ICMS
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

RESUMO: O presente Decreto traz disposições inerentes a redução da base de cálculo do ICMS para exigência do diferencial de alíquota nas operações com caminhões e ônibus novos.

DECRETO Nº 10.859, DE 03.09.02
(DOE de 08.10.02)

Dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS para exigência do diferencial de alíquota nas operações com caminhões e ônibus novos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que várias Unidades da Federação, com fundamento em suas legislações, praticam carga tributária diferenciada nas operações com veículos automotores novos;

CONSIDERANDO a necessidade de estimular as empresas prestadoras de serviços de transporte a promoverem a renovação de sua frota;

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no Convênio ICMS nº 37/92,

DECRETA:

Art. 1º - Nas operações interestaduais de entrada de caminhões e ônibus novos de que trata o Convênio ICMS nº 37/92, de 03.04.92, oriundos dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo, destinados ao ativo imobilizado das empresas prestadoras de serviço de transporte, a base de cálculo do ICMS para efeito de exigência do pagamento do diferencial de alíquota fica reduzida, a 20% (vinte por cento) do valor da operação, de forma que a carga tributária resulte num percentual de 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2002.

§ 1º - Nas operações interestaduais de entrada de veículos mencionados no caput, oriundos das demais Regiões e do Estado do Espírito Santo, fica mantida a redução prevista no Decreto nº 10.767, de 04.04.02.

§ 2º - O imposto incidente sobre as entradas verificadas até 30 de junho de 2002, terão seu pagamento diferido para até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de entrada da mercadoria neste Estado.

Art. 2º - A concessão do benefício de que trata o artigo anterior não implica compensação ou restituição de quantias pagas, nem gera direito adquirido, podendo ser revogado a qualquer tempo caso se mostre prejudicial aos interesses do Fisco.

Art. 3º - Aplicam-se às operações previstas no artigo 1º as demais normas tributárias vigentes.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2002.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 03 de setembro de 2002.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda

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