ICMS
BASE DE CALCULO
RESUMO:O presente Ato versa a respeito da base de cálculo nas operações com cigarros sujeitas à antecipação do imposto.
ATO NORMATIVO DATRI nº
025, de 18.10.02
(DOE de 25.10.02)
ICMS - CIGARROS - Dispõe sobre a base de cálculo nas operações com cigarros, sujeitas à antecipação do imposto.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E TRIBUTAÇÃO - DATRI, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 51 e 61 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13.04.89,
RESOLVE:
Art. 1º - O valor mínimo, para efeito de base de cálculo do ICMS incidente nas operações com cigarros, sujeitas à retenção na fonte pelo fornecedor, ou à antecipação do imposto pelos órgãos fazendários, é o preço por carteira a consumidor final, constante da tabela do anexo único.
Art. 2º - O cálculo do ICMS devido será procedido da seguinte maneira:
I - sobre os preços constantes da tabela do anexo único, sem nenhuma agregação, aplicar a alíquota interna de 25% (vinte e cinco por cento);
II - do débito encontrado na forma indicada no inciso anterior, deduzir os créditos destacados na Nota Fiscal de aquisição e no Conhecimento de Transporte, caso o frete seja pago pelo destinatário deste Estado, se idôneos, de acordo com a origem: 7% (sete por cento) se procedente dos Estados de São Paulo, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Paraná, Rio de Janeiro e Minas Gerais e 12% (doze por cento) se procedente das demais Unidades da Federação.
§ 1º - Caso as mercadorias estejam desacompanhadas de documentação fiscal, ou quando esta for inidônea, o imposto deverá ser exigido sem dedução de crédito fiscal.
§ 2º - Em nenhuma hipótese será admitido o uso de créditos lançados a maior nos Documentos Fiscais (Nota Fiscal e Conhecimento de Transportes).
Art. 3º - A base de cálculo constante da tabela do anexo único, aplica-se, também, às seguintes hipóteses:
I - operações internas praticadas pelos substitutos, neste Estado;
II - mercadorias procedentes de outros Estados, sem destinatário certo "a vender" neste Estado;
III - mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, ou quando esta for inidônea, observado o disposto no § 1º do artigo anterior.
Art. 4º - O ICMS exigido antecipadamente deverá ser recolhido em Documento de Arrecadação - DAR, devendo constar nos campos:
ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA: ICMS ANTECIPADO - FUMO E DERIVADOS
CÓDIGO: 189-1
HISTÓRICO: ICMS antecipação referente à Nota Fiscal nº_________, Série_____, base de cálculo R$____________.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Ato Normativo DATRI nº 021/02, de 30 de agosto de 2002, este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos, a partir de:
I - 30.09.2002, para os produtos da Indústria Souza Cruz;
II - 12.10.2002, para os produtos da Indústria SUDAM;
III - 14.10.2002, para os produtos da Indústria CIBRASA;
IV - 18.10.2002, para os produtos das demais Indústrias.
Publique-se.
Departamento de Arrecadação e
Tributação - DATRI,
em Teresina, 18 de outubro de 2002.
Sérgio Carlos Rio Lima
Diretor/DATRI
Virgílio Cabral Leite Neto
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO
ATO NORMATIVO DATRI Nº 025/02, DE
18.10.02
PREÇOS DE CIGARROS POR CARTEIRA
CLASSES DE PREÇOS |
FABRICANTES |
||||
SOUZA CRUZ |
CIBRASA |
REI |
SUDAM |
AMERICAN VIRGINIA |
|
G |
3,00 |
- |
- |
- |
- |
F |
2,75 |
- |
- |
- |
- |
E |
2,25 |
- |
- |
- |
- |
D |
2,00 |
- |
- |
- |
|
D |
1,75 |
- |
- |
- |
- |
C |
1,50 |
- |
- |
- |
- |
C |
1,40 |
- |
- |
- |
- |
B |
1,30 |
- |
- |
- |
- |
A |
1,25 |
- |
- |
- |
- |
I |
1,20 |
1,00 |
0,80 |
1,00 |
0,80 |
I |
1,10 |
- |
- |
- |
KlNG SlZE BOX - 1,00 |
I |
- |
- |
- |
- |
ONE 70MM - 0,50 |
l |
DERBY - 1,25 |
- |
- |
- |
- |
Departamento de Arrecadação e
Tributação - DATRI,
em Teresina, 18 de outubro de 2002.
Sérgio Carlos Rio Lima
Diretor/DATRI