se ao armazenamento das novas informações, sendo obrigatória a apresentação ao Fisco dos arquivos magnéticos gerados, a partir de 1º de janeiro de 2003 (Convênio ICMS nº 69/02)."

III - ao Manual de Orientação, Anexo X:

a) o subitem 9.1.4:

"09.1.4 - No caso de "Retificação corretiva de arquivo substituição de informação relativa a documento já informado" prevista nas versões anteriores do Convênio nº 57/95 deverá ser enviado novo arquivo completo, utilizando a "Retificação total de arquivo" (código 2)."

b) o subitem 19 A:

"19A - REGISTRO TIPO 74 REGISTRO DE INVENTÁRIO

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"74"

2

1

2

N

02

Data do Inventário

Data do Inventário no formato AAAAMMDD

8

3

10

N

03

Código do Produto

Código do produto do informante

14

11

24

X

04

Quantidade

Quantidade do produto (com 3 decimais)

13

25

37

N

05

Valor do Produto

Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2

decimais

13

38

50

N

06

Código de Posse das Mercadorias Inventariadas

Código de Posse das Mercadorias Inventariadas, conforme tabela abaixo

1

51

51

X

07

CNPJ do Possuidor/

Proprietário

CNPJ do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do

proprietário da Mercadoria em poder do Informante

14

52

65

N

08

Inscrição Estadual do Possuidor / Proprietário

Inscrição Estadual do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da

Mercadoria em poder do Informante

14

66

79

X

09

UF do Possuidor/ Proprietário

Unidade da Federação do

Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante

2

80

81

X

10

Brancos

45

82

126

X

19-A.1 - Observações:

19-A.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;

19-A.1.2 - Os Registros de Inventários devem ser incluídos nos arquivos referentes ao período de apuração do ICMS em que foi realizado o inventário e nos arquivos referentes ao período seguinte;

19-A.1.3 - Deve ser gerado pelo menos um registro para cada tipo de produto constante do inventário codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte. Será gerado um registro distinto para cada item, por CNPJ de empresa depositária/depositante deste item;

19-A.1.4 - CAMPO 03 - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte. Quando o informante não empregar codificação própria, utilizar o sistema de codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul;

19-A.1.5 - CAMPO 06 - Deverá ser preenchido conforme tabela abaixo:

TABELA DE CÓDIGO DE POSSE DAS MERCADORIAS INVENTARIADAS

Código

Descrição da posse das mercadorias inventariadas

1

Mercadorias de propriedade do Informante e em seu poder

2

Mercadorias de propriedade do Informante em poder de terceiros

3

Mercadorias de propriedade de terceiros em poder do Informante

19-A.1.6 - CAMPO 07 - Se o campo 06 for igual a 1, preencher com zeros, se o campo 06 for igual a 2, preencher com o CNPJ da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante, se o campo 06 for igual a 3, preencher com o CNPJ da proprietária da mercadoria em poder do informante;

19-A.1.7 - CAMPO 08 -’Se o campo 06 for igual a 1, preencher com brancos, se o campo 06 for igual a 2, preencher com a Inscrição Estadual da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante, se o campo 06 for igual a 3, preencher com a Inscrição Estadual da proprietária da mercadoria em poder do informante.

Art. 9º - Ficam revogados os subitens 11.1.3 e 19.1.12 do Manual de Orientação, Anexo X, ao Decreto nº 9.453, de 29 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS nº 69/02).

Art. 10 - Fica acrescentado ao Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, o Anexo VI com a redação baixada com este Decreto.

Art. 11 - O § 5º do art. 16 do Decreto nº 8.854, de 03 de fevereiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16 - ...

...

§ 5º - Para determinação do ICMS devido na hipótese do inciso II do § 3º, o contribuinte deverá proceder a apuração do imposto, aplicando o percentual de 2,4 (dois inteiros e quatro décimos por cento), sobre o valor mais recente das aquisições de mercadorias feitas neste ou em outro Estado, proporcional às vendas efetuadas, sem prejuízo do pagamento, da diferença de alíquota correspondente, cujo pagamento deverá ser efetuado:

I - até o último dia útil do mês subseqüente ao das saídas, relativamente aos fatos geradores ocorridos até junho de 2002;

II - até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao das saídas, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de julho de 2002.

..."

Art. 12 - O inciso III do § 3º do art. 1º do Decreto nº 9.227, de 30 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - ...

...

§ 3º - ...

...

III - às operações com mercadorias procedentes dos Estados a seguir indicados, caso em que o imposto será exigido na data da entrada neste Estado, na primeira unidade fazendária por onde a mesma circular, permitida a concessão de diferimento de pagamento do imposto:

a) Rio Grande do Norte e Sergipe, até 30 de abril de 1995;

b) São Paulo, a partir de 1º de novembro de 1997;

c) Ceará, a partir de 31 de novembro de 1997;

d) Amazonas, a partir de 18 de outubro de 1999;

e) Goiás, a partir de 1º de setembro de 2000;

f) Distrito Federal, a partir de 12 de dezembro de 2000;

g) Minas Gerais, a partir de 01 de abril de 2001;

h) Roraima, a partir de 06 de agosto de 2002.

..."

Art. 13 - O parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 10.434, de 30 de novembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações (Convênio ICMS nº 94/02):

"Art. 2º - ...

...

Parágrafo único - ...

...

II - no período de 16 de abril de 2001 a 12 de agosto de 2002:

a) veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo:

1 - com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;

2 - com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;

3 - com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;

4 - com alíquota do IPI de 15%, 37,86%;

5 - com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;

6 - com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;

7 - com alíquota do IPI de 35%, 32,25%;

b) veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espirito Santo, para quaisquer Unidades federadas, bem como veículo saído das Regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo:

1 - com alíquota do IPI de 0% e isento, 81,67%;

2 - com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;

3 - com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;

4 - com alíquota do IPI de 15%, 64,89%;

5 - com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;

6 - com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;

7 - com alíquota do IPI de 35%, 55,28%;

III - a partir de 13 de agosto de 2002 (Convênio ICMS nº 94/02):

a) veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo:

1 - com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;

2 - com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;

3 - com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;

4 - com alíquota do IPI de 15%, 37,86%;

5 - com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;

6 - com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;

7 - com alíquota do IPI de 35%, 32,25%;

8 - com alíquota do IPI de 9%, 41,94%;

9 - com alíquota do IPI de 14%, 39,12%;

10 - com alíquota do IPI de 16%, 38,40%;

b) veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo, para quaisquer Unidades federadas, bem como veículo saído das Regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo:

1 - com alíquota do IPI de 0% e isento, 81,67%;

2 - com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;

3 - com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;

4 - com alíquota do IPI de 15%, 64,89%;

5 - com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;

6 - com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;

7 - com alíquota do IPI de 35%, 55,28%;

8 - com alíquota do IPI de 9%, 75,60%;

9 - com alíquota do IPI de 14%, 70,34%;

10 - com alíquota do IPI de 16%, 68,90%."

Art. 14 - Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 8º do Decreto nº 9.591, de 21 de outubro de 1996, com a seguinte redação:

"Art. 8º - ...

Parágrafo único - Nas empresas beneficiárias do incentivo fiscal de que trata o caput, que utilizem a soja como matéria-prima, cujo processo de industrialização seja finalizado em outra Unidade da Federação, será considerado, para efeito do incentivo fiscal, o valor proporcional ao processo industrial realizado neste Estado, nas operações com óleo bruto a ser refinado em outros Estados."

Art. 15 - Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 9.966, de 09 outubro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - ...

...

III - no campo "Descrição dos Produtos", do quadro "Dados dos Produtos", a expressão "TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO - RICMS, art. 75, §§ 3º a 6º."

§ 1º - Relativamente aos créditos acumulados de que trata o § 3º do art. 75, do Regulamento do ICMS, o contribuinte procederá na forma do disposto neste artigo, observado o seguinte:

I - poderá utilizar os créditos de que trata o inciso l do citado dispositivo, mediante solicitação à Secretaria da Fazenda, Anexo I, para quitação de débitos inscritos na Divida Ativa do Estado, parcelados ou não, ou decorrentes de autuação fiscal, ainda que não definitivamente julgados, inclusive os parcelados, se for o caso;

II - poderá imputar os créditos acumulados a que se refere o inciso II do citado dispositivo, mediante comunicação à Secretaria da Fazenda, Anexo I, a qualquer estabelecimento seu, neste Estado, para, observados o disposto no § 6º deste artigo e a seguinte ordem de preferência:

a) quitar os débitos inscritos na Divida Ativa do Estado;

b) quitar débitos decorrentes de autuação fiscal, ainda que não definitivamente julgados;

c) quitar saldo de parcelamento;

d) compensar com o ICMS a recolher, resultante da apuração normal do imposto, apropriado, no mínimo, em 06 (seis) parcelas;

III - havendo saldo remanescente, transferir a outros contribuintes deste Estado, mediante a emissão, pela autoridade competente, de documento que reconheça a legitimidade do crédito, para, observada a seguinte ordem de preferência:

a) quitar débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado;

b) quitar débitos decorrente de autuação fiscal, ainda que não definitivamente julgados;

c) quitar saldo de parcelamento;

d) compensar com o ICMS a recolher, resultante da apuração normal do imposto, apropriado, no mínimo, em 06 (seis) parcelas.

§ 2º - Na transferência de que trata o inciso III do § 3º do art. 75 do Regulamento do ICMS, o contribuinte deverá requerer, previamente, ao Secretário da Fazenda, Anexo I a emissão de documento que reconheça a legitimidade do crédito a ser transferido.

..."

Art. 16 - Ficam acrescentados os §§ 6º e 7º ao art. 2º do Decreto nº 9.966, de 09 de outubro de 1998, com a seguinte redação:

"Art. 2º - ...

...

§ 6º - Relativamente à imputação a que se refere o inciso II deste artigo, a ocorrência deverá ser comunicada ao Departamento de Fiscalização, até o dia 15 do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal, mediante entrega ao órgão local da jurisdição fiscal do contribuinte, do formulário Anexo l, devidamente preenchido, acompanhado de fotocópia da referida Nota Fiscal.

§ 7º - Para a imputação e/ou transferência do crédito acumulado de que tratam os incisos II e III do § 3º do art. 75 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989 e os incisos II e III, deste artigo, o contribuinte deverá:

I - estar em situação regular em relação às suas obrigações tributárias, principal e acessórias;

II - não possuir débito inscrito na Dívida Ativa do Estado;

III - atender as demais exigências, na forma que dispuser o Regulamento do ICMS."

Art. 17 - Ficam revogados o inciso III do § 4º do art. 2º e o art. 5º, todos do Decreto nº 9.966, de 09 de outubro de 1998.

Art. 18 - O Anexo l do Decreto nº 9.966, de 09 de outubro de 1998, passa a vigorar com a redação baixada com este Decreto.

Art. 19 - O inciso II do art. 35 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.500, de 13 de abril de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35 - ...

II - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA - ST, Anexos IX e IX-A, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração do imposto, a partir de 17 de dezembro de 1998, observado o disposto nos §§ 5º a 8º (Convênio ICMS nºs 81/93 e 108/98)."

* ANEXO IV
Inciso XCIX do art. 1º do Decreto nº 9.732/97
*Anexo acrescentado pelo Decreto nº 10.106/99, art. 1º.
Vigência até 21 de julho de 2002

Cód. NBM/SH

MATERIAL

3006.10.19

Fio de nylon 8.0

3006.10.19

Fio de nylon 10.0

3006.10.19

Fio de nylon 9.0

3004.90.99

Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática

3006.10.90

Hemostático (base celulose ou colágeno)

3006.10.90

Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)

3006.10.90

Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)

3006.10.90

Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)

3006.40.20

Cimento ortopédico (dose 40 grs)

3702.10.10

Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face

3701.10.29

Outras chapas e filmes para raios-X

3701.10.10

Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face

3702.10.20

Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces

3917.40.10

Conector completo com tampa

8421.29.11

Hemodialisador capilar

9018.39.21

Sonda para nutrição enteral

9018.39.22

Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa

9018.39.29

Cateter ureteral duplo "rabo de porco"

9018.39.29

Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise

9018.39.29

Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen

9018.39.29

Dilatador para implante de cateter duplo lumen

9018.39.29

Cateter balão para septostomia

9018.39.29

Cateter balão para angioplastia recém-nato,lactente, Bermann

9018.39.29

Cateter balão para angioplastia transluminal percuta

9018.39.29

Cateter guia para angioplastia transluminal percuta

9018.39.29

Cateter balão para valvoplastia

9018.39.29

Guia de troca para angioplastia

9018.39.29

Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóslico)

9018.39.29

Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)

9018.39.29

Cateter atrial/peritoneal

9018.39.29

Cateter ventricular com reservatório

9018.39.29

Conjunto de cateter de drenagem externa

9018.39.29

Cateter ventricular Isolado

9018.39.29

Cateter total implantável para infusão quimioterápica

9018.39.29

Introdutor para cateter com e sem válvula

9018.39.29

Cateter de termodiluição

9018.39.29

Cateter (tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal)

9018.39.29

Kit cânula

9018.39.29

Conjunto para autotransfusão

9018.39.29

Dreno para sucção

9018.39.29

Cânula para traqueostomia sem balão

9018.39.29

Sistema de drenagem mediastinal

9018.90.40

Rins artificiais

9018.90.95

Clips para aneurisma

9018.90.95

Kit grampeador intraluminar Sap

9018.90.95

Kit grampeador linear cortante

9018.90.95

Kit grampeador linear cortante + uma carga

9018.90.95

Kit grampeador linear cortante + duas cargas

9018.90.95

Grampos de Blount

9018.90.95

Grampos de Coventry

9018.90.95

Clips venoso de prata

9018.90.99

Bolsa para drenagem

9018.90.99

Linhas arteriais

9018.90.99

Conjunto descartável de circulação assistida

9018.90.99

Conjunto descartável de balão intra-aórtico

*9018.90.10

Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea

*9018.90.10

Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea

*9018.90.10

Hemoconcentrador para circulação extracorpórea

*9018.90.10

Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro

9021.11.10

Endoprótese total biarticulada

9021.11.10

Componente femural não cimentado

9021.11.10

Componente fernural não cimentado para revisão

9021.11.10

Cabeça intercambiável

9021.11.10

Componente femural

9021.11.10

Prótese de quadril thompson normal

9021.11.10

Componente total femural cimentado

9021.11.10

Componente femural parcial sem cabeça

9021.11.10

Componente femural total cimentado sem cabeça

9021.11.10

Endoprótese femural distal com articulação

9021.11.10

Endoprótese femural proximal

9021.11.10

Endoprótese femural diafisária

9021.11.90

Espacador de tendão

9021.11.90

Prótese de silicone

9021.11.90

Componente acetabular metálico + polietileno

9021.11.90

Componente acetabular metálico + polietileno para revisão

9021.11.90

Componente patelar

9021.11.90

Componente base tibial

9021.11.90

Componente patelar não cimentado

9021.11.90

Componente plateau tibial

9021.11.90

Componente acetabular chanley convencional

9021.11.90

Tela de reforço de fundo acetabular

9021.11.90 Restritor de cimento acetabular
9021.11.90 Restritor de cimento femural
9021.11.90 Anel de reforço acetabular
9021.11.90 Componente acetabular polietileno para revisão
9021.11.90 Componente umeral
9021.11.90 Prótese total de cotovelo
9021.11.90 Prótese ligamentar qualquer Segmento
9021.11.90 Componente glenoidal
9021.11.90 Endoprótese umeral distal com articulação
9021.11.90 Endoprótese umeral proximal
9021.11.90 Endoprótese umeral total
9021.11.90 Endoprótese umeral diafisária
9021.11.90 Endoprótese proximal com articulação
9021.11.90 Endoprótese diafisária
9021.19.20 Parafuso para componente acetabular
9021.19.20 Placa com finalidade especifica L/T/Y
9021.19.20 Placa auto compressão largura até 15 mm comprimento até 150 mm
9021.19.20 Placa auto compressão largura até 15 mm comprimento acima 150 mm
9021.19.20 Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm
9021.19.20 Placa auto compressão largura acima l5 mm comprimento até 220 mm
9021.19.20 Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm
9021.19.20 Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm)
9021.19.20 Placa semitubular para parafuso 4,5 mm
9021.19.20 Placa semitubular para parafuso 3,5 mm
9021.19.20 Placa semitubular para parafuso 2,7 mm
9021.19.20 Placa angulada perfil "U" osteotomia
9021.19.20 Placa angulada perfil "U" autocompressão
9021.19.20 Conjunto placa angular (placa tubo parafuso deslizante + contra-parafuso)
9021.19.20 Placa Jewett comprimento até 150 mm
9021.19.20 Placa Jewett comprimento acima 150 mm
9021.19.20 Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico)
9021.19.20 Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm
9021.19.20 Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm
9021.19.20 Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm
9021.19.20 Haste intramedular de ender
9021.19.20 Haste de compressão
9021.19.20 Haste de distração
9021.19.20 Haste de luque lisa
9021.19.20 Haste de luque em "L"
9021.19.20 Haste intramedular de rush
9021.19.20 Retângulo tipo hartshill ou similar
9021.19.20 Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada
9021.19.20 Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada
9021.19.20 Arruela para parafuso
9021.19.20 Arruela em "C"
9021.19.20 Gancho superior de distração (todos)
9021.19.20 Gancho inferior de distração (todos)
9021.19.20 Ganchos de compressão (todos)
9021.19.20 Arruela dentada para ligamento
9021.19.20 Pino de Kknowles
9021.19.20 Pino tipo Barr e Tibiais
9021.19.20 Pino de Gouffon
9021.19.20 Prego "OPS"
9021.19.20 Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm
9021.19.20 Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm
9021.19.20 Parafuso maleolar (todos)
9021.19.20 Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm
9021.19.20 Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm
9021.19.20 Porca para haste de compressão
9021.19.20 Fio liso de Kirschner
9021.19.20 Fio liso de Steinmann
9021.19.20 Prego intramedular "rush"
9021.19.20 Fio rosqueado de Kirschner
9021.19.20 Fio rosqueado de Steinmann
9021.19.20 Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro)
9021.19.20 Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro)
9021.19.20 Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm
9021.19.20 Fixador dinâmico para mão ou pé
9021.19.20 Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial
9021.19.20 Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero
9021.19.20 Fixador dinâmico para pelve
9021.19.20 Fixador dinâmico para tíbia

9021.19.20

Fixador dinâmico para fêmur

9021.30.11

Prótese valvular mecânica de bola

9021.30.11

Anel para aneloplastia valvular

9021.30.11

Prótese valvular mecânica de duplo folheto

9021.30.11

Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)

9021.30.19

Prótese valvular biológica

9021.30.30

Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico

9021.30.30

Enxerto arterial tubular orgânico

9021.30.30

Enxerto arterial tubular valvado orgânico

9021.30.80

Prótese para esôfago

9021.30.80

Tubo de ventilação de teflon ou silicone

9021.30.80

Prótese de aço-teflon

9021.30.80

Patch inorgânico (por cm2)

9021.30.80

Patch orgânico (por cm2)

9021.50.00

Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria

9021.50.00

Marcapasso cardíaco câmara dupla

9021.90.19

Filtro de linha arterial

9021.90.19

Reservatório de cardiotomia

9021.90.19

Filtro de sangue arterial para recirculação

9021.90.19

Filtro para cardioplegia

9021.90.80

Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil

9021.90.80

Coletor para unidade de drenagem externa

9021.90.80

Shunt lombo-peritonal

9021.90.80

Conector em "Y"

9021.90.80

Conjunto para hidrocefalia standard

9021.90.80

Válvula para hidrocefalia

9021.90.80

Válvula para tratamento de ascite

9021.90.91

Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico

9021.90.91

Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico

9021.90.91

Eletrodo endocárdico definitivo

9021.90.91

Eletrodo epicárdico definitivo

9021.90.91

Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico

9021.90.99

Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2)

9021.90.99

Enxerto tubular de ptfe (por cm2)

9021.90.99

Enxerto arterial tubular inorgânico

9021.90.99 Botão para crâneo"

Vigência a partir de 22 de julho de 2002

ITENS

NBM/SH

EQUIPAMENTOS E INSUMOS

1

3006.10.19

Fio de nylon 8.0

2

3006.10.19

Fio de nylon 10.0

3

3006.10.19

Fio de nylon 9.0

4

3004.90.99

Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática

5

3006.10.90

Hemostático (base celulose ou colágeno)

6

3006.10.90

Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)

7

3006.10.90

Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)

8

3006.10.90

Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)

9

3006.40.20

Cimento ortopédico (dose 40 g)

10

3702.10.10

Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face

11

3701.10.29

Outras chapas e filmes para raios-X

12

3702.10.10

Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face

13

3702.10.20

Filmes especiais para raios- X sensibilizados em ambas as faces

14

3917.40.00

Conector completo com tampa

15

8421.29.11

Hemodialisador capilar

16

9018.39.21

Sonda para nutrição enteral

17

9018.39.22

Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa

18

9018.39.29

Cateter ureteral duplo "rabo de porco"

19

9018.39.29

Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise

20

9018.39.29

Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen

21

9018.39.29

Dilatador para implante de cateter duplo lumen

22

9018.39.29

Cateter balão para septostomia

23

9018.39.29

Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente, Berrmann

24

9018.39.29

Cateter balão para angioplastia transluminal percuta

25

9018.39.29

Cateter guia para angioplastia transluminal percuta

26

9018.39.29

Cateter balão para valvoplastia

27

9018.39.29

Guia de troca para angioplastia

28

9018.39.29

Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico)

29

9018.39.29

Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)

30

9018.39.29

Cateter atrial/peritoneal

31

9018.39.29

Cateter ventricular com reservatório

32

9018.39.29

Conjunto de cateter de drenagem externa

33

9018.39.29

Cateter ventricular isolado

34

9018.39.29

Cateter total implantável para infusão quimioterápica

35

9018.39.29

Introdutor para cateter com e sem válvula

36

9018.39.29

Cateter de termodiluição

37

9018.39.29

Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal

38

9018.39.29

Kit cânula

39

9018.39.29

Conjunto para autotransfusão

40

9018.39.29

Dreno para sucção

41

9018.39.29

Cânula para traqueostomia sem balão

42

9018.39.29

Sistema de drenagem mediastinal

43

9018.90.40

Rins artificiais

44

9018.90.95

Clips para aneurisma

45

9018.90.95

Kit grampeador intraluminar Sap

46

9018.90.95

Kit grampeador linear cortante

47

9018.90.95

Kit grampeador linear cortante + uma carga

48

9018.90.95

Kit grampeador linear cortante + duas argas

49

9018.90.95

Grampos de Blount

50

9018.90.95

Grampos de Coventry

51

9018.90.95

Clips venoso de prata

52

9018.90.99

Bolsa para drenagem

53

9018.90.99

Linhas arteriais

54

9018.90.99

Conjunto descartável de circulação assistida

55

9018.90.99

Conjunto descartável de balão intra-aórtico

56

9018.90.10

Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea

57

9018.90.10

Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea

58

9018.90.10

Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea

59

9018.90.10

Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro

60

9021.31.10

Endoprótese total biarticulada

61

9021.31.10

Componente femural não cimentado

62

9021.31.10

Componente femural não cimentado para revisão

63

9021.31.10

Cabeça intercambiável

64

9021.31.10

Componente femural

65

9021.31.10

Prótese de quadril thompson normal

66

9021.31.10

Componente total femural cimentado

67

9021.31.10

Componente femural parcial sem cabeça

68

9021.31.10

Componente femural total cimentado sem cabeça

69

9021.31.10

Endoprótese femural distal com articulação

70

9021.31.10

Endoprótese femural proximal

71

9021.31.10

Endoprótese femural diafisáría

72

9021.31.90

Espacador de tendão

73

9021.31.90

Prótese de silicone

74

9021.31.90

Componente acetabular metálico + polietileno

75

9021.31.90

Componente acetabular metálico + polietileno para revisão

76

9021.31.90

Componente patelar

77

9021.31.90

Componente base tibial

78

9021.31.90

Componente patelar não cimentado

79

9021.31.90

Componente plateau tibial

80

9021.31.90

Componente acetabular charnley convencional

81

9021.31.90

Tela de reforço de fundo acetabular

82

9021.31.90

Restritor de cimento acetabular

83

9021.31.90

Restritor de cimento femural

84

9021.31.90

Anel de reforço acetabular

85

9021.31.90

Componente acetabular polietileno para revisão

86

9021.31.90

Componente umeral

87

9021.31.90

Prótese total de cotovelo

88

9021.31.90

Prótese ligamentar qualquer segmento

89

9021.31.90

Componente glenoidal

90

9021.31.90

Endoprótese umeral distal com articulação

91

9021.31.90

Endoprótese umeral proximal

92

9021.31.90

Endoprótese umeral total

93

9021.31.90

Endoprótese umeral diafísáría

94

9021.31.90

Endoprótese proximal com articulação

95

9021.31.90

Endoprótese diafísáría

96

9021.10.20

Parafuso para componente acetabular

97

9021.10.20

Placa com finalidade específica L/T/Y

98

9021.10.20

Placa auto compressão largura até 15 mm comprimento até 150 mm

99

9021.10.20

Placa auto compressão largura até 15 mm comprimemto acima 150 mm

100

9021.10.20

Placa auto compressão largura 15 mm para uso parafuso 3,5

101

9021.10.20

Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220

102

9021.10.20

Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm

103

9021.10.20

Placa reta auto compressão estreita (abaixo de 16 mm)

104

9021.10.20

Placa semitubular para parafuso 4,5 mm

105

9021.10.20

Placa semitubular para parafuso 3,5 mm

106

9021.10.20

Placa semitubular para parafuso 2,7 mm

107

9021.10.20

Placa angulada perfil "U" osteotomia

108

9021.10.20

Placa angulada perfil "U" autocompressão

109

9021.10.20

Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso)

110

9021.10.20

Placa Jewett comprimento até 150 mm

111

9021.10.20

Placa Jewett comprimento acima 150 mm

112

9021.10.20

Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico)

113

9021.10.20

Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm

114

9021.10.20

Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm

115

9021.10.20

Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm

116

9021.10.20

Haste intramedular de ender

117

9021.10.20

Haste de compressão

118

9021.10.20

Haste de distração

119

9021.10.20

Haste de luque lisa

120

9021.10.20

Haste de luque em "L"

121

9021.10.20

Haste intramedular de rush

122

9021.10.20

Retângulo tipo hartshill ou similar

123

9021.10.20

Haste intramedular de Kuntscher tibial

176

9021.90.89

Shunt lombo-peritonal

177

9021.90.89

Conector em "Y"

178

9021.90.89

Conjunto para hidrocefalia standard

179

9021.90.89

Válvula para hidrocefalia

180

9021.90.89

Válvula para tratamento de ascite

181

9021.90.91

Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico

182

9021.90.91

Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico

183

9021.90.91

Eletrodo endocárdico definitivo

184

9021.90.91

Eletrodo epicárdico definitivo

185

9021.90.91

Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico

186

9021.90.99

Substituto temporário de pele (biológica/sinética por cm2)

187

9021.90.99

Enxerto tubular de ptfe (por cm2)

188

9021.90.99

Enxerto arterial tubular inorgânico

189

9021.90.99

Botão para crâneo

* ANEXO VI
Inciso CXVI do art. 1º do Decreto nº 9.732/97,
Convênio ICMS nº 87/02
 

ITENS

FÁRMACOS

NBM/SH FÁRMACOS

MEDICAMENTOS

NBM/SH MEDICAMENTOS

1

Acetato de Desmopressina

2937.99.90

Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml aplic. nasal - (por frasco 2,5 ml)

3003.39.29/3004.39.29

2

Acetato de Ciproterona

2937.29.31

Acetato de Ciproterona 50 mg - (por comprimido)

3003.39.39 / 3004.39.39

3

Acetato de Glatiramer

2922.49.90

Acetato de Glatiramer - 20 mg - por frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha

3003.90.49/3004.90.39

4

Acetato de Goserelina

2937.90.90

Goserelina 3,60 mg - injetável - (por frasco ampola)

3003.39.26/3004.39.27

Goserelina 10,80 mg - injetável - (por seringa pronta para administração)

5

Acetato de Leuprolida

2937.90.90

Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável -por frasco)

3003.39.19/3004.39.19

6

Acetretina

2918.90.99

Acitretina 10 mg - (por cápsula)

3003.90.39/3004.90.29

Acitretina 25 mg - (por cápsula)

7

Alendronado Monossódico

2931.00.39

Bifosfonato 10 mg - (por comprimido)

3003.90.69/3004.90.59

8

Alfacalcidol

2936.10.00

Alfacalcidol 0,25 mcg (comprimidos)

3003.90.19/3004.50.90

Alfacalcidol 1,0 mcg - (comprimidos)

9

Azatioprina

2933.59.34

Azatioprina 50 mg - (comprimidos)

3003.90.76 / 3004.90.66

10

Calcitonina Sintética de Salmão

2937.90.90

Calcitonina Sintética de Salmão - 200 Ul spray nasal - (por frasco)

3003.39.29/3004.39.25

11

Calcitriol

2936.29.29

Calcitriol 0,25 mcg - (por cápsula)

3003.90.19/3004.50.90

Calcitriol 1,0 g - injetável - (por ampola)

12 

Ciclosporina

2941.90.99

Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - (por frasco com 50 ml)

3003.90.78/3004.90.68

Ciclosporina 25 mg - (por cápsula)

Ciclosporina 50 mg - (por cápsula)

Ciclosporina 100 mg - (por cápsula)

Ciclosporina 10 mg - (por cápsula)

13 

Clozapina

2933.90.39

Clozapina 100 mg - (por comprimido)

3003.90.79 / 3004.90.69

Clozapina 25 mg - (por comprimido)

14

Danazol

2937.19.90

Danazol 100 mg - (por cápsula)

3003.39.39/3004.39.39

15

Deferoxamina

2928.00.90

Deferoxamina 500 mg - injetável - (por frasco)

3003.90.58/3004.90.48

16

Dornase alfa

3002.10.39

Dornase alfa 2,5 mg - (por ampola)

3003.90.23/3004.90.13

17

Eritropoetina Humana Recombinante

3001.20.90

Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U - por injetável - (por Frasco/ampola)

3001.20.90

Eritropoetina Humana Recombinante 2.000 U Injetável - (por frasco/ampola)

Eritropoetina Humana Recombinante -3.000 U - injetável - (por frasco/ampola)

Eritropoetina Humana Recombinante -4.000 U - injetável - (por frasco/ampola)

Eritropoetina Humana Recombinante -10.000U - injetável - (por frasco/ampola)

18

Hidróxido de Ferro Endovenoso

2821.10.30

Hidróxido de Ferro Endovenoso - injetável (por frasco)

3003.90.99/3004.90.99

19

Imiglucerase

3002.90.99

Imiglucerase 200 U. I. - injetável - (por frasco/ampola)

3003.90.29/3004.90.19

20

Imunoglobulina Humana

3002.10.35

Imunoglobulina Humana Intravenosa 500 mg- injetável - (por frasco)

3002.10.35

Imunoglobulina Humana Intravenosa 2,5 g - injetável - (por frasco)

Imunoglobulina Humana Intravenosa 5,0 g - injetável - (por frasco)

Imunoglobulina Humana Intravenosa 1,0 g - injetável - (por frasco)

Imunoglobulina Humana Intravenosa 3,0 g - Injetável - (por frasco)

Imunoglobulina Humana Intravenosa 6,0 g - Injetável - (por frasco)

21

Interferon Beta 1a

3002.10.36

Interferon Beta Ia - 3.000.000 Ul -injetável - (por frasco/ampola)

3002.10.36

Interferon Beta Ia - 6.000.000 Ul (22 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida)

Interferon Beta Ia - 12.000.000 Ul (44 mcg) - Injetável - (por seringa pré-jreenchida)

Interferon Beta Ia - 6.000.000 Ul (30 mcg) - Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola.

22

Interferon Beta 1b

3002.10.36

Interferon Beta Ib - 9.600.000 Ul -injetável - (por frasco/ampola)

3002.10.36

23

Isotretioina

2936.21.19

Isotretioina 20 mg - uso oral - por cápsula

3003.90.19/3004.50.90

Isotretioina 10 mg - uso oral - por cápsula

24

Lamotrigina

2933.69.19

Lamotrigina 100 mg - (por comprimido)

3003.90. 79 / 3004.90.69

25

Lípase Pancreática + Protease Pancreática + Amilase Pancreática

Enzimas Pancreáticas- 4.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.000 UI de lípase - (por cápsula)

3003.90.29/3004.90.19

Enzimas Pancreálicas - 4.500 Ul microg. c/ lib. Entérica (lipase. amilase.. prot.) com 4.500 Ul de lípase - (por cápsula)

Enzimas Pancreáticas 8.000 Ul microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 8.000 UI de lípase - (por cápsula)

Enzimas Pancreàticas - 12.000 UI microg. c/ lib. Entérica (lipase. amilase.. prot.) com 12.000-UI de lípase - (por cápsula)

Enzimas Pancreáticas - 18.000 Ul -microg. c/ lib. Entérica (lípase, amilase., prot.) com 18.000 UI de lípase - (por cápsula)

Enzimas Pancreáticas - 20.000 UI -microg. c/ lib. Entérica (lípase, amilase., rot.) com 20.000 UI de lípase - (por cápsula)

26

Mesilato de Bromocriptina

2939.69.90

Bromocriptina 2,5 mg - (por comprimido)

3003.40.90/3004.40.90

27

Micofenolato

Mofetil

2934.99.19

Micofenolato Mofetil 500 mg - (por comprimido)

3003.90.89/3004.90.79

28

Filgrastima

3002.90.99

Filgrastima 300 mcg - injetável - (por frasco)

3002.10.39

29

Molgrarnostima

3002.90.99

Molgramostima 300 mcg 300 mcg -injetável - (por frasco)

3002.10.39

30

Octreotida

2936.21.90

Octreotida 0, 1 mg/ml - injetável - (por frasco/ampola)

3003.39.25 / 3004.39.26

Octreotida LAR 20 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento mensal

Octreotida LAR 30 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento mensal

Octreotida LAR 10 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento mensal

31

Olanzapina

2933.99.69

Olanzapina 5 mg - (por comprimido)

3003.90.79/3004.90.69

Olanzapina 10 mg - (por comprimido)

32

Penicilamina

2930.90.19

Penicilamina 250 mg - por cápsula

3003.90.69/3004.90.59

33

Ribavirina

2934.99.99

Ribavirina 250 mg - (por cápsula)

3003.90.89 / 3004.90.79

34

Risperidona

2933.59.99

Risperidona 1 mg- (por comprimido)

3003.90.79 / 3004.90.69

Risperidona 2 mg - (por comprimidos)

35

Sirolimus

2933.39.99

SIROLIMUS - Solução oral 1mg/mg por ml

3003.90.69/3004.90.59

36

Somatotrofina Recombinante

Humana

2937.11.00

Somatotrofina Recombinante Humana - 4 UI - injetável - (por frasco/ampola)

3003.39.11 / 3004.39.11

Somatotrofina Recombinante Humana- 12 Ul Injetável - (por frasco/ampola)

37

Succinato Sódico de Metilprednisolona

2937.29.20

Metilprednisolona 500 mg- injetável -por ampola)

3003.39.99/3004.39.99

38

Sulfassalazina

2935.00.19

Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido)

3003.90.89/3004.90.79

39

Tacrolimus

2933.39.99

Tacrolimus 1 mg - (por cápsula)

3003.90.79 / 3004.90.69

Tacrolimus 5 mg - (por cápsula)

40

Toxina Tipo A de Clostridium

3002.90.92

Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum -100 Ul - Injetável (por frasco/ampola)

3002.90.92

Botulinum

Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum -500 Ul injetável - (por frasco/ampola)

41

Triptorelina

2937.90.90

Triptorelina 3,75 mg - injetável - (por frasco ampola)

3003.39.18/3004.39.18

42

Vigabatrina

2922.49.90

Vigabatrina 500 mg - (por comprimido)

3003.90.49 / 3004.90.39

Art. 20 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 04 de outubro de 2002.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda 

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