ICMS
PREÇOS REFERENCIAIS DE MERCADO
RESUMO: O presente Ato versa a respeito dos preços referenciais de mercado para operações com os produtos óleo, azeite, café e açúcar sujeitos à antecipação do imposto.
ATO NORMATIVO DATRI Nº
024, de 18.10.02
(DOE de 25.10.02)
Dispõe sobre preços referenciais de mercado para operações com os produtos que especifica, sujeitos à antecipação do imposto.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E TRIBUTAÇÃO - DATRI, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 21, inciso III, alínea "a", itens 1, 2, 3, 5 e 7 e arts. 24, 25, 26, II e V, §§ 1º a 8º, 51, 61, III e 62 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560/89;
CONSIDERANDO, ainda, as disposições dos Decretos nºs 8.715, de 27.10.92 e 9.460, de 29.12.95,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica estabelecido valor mínimo para efeito de base de cálculo do ICMS incidente nas operações com açúcar, café e óleo vegetal comestível, sujeitas à antecipação do ICMS pelos Órgãos fazendários ou retenção na fonte pelo fabricante, conforme Anexo I.
Art. 2º - O cálculo do ICMS será procedido da seguinte forma:
I - sobre a base de cálculo, valor constante da tabela do Anexo I, sem nenhuma agregação, aplicar a alíquota de 12% (doze por cento) ou 17% (dezessete por cento), conforme o caso;
II - do débito encontrado na forma indicada no inciso anterior, deduzir os créditos destacados na Nota Fiscal de aquisição, se idônea, e no Conhecimento de Transporte, se o frete for pago pelo destinatário deste Estado, 7% (se procedente dos Estados de SP, SC, RS, PR, RJ e MG) e 12% (se procedente dos demais Estados).
Art. 3º - Em nenhuma hipótese será admitido o uso de créditos lançados a maior nos documentos fiscais.
Art. 4º - Na hipótese de operações envolvendo café em grão cru, a cobrança antecipada será exigida nos casos previstos nos incisos II, III, IV e V do art. 8º, deste Ato Normativo, transformando-se a quantidade de café em grão cru, em café torrado e moído, admitindo-se uma quebra de 20% (vinte por cento) relativa ao processo de industrialização.
Art. 5º - Caso o Óleo vegetal comestível esteja embalado em quantidade inferior ou superior a 900ml, deverá ser utilizado o critério da proporcionalidade, para efeito da fixação da base de cálculo do imposto.
Art. 6º - Na hipótese ue operações com Óleo vegetal comestível "a granel" (para venda no retalho) deverá ser feita a transformação para litro, tomando por base o valor fixado para o tipo (soja, babaçu, etc.).
Art. 7º - Quando o valor da operação, oriunda desta ou de outras Unidades da Federação, constante da respectiva Nota Fiscal for superior aos valores previstos na tabela do Anexo II, a base de cálculo a ser utilizada para efeito de retenção ou antecipação do ICMS, será obtida mediante a agregação do valor correspondente a margem de lucro bruto prevista para o produto, sobre o preço de aquisição, acrescido dos valdres do IPI, frete (FOB), seguro e outras despesas acessórias pagas pelo adquirente.
Parágrafo único - Para determinação dos valores previstos na tabela do Anexo II, serão utilizados os percentuais abaixo indicados, aplicados sobre os valores do Anexo I:
I - 86,96% (oitenta e seis inteiros e noventa e seis centésimos por cento) para os produtos café e Óleo vegetal comestível, cuja margem de lucro bruto é 15% (quinze por cento);
II - 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para açúcar de qualquer tipo, cuja margem de lucro bruto é 20% (vinte por cento).
Art. 8º - A base de cálculo constante da tabela do Anexo I aplica-se, às seguintes hipóteses:
I - às entradas procedentes de outras Unidades de Federação, amparadas por diferimento de pagamento do imposto antecipado;
II - mercadorias procedentes de outros Estados, sem destinatário certo "a vender";
III - mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal ou sendo esta Inidônea;
IV - mercadorias destinadas a contribuinte não inscrito no CAGEP;
V - demais operações em que seja exigido o pagamento antecipado do imposto.
Art 9º - O disposto neste Ato Normativo:
I - deixa de aplicar-se às operações com café em grão cru, destinadas a contribuinte deste Estado, inscrito no CAGEP, exceto os cadastrados na categoria substituído, e com café em grão torrado, este destinado a indústria, e desde que as operações se façam acompanhar da Nota Fiscal, emitida pelo adquirente, relativamente à entrada de mercadoria;
II - não implica em restituição de quantias já pagas.
Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Ato Normativo DATRI nº 017/2002, de 31 de julho de 2002, este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2002.
Publique-se.
Cumpra-se.
Departamento de Arrecadação e
Tributação - DATRI,
em Teresina (PI), 18 de outubro de 2002.
Sérgio Carlos Rio Lima
Diretor/DATRI
Virgílio Cabral Leite Neto
Secretário da Fazenda
ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E TRIBUTAÇÃO - DATRI
ANEXO I - ART. 2º DO ATO NORMATIVO
DATRI Nº 024/2002, DE 18.10.2002
PRODUTO / TIPO |
MARCA |
UNIDADE |
BASE DE CÁLCULO R$ |
ALÍQUOTA |
Óleo de Soja | Forno/Fogão | Lata 900ml |
2,10 |
12% |
Óleo de Soja | Outros | Lata / Pet 900ml |
2,20 |
12% |
Óleo de Milho | Milleto | Emb. Plást. 900ml |
2,80 |
12% |
Óleo de Milho | Mazolla | Emb. Plást 900ml |
3,50 |
12% |
Óleo de Milho | Outros | Emb. Plást. 900ml |
2,80 |
12% |
Óleo de Arroz | Tio João | Lata de 900ml |
2,30 |
12% |
Óleo de Algodão | Todos | Lata de 900ml |
2,40 |
12% |
Óleo de Girassol | Sinhá | Emb. Plást. 900ml |
2,50 |
12% |
Óleo de Girassol | Becel | Emb. Plást. 750ml |
3,90 |
12% |
Óleo de Girassol | Ville | Emb. Plást. 900ml |
2,50 |
12% |
Óleo de Soja com Oliva | Todos | Emb. Plást. 900ml |
3,00 |
12% |
Óleo de Girassol | Outros | Emb. Plást. 900ml |
2,80 |
12% |
Óleo de Canola | Ville | Emb. Plást. 900ml |
3,50 |
12% |
Óleo de Canola | Outros | Emb. Plást. 900ml |
3,50 |
12% |
Óleo de Babaçu | Dureino | Lata de 900ml |
3,00 |
12% |
Óleo de Babaçu | Novo Nilo | Lata de 900ml |
3,00 |
12% |
Óleo de Babaçu | Todos | Lata de 500ml |
1,66 |
12% |
Azeite de Oliva | Galo | Lata de 200ml |
4,50 |
17% |
Azeite de Oliva | Galo | Lata de 500ml |
9,00 |
17% |
Óleo de Oliva c / Girassol | - | Emb. Plást. 500ml |
3,70 |
17% |
Azeite de Oliva | Outros | Lata de 500ml |
7,20 |
17% |
Azeite de Oliva Composto |
- |
Lata 500 ml |
3,80 |
17% |
Azeite de Oliva | Outros | Lata de 200ml |
3,70 |
17% |
Café Torrado e Moído (empacotado a vácuo/em
caixa) Café Torrado e Moído (empacotado automaticamente ou em outros tipos de empacotamento ) |
- |
Kg
Kg |
3,80
3,70 |
12%
12% |
Café Torrado em grão | Kg |
3,70 |
12% |
|
Açúcar Cristal |
- |
Saco 50kg |
39,00 |
12% |
Açúcar Cristal empacotado |
- |
Fardo 30kg |
25,00 |
12% |
Açúcar Refinado empacotado |
- |
Pacote 1kg |
1,10 |
12% |
Açúcar Refinado empacotado |
- |
Pacote 5kg |
5,50 |
12% |
Açúcar Cristal empacotado |
- |
Pacote 1kg |
0,90 |
12% |
ANEXO II - ART. 7º DO ATO NORMATIVO
DATRI Nº 024/2002, DE 18.10.2002
MERCADORIAS / TIPO |
MARCA |
UNIDADE |
VALOR MÁXIMO R$ (*) |
Óleo de Soja | Forno/Fogão | Lata 900ml | 1,82 |
Oieo de Soja | Outros | Lata/Pet 900ml | 1,91 |
Óleo de Milho | Milleto | Emb. Plást. 900ml | 2,43 |
Óleo de Milho | Mazolla | Emb. Plást. 900ml | 3,04 |
Óleo de Milho | Outros | Lata de 900ml | 2,43 |
Óleo de Arroz | Tio João | Lata de 900ml | 2,00 |
Óleo de Algodão | Todos | Lata de 90üml | 2.08 |
Óleo de Girassol | Sinhá | Emb Plásl. 900ml | 2.17 |
Óleo de Girassol | Becel | Emb.Plást. 750ml | 3,39 |
Óleo de Girassol | Ville | Emb Plást. 900ml | 2,17 |
Óleo de Soja com Oliva | Todos | Emb Plást. 900ml | 2,60 |
Óleos de Girassol | Outros | Lata de 900ml | 2,42 |
Óleo de Canola | Ville | Emb.Plást. 900ml | 3,04 |
Óleo de Canola | Outros | Emb. Plást. 900ml | 3,04 |
Óleo de Babaçu | Dureino | Lata de 900ml | 2,60 |
Óleo de Babaçu | Novo Nilo | Lata de 900ml | 2,60 |
Óleo de Babaçu | Todos | Lata de 500ml | 1,44 |
Azeite de Oliva | Galo | Lata de 200ml | 3,91 |
Azeite de Oliva | Galo | Lata de 500ml | 7,82 |
Óleo de Oliva c / Girassol | - |
Emb. Plást. 500ml | 3,21 |
Azeite de Oliva Outros | - |
Lata 500ml |
6.26 |
Azeite de Oliva | - |
Lata 200ml |
3.30 |
Azeite de Oliva Composto | - |
Lata 500ml | 3,21 |
Café Torrado e Moído (empacotado a vácuo/em caixa) | - |
Kg | 3,30 |
Café Torrado e Moído (empacotado automatica- mente ou em outros tipos de empacotamento) | - |
Kg | 3.21 |
Café Torrado em grão | - |
Kg | 3,21 |
Açúcar Cristal | - |
Saco 50 kg | 32,49 |
Açúcar Cristal empacotado | - |
Fardo 30kg | 21,74 |
Açúcar Refinado empacolado | - |
Pacote 1kg | 0,91 |
Açúcar Refinado | - |
Pacote 5kg | 4,58 |
Açúcar Cristal empacotado | - |
Pacote 1kg | 0,74 |
Sérgio Carlos Rio Lima
Diretor/DATRI