ICMS
REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - VEÍCULOS
RESUMO: O presente Decreto vem alterar alguns dispositivos dos Decretos nºs 9.231 e 9.232/94, que por sua vez dispõem sobre a redução da base de cálculo e substituição tributária, nas operações com veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da NBM/SH e veículos automotores.
DECRETO Nº 10.755, de 19.03.02
(DOE de 21.03.02)
Altera dispositivos dos Decreto nºs 9.231, e 9.232, de 30 de setembro de 1994, que dispõem sobre redução de base de cálculo e substituição tributária, nas operações com veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SH e veículos automotores novos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual
CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS nºs 81/01 e 87/01, celebrados pelos Estados e pelo Distrito Federal no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
CONSIDERANDO a necessidade de incorporar suas normas à legislação tributária estadual;
DECRETA:
Art. 1º - O art. 5º do Decreto nº 9.231, de 30 de setembro de 1994, que dispõe sobre redução de base de cálculo e substituição tributária, nas operações com veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SH, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - No período de 1º de agosto de 1999 a 31 de dezembro de 2001, a base de cálculo para fins de substituição tributária, prevista no artigo anterior, será reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), de forma que a carga tributária, nas operações internas e de importação, corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total da operação, não sendo exigida a anulação do crédito proporcional à parcela reduzida. (Convs. ICMS nºs 52/95, 121/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 23/98, 28/99, 34/99, 84/00 e 87/01).
..."
Art. 2º - O art. 7º do Decreto nº 9.232, de 30 de setembro de 1994, que dispõe sobre redução de base de cálculo e substituição tributária, nas operações com veículos automotores novos, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º - A base de cálculo para fins de substituição tributária prevista no artigo anterior, fica reduzida a partir de 1º de julho de 1995, a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), de forma que a carga tributária, nas operações, internas e de importação, corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total da operação, não sendo exigida a anulação do crédito proporcional à parcela reduzida, observado o seguinte:
I - até 30 de abril de 1999 (Convs. ICMS nºs 52/95, 121/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97 e 23/98);
II - no período de 1º de maio de 1999 a 16 de agosto de 1999 (Decreto nº 10.071, de 14 de junho de 1999);
III - no período de 17 de agosto de 1999 a 31 de outubro de 2001 (Convs. ICMS nºs 50/99, 71/99 e 72/00);
ANEXO I
Com redação dada pelo Decreto nº 9.788/97 Art. 1º do Decreto nº
9.232/94
Convênios ICMS nºs 132/92 e 81/01
Item |
Classificação NBM/SH |
Mercadorias |
Vigência até 21 de outubro de 2001 |
||
01 | 8702.90.0000 | Outros veículos automóveis para transporte de dez ou mais pessoas incluído o motorista. |
02 | 8703.21.9900 | Outros automóveis de passageiros e outros veículos para transporte de pessoas (exceto da posição 8702), incluídos os de uso misto ("station wagons") de cilindrada não superior a 1.000 cm3 |
03 | 8703.22.0101 | CKD ("Completery Knocked Down") automóveis de passageiros e outros veículos automóveis, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3, com motor a gasolina. |
04 | 8703.22.0199 | Qualquer outro automóvel de passageiros e outros veículos automóveis, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3, com motor a gasolina. |
05 | 8703.22.0201 | CKD ("Completery Knocked Down") automóveis de passageiros e outros veículos automóveis, de cilindrada superior a 1.000cm3, mas não superior a 1.500cm3, com motor a álcool. |
06 | 8703.22.0299 | Qualquer outro automóvel de passageiros e outros veículos automóveis, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3, com motor a álcool. |
07 | 8703.22.0400 | Automóveis de passageiros e jipes, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3, com motor a álcool. |
08 | 8703.22.9900 | Outros automóveis de passageiros e outros veículos automóveis, de cilindrada superior a 1.000cm3, mas não superior a 1.500 cm3, com motor a álcool. |
09 | 8703.23.0101 | CKD ("Completery Knocked Down") automóveis de passageiros e outros veículos, automóveis, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com motor a gasolina, de até 100 HP de potência bruta (SAE). |
10 | 8703.23.0199 | Qualquer outro automóvel de passageiros e outros veículos automóveis, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com motor a gasolina, de até 100 HP de potência bruta (SAE). |
11 | 8703.23.0201 | CKD ("Completery Knocked Down") automóveis de passageiros e outros veículos, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com motor a gasolina, de mais de 100 HP de potência bruta (SAE). |
12 | 8703.23.0299 | Qualquer outro automóvel de passageiros e outros veículos, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com motor a gasolina, de mais de 100 HP de potência bruta (SAE). |
13 | 8703.23.0301 | CKD ("Completery Knocked Down") automóveis de passageiros e outros veículos, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior 3.000 cm3, com motor a álcool, de até 100 HP de potência bruta (SAE). |
14 | 8703.23.0399 | Qualquer outro automóvel de passageiros e outros veículos automóveis, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com motor a álcool, de até 100 HP de potência bruta (SAE). |
15 | 8703.23.0401 | CKD ("Completery Knocked Down") automóveis de passageiros e outros veículos automóveis, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com motor a álcool, de mais de 100 HP de potência bruta (SAE). |
16 | 8703.23.0499 | Qualquer outro automóvel de passageiros e outros veículos automóveis, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com motor a álcool, de mais de 100 HP de potência bruta (SAE). |
17 | 8703.23.0700 | Automóveis de passageiros e jipes, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com motor de mais de 100 HP de potência bruta (SAE). |
18 | 8703.23.9900 | Outros automóveis de passageiros e outros veículos automóveis, de cilindrada |
|
superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com motor a álcool de mais de 100 HP de potência bruta (SAE). | |
19 | 8703.24.0101 | CKD ("Completery Knocked Down") automóveis de passageiros e outros veículos de uso misto, de cilindrada superior a 3.000 cm3, com motor a gasolina de mais de 100 HP de potência bruta (SAE) e com motor a álcool de até 100 HP de potência bruta (SAE). |
20 | 8703.24.0199 | Qualquer outro automóvel de passageiros e outros veículos automóveis, de cilindrada superior a 3.000 cm3, com motor a gasolina de mais de 100 HP de potência bruta (SAE). |
21 | 8703.24.0201 | CKD ("Completery Knocked Down") automóveis de passageiros e outros veículos automóveis, de cilindrada superior a 3.000 cm3, com motor a álcool. |
22 | 8703.24.0299 | Qualquer outro automóvel de passageiros e outros veículos automóveis, de cilindrada superior a 3.000 cm3, com motor a álcool. |
23 | 8703.24.0300 | Automóveis de passageiros e ambulâncias, de cilindrada superior a 3.000 cm3, com motor a álcool. |
24 | 8703.24.9900 | Outros automóveis de passageiros e outros veículos automóveis, de cilindrada superior a 3.000 cm3, com motor a álcool. |
25 | 8703.32.0400 | Automóveis de passageiros e jipes de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2. 500 cm3. |
26 | 8703.33.0400 | Automóveis de passageiros e jipes, de cilindrada superior a 2.500 cm3. |
27 | 8703.33.9900 | Outros automóveis de passageiros e outros veículos automóveis, de cilindrada superior a 2.500 cm3 |
28 | 8704.21.0200 | Caminhonetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes para transporte de mercadorias com capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas. |
29 | 8704.31.0200 | Caminhonetas. furgões, "pick-ups" e semelhantes, para transporte de mercadorias com capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas. |
31 | 8703.22.0501 | Automóvel de passageiros com motor a álcool, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1 .500 cm3. |
32 | 8703.22.0599 | Qualquer outro automóvel de passageiros com motor a álcool, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3. |
33 | 8703.23.0500 | Automóvel de passageiro tipo ambulância, com motor de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3. |
34 | 8703.23.1001 | Veiculo de uso misto, com motor a gasolina de mais de 100 HP de potência bruta (SAE). |
35 | 8703.23.1002 | Veículo de uso misto, com motor a álcool de até 100 HP de potência bruta (SAE). |
36 | 8703.23.1099 | Qualquer outro veículo de uso misto de cilindrada superior a 100 HP de potência bruta (SAE). |
37 | 8703.24.0801 | Veículo de uso misto, com motor a gasolina, de cilindrada superior a 3.000 cm3. |
38 | 8703.24.0899 | Qualquer outro veículo de uso misto de cilindrada superior a 3.000 cm3. |
39 | 8703.33.0200 | Automóvel de passageiro tipo ambulância com motor de cilindrada superior a 2.500 cm3. |
40 | 8703.33.0600 | Veículo de uso misto de cilindrada superior a 2.500 cm3. |
41 | 8703.32.0600 | Outros veículos com motor a pistão, de ignição por compressão (DIESEL OU SEMI-DIESEL) de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3, de uso misto. |
Vigência a partir de 22 de outubro de 2001 (Conv. ICMS nº 81/01) | ||
42 |
8702.10.00 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3. |
43 |
8702.90.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9 m3. |
44 |
8703.21.00 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm3. |
45 |
8703.22.10 |
Automóveis com motor explosão, de
cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3, com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou Igual a 6, incluído o condutor. Exceção: carro celular |
46 |
8703.22.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de
cilindrada superior a 1.000cm3, mas não superior a 1.500cm3. Exceção: carro celular |
47 |
8703.23.10 |
Automóveis com motor explosão, de
cilindrada superior a 1.500cm3, mas não superior a 3.000cm3, com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
48 |
8703.23.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de
cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
49 |
8703.24.10 |
Automóveis com motor explosão, de
cilindrada superior a 3.000 cm3, com capacidade da transporte de pessoas
sentadas Inferior ou igual a 6, Incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
50 |
8703.24.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de
cilindrada superior a 3.000cm3 Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
51 |
8703.32.10 |
Automóveis com motor diesel ou semidiesel,
de cilindrada superior a 1.500cm3, mas não superior a 2.500cm3, com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário |
52 |
8703.32.90 |
Outros automóveis c/motor diesel ou
semidiesel, de cilindrada superior a 1.500cm3, mas não superior a 2.500cm3
Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário |
53 |
8703.33.10 |
Automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de
cilindrada superior a 2.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular e carro funerário |
54 |
8703.33.90 |
Outros automóveis c/motor diesel ou
semidiesel, de cilindrada superior a 2.500cm3 Exceções: carro celular e carro funerário |
55 |
8704.21.10 |
Veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis c/motor diesel ou
semidiesel e cabina. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton |
56 |
8704.21.20 |
Veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor diesel ou semidiesel
com caixa basculante. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton |
57 |
8704.21.30 |
Veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 6 ton, frigoríficos ou isotérmicos
c/motor diesel ou semidiesel Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton |
58 |
8704.21.90 |
Outros veículos automóveis para transporte
de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton c/motor diesel ou
semidiesel Exceções: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton |
59 |
8704.31.10 |
Veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor a explosão, chassis
e cabina Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton |
60 |
8704.31.20 |
Veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor explosão/caixa
basculante Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton |
61 |
8704.31.30 |
Veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos
c/motor explosão Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton |
62 |
8704.31.90 |
Outros veículos automóveis para transporte
de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor a explosão Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton |
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 19 de março de 2002.
Governador do Estado
Secretário de Governo
Secretário da Fazenda