ICMS
COOPERATIVAS DE TÁXI - REGIME ESPECIAL
RESUMO: O presente Decreto traz disposições a respeito do regime especial que as cooperativas de táxi devem cumprir quando as mesmas disponham de estrutura própria para abastecimento de veículos dos cooperados.
DECRETO Nº 10.876, de 19.09.02
(DOE de 24.09.02)
Dispõe sobre Regime Especial a ser cumprido pelas Cooperativas de Táxi, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no exercício das atribuições constitucionais que lhe são inerentes e considerando a descaracterização da Substituição Tributária ocorrente na aquisição de combustíveis para consumo, como se verifica nas Cooperativas de Táxi que dispõem de estrutura própria de abastecimento de veículos dos cooperados, autorizada pela Agência Nacional de Petróleo - ANP,
DECRETA:
Art. 1º - As cooperativas de táxi que disponham de estrutura própria para exclusivo abastecimento de veículos dos cooperados, devidamente autorizada pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, poderão apropriar-se de um crédito de ICMS resultante da aplicação de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) sobre a base de cálculo utilizada para efeito de substituição tributária.
Art. 2º - O crédito apropriado, na forma do artigo anterior, poderá será transferido a estabelecimentos de autopeças e revendedores de veículos de passageiros, como pagamento de aquisição de peças ou veículos, em benefício dos cooperados, observada a disciplina procedimental ditada pela SEFAZ-PI.
Art. 3º - Os estabelecimentos fornecedores cumprirão, em especial, o registro do crédito recebido com estrita observância da normatização expedida pela Secretaria de Fazenda.
Art. 4º - A Secretaria de Fazenda, através do Departamento de Arrecadação e Tributação - DATRI, disponibilizará os mecanismos operacionais para o efetivo implemento da transferência do crédito fiscal, definindo os documentos e procedimentos que devem ser utilizados no referido processo, incluindo apresentação de romaneio das notas fiscais recebidas pelo posto de abastecimento, a cada mês, com memória de cálculo do crédito estocado.
Art. 5º - A concessão de que trata o art. 1º será operada mediante Regime Especial devidamente acolhido e assinado pela parte interessada, com validade de um ano, contado da assinatura do respectivo termo, podendo este prazo ser prorrogado pelo Secretário de Fazenda, após avaliação fiscal sobre a regularidade operacional e os efeitos tributários decorrentes daquele regime.
Art. 6º - O Regime Especial será imediatamente suspenso, por ato especifico do Secretário de Fazenda, quando a fiscalização fazendária detectar e denunciar:
1 - abastecimento de veiculos de não cooperados;
2 - infração aos termos do Regime Especial;
3 - infração às normas emanadas da Agência Nacional do Petróleo-ANP;
4 - utilização do crédito fiscal para finalidade diversa daquela prevista no instrumento concessório.
Art. 7º - Na hipótese de aquisição de veículos para o transporte de pessoas (táxi), havendo dificuldade de absorção do crédito pelo estabelecimento revendedor, poderá este promover o repasse total ou parcial à Montadora, para abatimento nos processos regulares de retenção na fonte a favor do Estado do Piauí, observadas as normas aplicáveis à espécie.
Art. 8º - O conteúdo deste Decreto terá aplicação ex nunc, a partir da data de sua publicação, não gerando diroito sobre operações passadas ou expectativa de direito para situações alheias ao Regime Especial nele definido.
Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 19 de setembro de 2002.
Governador do Estado
Secretário de Governo
Secretário da Fazenda