ICMS
REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - VEÍCULOS

RESUMO: O presente Decreto vem alterar alguns dispositivos dos Decretos nºs 9.231 e 9.232/94, que por sua vez dispõem sobre a redução da base de cálculo e substituição tributária, nas operações com veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da NBM/SH e veículos automotores.

DECRETO Nº 10.755, de 19.03.02
(DOE de 21.03.02)

Altera dispositivos dos Decreto nºs 9.231, e 9.232, de 30 de setembro de 1994, que dispõem sobre redução de base de cálculo e substituição tributária, nas operações com veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SH e veículos automotores novos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual

CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS nºs 81/01 e 87/01, celebrados pelos Estados e pelo Distrito Federal no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

CONSIDERANDO a necessidade de incorporar suas normas à legislação tributária estadual;

DECRETA:

Art. 1º - O art. 5º do Decreto nº 9.231, de 30 de setembro de 1994, que dispõe sobre redução de base de cálculo e substituição tributária, nas operações com veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SH, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - No período de 1º de agosto de 1999 a 31 de dezembro de 2001, a base de cálculo para fins de substituição tributária, prevista no artigo anterior, será reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), de forma que a carga tributária, nas operações internas e de importação, corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total da operação, não sendo exigida a anulação do crédito proporcional à parcela reduzida. (Convs. ICMS nºs 52/95, 121/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 23/98, 28/99, 34/99, 84/00 e 87/01).

..."

Art. 2º - O art. 7º do Decreto nº 9.232, de 30 de setembro de 1994, que dispõe sobre redução de base de cálculo e substituição tributária, nas operações com veículos automotores novos, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - A base de cálculo para fins de substituição tributária prevista no artigo anterior, fica reduzida a partir de 1º de julho de 1995, a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), de forma que a carga tributária, nas operações, internas e de importação, corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total da operação, não sendo exigida a anulação do crédito proporcional à parcela reduzida, observado o seguinte:

I - até 30 de abril de 1999 (Convs. ICMS nºs 52/95, 121/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97 e 23/98);

II - no período de 1º de maio de 1999 a 16 de agosto de 1999 (Decreto nº 10.071, de 14 de junho de 1999);

III - no período de 17 de agosto de 1999 a 31 de outubro de 2001 (Convs. ICMS nºs 50/99, 71/99 e 72/00);

ANEXO I

Com redação dada pelo Decreto nº 9.788/97 Art. 1º do Decreto nº 9.232/94
Convênios ICMS nºs 132/92 e 81/01

Item

Classificação NBM/SH

Mercadorias

Vigência até 21 de outubro de 2001

01 8702.90.0000 Outros veículos automóveis para transporte de dez ou mais pessoas incluído o motorista.
02 8703.21.9900 Outros automóveis de passageiros e outros veículos para transporte de pessoas (exceto da posição 8702), incluídos os de uso misto ("station wagons") de cilindrada não superior a 1.000 cm3
03 8703.22.0101 CKD ("Completery Knocked Down") automóveis de passageiros e outros veículos automóveis, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3, com motor a gasolina.
04 8703.22.0199 Qualquer outro automóvel de passageiros e outros veículos automóveis, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3, com motor a gasolina.
05 8703.22.0201 CKD ("Completery Knocked Down") automóveis de passageiros e outros veículos automóveis, de cilindrada superior a 1.000cm3, mas não superior a 1.500cm3, com motor a álcool.
06 8703.22.0299 Qualquer outro automóvel de passageiros e outros veículos automóveis, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3, com motor a álcool.
07 8703.22.0400 Automóveis de passageiros e jipes, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3, com motor a álcool.
08 8703.22.9900 Outros automóveis de passageiros e outros veículos automóveis, de cilindrada superior a 1.000cm3, mas não superior a 1.500 cm3, com motor a álcool.
09 8703.23.0101 CKD ("Completery Knocked Down") automóveis de passageiros e outros veículos, automóveis, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com motor a gasolina, de até 100 HP de potência bruta (SAE).
10 8703.23.0199 Qualquer outro automóvel de passageiros e outros veículos automóveis, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com motor a gasolina, de até 100 HP de potência bruta (SAE).
11 8703.23.0201 CKD ("Completery Knocked Down") automóveis de passageiros e outros veículos, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com motor a gasolina, de mais de 100 HP de potência bruta (SAE).
12 8703.23.0299 Qualquer outro automóvel de passageiros e outros veículos, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com motor a gasolina, de mais de 100 HP de potência bruta (SAE).
13 8703.23.0301 CKD ("Completery Knocked Down") automóveis de passageiros e outros veículos, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior 3.000 cm3, com motor a álcool, de até 100 HP de potência bruta (SAE).
14 8703.23.0399 Qualquer outro automóvel de passageiros e outros veículos automóveis, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com motor a álcool, de até 100 HP de potência bruta (SAE).
15 8703.23.0401 CKD ("Completery Knocked Down") automóveis de passageiros e outros veículos automóveis, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com motor a álcool, de mais de 100 HP de potência bruta (SAE).
16 8703.23.0499 Qualquer outro automóvel de passageiros e outros veículos automóveis, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com motor a álcool, de mais de 100 HP de potência bruta (SAE).
17 8703.23.0700 Automóveis de passageiros e jipes, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com motor de mais de 100 HP de potência bruta (SAE).
18 8703.23.9900 Outros automóveis de passageiros e outros veículos automóveis, de cilindrada
   

 

superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com motor a álcool de mais de 100 HP de potência bruta (SAE).
19 8703.24.0101 CKD ("Completery Knocked Down") automóveis de passageiros e outros veículos de uso misto, de cilindrada superior a 3.000 cm3, com motor a gasolina de mais de 100 HP de potência bruta (SAE) e com motor a álcool de até 100 HP de potência bruta (SAE).
20 8703.24.0199 Qualquer outro automóvel de passageiros e outros veículos automóveis, de cilindrada superior a 3.000 cm3, com motor a gasolina de mais de 100 HP de potência bruta (SAE).
21 8703.24.0201 CKD ("Completery Knocked Down") automóveis de passageiros e outros veículos automóveis, de cilindrada superior a 3.000 cm3, com motor a álcool.
22 8703.24.0299 Qualquer outro automóvel de passageiros e outros veículos automóveis, de cilindrada superior a 3.000 cm3, com motor a álcool.
23 8703.24.0300 Automóveis de passageiros e ambulâncias, de cilindrada superior a 3.000 cm3, com motor a álcool.
24 8703.24.9900 Outros automóveis de passageiros e outros veículos automóveis, de cilindrada superior a 3.000 cm3, com motor a álcool.
25 8703.32.0400 Automóveis de passageiros e jipes de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2. 500 cm3.
26 8703.33.0400 Automóveis de passageiros e jipes, de cilindrada superior a 2.500 cm3.
27 8703.33.9900 Outros automóveis de passageiros e outros veículos automóveis, de cilindrada superior a 2.500 cm3
28 8704.21.0200 Caminhonetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes para transporte de mercadorias com capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas.
29 8704.31.0200 Caminhonetas. furgões, "pick-ups" e semelhantes, para transporte de mercadorias com capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas.
31 8703.22.0501 Automóvel de passageiros com motor a álcool, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1 .500 cm3.
32 8703.22.0599 Qualquer outro automóvel de passageiros com motor a álcool, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3.
33 8703.23.0500 Automóvel de passageiro tipo ambulância, com motor de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3.
34 8703.23.1001 Veiculo de uso misto, com motor a gasolina de mais de 100 HP de potência bruta (SAE).
35 8703.23.1002 Veículo de uso misto, com motor a álcool de até 100 HP de potência bruta (SAE).
36 8703.23.1099 Qualquer outro veículo de uso misto de cilindrada superior a 100 HP de potência bruta (SAE).
37 8703.24.0801 Veículo de uso misto, com motor a gasolina, de cilindrada superior a 3.000 cm3.
38 8703.24.0899 Qualquer outro veículo de uso misto de cilindrada superior a 3.000 cm3.
39 8703.33.0200 Automóvel de passageiro tipo ambulância com motor de cilindrada superior a 2.500 cm3.
40 8703.33.0600 Veículo de uso misto de cilindrada superior a 2.500 cm3.
41 8703.32.0600 Outros veículos com motor a pistão, de ignição por compressão (DIESEL OU SEMI-DIESEL) de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3, de uso misto.
  Vigência a partir de 22 de outubro de 2001 (Conv. ICMS nº 81/01)

42

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.

43

8702.90.90

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9 m3.

44

8703.21.00

Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm3.

45

8703.22.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou Igual a 6, incluído o condutor.

Exceção: carro celular

46

8703.22.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.000cm3, mas não superior a 1.500cm3.

Exceção: carro celular

47

8703.23.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.500cm3, mas não superior a 3.000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.

Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

48

8703.23.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3.

Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

49

8703.24.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3.000 cm3, com capacidade da transporte de pessoas sentadas Inferior ou igual a 6, Incluído o condutor.

Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

50

8703.24.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3.000cm3

Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

51

8703.32.10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500cm3, mas não superior a 2.500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.

Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário

52

8703.32.90

Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500cm3, mas não superior a 2.500cm3

Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário

53

8703.33.10

Automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.

Exceções: carro celular e carro funerário

54

8703.33.90

Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500cm3

Exceções: carro celular e carro funerário

55

8704.21.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis c/motor diesel ou semidiesel e cabina.

Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

56

8704.21.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor diesel ou semidiesel com caixa basculante.

Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

57

8704.21.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 6 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor diesel ou semidiesel

Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

58

8704.21.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton c/motor diesel ou semidiesel

Exceções: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

59

8704.31.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor a explosão, chassis e cabina

Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

60

8704.31.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor explosão/caixa basculante

Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

61

8704.31.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor explosão

Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

62

8704.31.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor a explosão

Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 19 de março de 2002.

Governador do Estado
Secretário de Governo
Secretário da Fazenda

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