ICMS
ECONOMIA INFORMAL - DESONERAÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir determina que ficam desonerados do ICMS os operadores da economia informal quando realizarem operações com o consumidor final, bem como estabelece os requisitos necessários para a concessão da desoneração e extingue no âmbito estadual o Cadastro Regional de Contribuinte Pessoa Física - CRCPF.

DECRETO Nº 10.866, de 11.09.02
(DOE de 08.10.02)

Desregulamenta a economia informal para efeito de incidência do ICMS, nos limites que estabelece.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII, do art. 102, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 179 da Constituição Estadual, recepcionado pelo art. 186 da Constituição Estadual, dispondo sobre a eliminação de obrigação tributária para determinados casos,

DECRETA:

Art. 1º - Fica extinto, na Secretaria da Fazenda, o Cadastro Regional de Contribuinte Pessoa Física - CRCPF, juntamente com os controles fazendários a ele atrelados.

Art. 2º - Os operadores da economia informal estarão desonerados do ICMS, pelas operações que realizarem a consumidor final, quando atenderem, cumulativamente, às seguintes condições:

I - adquiriram mercadorias acobertadas com nota fiscal, indicando endereço e CPF do destinatário;

II - não disponham de estabelecimento fixo;

III - nunca ultrapassem o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em mercadorias estocadas;

IV - não utilizem veículo pesado para o traslado de suas mercadorias.

Art. 3º - O disposto neste Decreto não exclui a competência da Secretaria da Fazenda no acompanhamento das operações comerciais praticadas pelos beneficiários e no controle dos desvios detectados.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 11 de setembro de 2002.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda

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