ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CIGARROS

RESUMO: Traz disposições sobre a base de cálculo nas operações com cigarros, sujeitas à antecipação do imposto.

ATO NORMATIVO DATRI Nº 021, de 30.08.02
(DOE de 10.10.02)

ICMS CIGARROS - Dispõe sobre a base de cálculo nas operações com cigarros, sujeitas à antecipação do imposto.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E TRIBUTAÇÃO - DATRI, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 51 e 61 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13.04.89, resolve:

Art. 1º - O valor mínimo, para efeito de base de cálculo do ICMS incidente nas operações com cigarros, sujeitas à retenção na fonte pelo fornecedor, ou à antecipação do imposto pelos órgãos fazendários, é o preço por carteira a consumidor final, constante da tabela do anexo único.

Art. 2º - O cálculo do ICMS devido será procedido da seguinte maneira:

I - sobre os preços constantes da tabela do anexo único, sem nenhuma agregação, aplicar a alíquota interna de 25% (vinte e cinco por cento);

II - do débito encontrado na forma indicada no inciso anterior, deduzir os créditos destacados na Nota Fiscal de aquisição e no Conhecimento de Transporte, caso o frete seja pago pelo destinatário deste Estado, se idôneos, de acordo com a origem: 7% (sete por cento) se procedente dos Estados de São Paulo, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Paraná, Rio de Janeiro e Minas Gerais e 12% (doze por cento) se procedente das demais Unidades da Federação.

§ 1º - Caso as mercadorias estejam desacompanhadas de documentação fiscal, ou quando esta for inidônea, o imposto deverá ser exigido sem dedução de crédito fiscal.

§ 2º - Em nenhuma hipótese será admitido o uso de créditos lançados a maior nos Documentos Fiscais (Nota Fiscal e Conhecimento de Transportes).

Art. 3º - A base de cálculo constante da tabela do anexo único, aplica-se, também, às seguintes hipóteses:

I - operações internas praticadas pelos substitutos, neste Estado;

II - mercadorias procedentes de outros Estados, sem destinatário certo "a vender" neste Estado;

III - mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, ou quando esta for inidônea, observado o disposto no § 1º do artigo anterior.

Art. 4º - O ICMS exigido antecipadamente deverá ser recolhido em Documento de Arrecadação - DAR, devendo constar nos campos:

ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA: ICMS ANTECIPADO - FUMO E DERIVADOS

CÓDIGO: 189-1

HISTÓRICO: ICMS antecipação referente à Nota Fiscal

nº__________, Série_____, base de cálculo

R$_____________.

Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Ato Normativo DATRI nº 042/01, de 13 de novembro de 2001, este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de agosto de 2002.

Publique-se.

Departamento de Arrecadação e Tributação - Datri, em Teresina, 30 de agosto de 2002.

Sérgio Carlos Rio Lima
Diretor/Datri

Virgílio Cabral Leite Neto
Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO
ATO NORMATIVO DATRI Nº 021/02. DE 30.08.02

PREÇOS DE CIGARROS POR CARTEIRA

CLASSES DE PREÇOS

FABRICANTES

 

SOUSA CRUZ

CIBRASA

REI

SUDAM

AMERICAN VIRGÍNIA

G

3,00

-

 

-

-

F

2,75

-

-

-

-

E

2,25

.

-

   

D

2,00

-

-

   

D

1,75

-

-

-

-

C

1,50

-

-

-

-

C

1,40

.

-

-

-

B

1,30 .

-

-

-

-

A

1,25

-

-

-

-

l

1,20

0,80

0,80

0,80

0,80

l

1,10

-

-

-

KlNG SlZE Box-1,00

l

-

-

-

-

ONE 70MN- 0,50

 Departamento de Arrecadação e Tributação - Datri, em Teresina, 30 de agosto de 2002.

Sérgio Carlos Rio Lima
Diretor/Datri

Índice Geral Índice Boletim