ICMS
OPERAÇÕES COM AÇÚCAR, CAFÉ E ÓLEO VEGETAL - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO

RESUMO: O Ato Normativo a seguir transcrito estabelece valor mínimo para efeito de base de cálculo do ICMS incidente nas operações com açúcar, café e óleo vegetal comestível, sujeitas à antecipação do ICMS.

ATO NORMATIVO DATRI Nº 043, de 04.12.01
(DOE de 06.12.01)

Dispõe sobre preços referenciais de mercado para operações com os produtos que especifica, sujeitos à antecipação do imposto.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E TRIBUTAÇÃO-DATRI, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto no art. 21, inciso III, alínea "a", itens 1, 2, 3, 5 e 7 e arts. 24, 25, 26, II e V, §§ 1º a 8º, 51, 61, III e 62 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560/89;

CONSIDERANDO, ainda, as disposições dos Decretos nºs 8.715, de 27.10.92 e 9.460, de 29.12.95,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica estabelecido valor mínimo para efeito de base de cálculo do ICMS incidente nas operações com açúcar, café e Óleo Vegetal comestível, sujeitas à antecipação do ICMS pelos Órgãos fazendários ou retenção na fonte pelo fabricante, conforme Anexo I.

Art. 2º - O cálculo do ICMS será procedido da seguinte forma:

I - sobre a base de cálculo, valor constante da tabela do Anexo I, sem nenhuma agregação, aplicar a alíquota de 12% (doze por cento) ou 17% (dezessete por cento) conforme o caso;

II - do débito encontrado na forma indicada no inciso anterior, deduzir os créditos destacados na Nota Fiscal de aquisição, se idônea e no Conhecimento de Transporte, se o frete for pago pelo destinatário deste Estado, 7% (se procedente dos Estados de SP, SC, RS, PR, RJ e MG) e 12% (se procedente dos demais Estados).

Art. 3º - Em nenhuma hipótese será admitido o uso de créditos lançados a maior nos documentos fiscais.

Art. 4º - Na hipótese de operações envolvendo café em grão cru, a cobrança antecipada será exigida nos casos previstos nos incisos II, III, IV e V do art. 8º, deste Ato Normativo, transformando-se a quantidade de café em grão cru torrado e moído, admitindo-se uma quebra de 20% (vinte por cento) relativa ao processo de industrialização.

Art. 5º - Caso o Óleo vegetal comestível esteja embalado em quantidade inferior ou superior a 900ml, deverá ser utilizado o critério da proporcionalidade, para efeito da fixação da base de cálculo do imposto.

Art. 6º - Na hipótese de operações com Óleo vegetal comestível "a granel" (para venda no retalho) deverá ser feita a transformação para litro, tomando por base o valor fixado para o tipo (soja, babaçu, etc.).

Art. 7º - Quando o valor da operação, oriunda desta ou de outras Unidades da Federação, constante da respectiva Nota Fiscal for superior aos valores previstos na tabela do Anexo II, a base de cálculo a ser utilizada para efeito de retenção ou antecipação do ICMS, será obtida mediante a agregação do valor correspondente a margem de lucro bruto prevista para o produto, sobre o preço de aquisição, acrescido dos valores do IPI, frete (FOB), seguro e outras despesas acessórias pagas pelo adquirente.

Parágrafo único - Para determinação dos valores previstos na tabela do Anexo II, serão utilizados os percentuais abaixo indicados, aplicados sobre os valores do Anexo I:

I - 86,96% (oitenta e seis inteiros e noventa e seis centésimos por cento) para os produtos café e Óleo vegetal comestível, cuja margem de lucro bruto é 15% (quinze por cento);

II - 83,33 (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para açúcar de qualquer tipo, cuja margem de lucro bruto é 20% (vinte por cento).

Art. 8º - A base de cálculo constante da tabela do Anexo I aplica-se, às seguintes hipóteses:

I - às entradas procedentes de outras Unidades de Federação, amparadas por diferimento de pagamento do imposto antecipado;

II - mercadorias procedentes de outros Estados, sem destinatário certo "a vender";

III - mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal ou sendo esta inidônea;

IV - mercadorias destinadas a contribuinte não inscrito no CAGEP;

V - demais operações em que seja exigido o pagamento antecipado do imposto.

Art. 9º - O disposto neste Ato Normativo:

I - deixa de aplicar-se às operações com café em grão cru, destinadas a contribuinte deste Estado, inscrito no CAGEP, exceto os cadastrados na categoria substituído, e com café em grão torrado, este destinado a indústria, e desde que as operações se façam acompanhar da Nota Fiscal, emitida pelo adquirente, relativamente à entrada de mercadoria;

II - não implica em restituição de quantias já pagas.

Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Ato Normativo DATRI nº 026/2001, de 06 de agosto de 2001, este Ato Normativo entra em vigor na data de sua assinatura, produzindo efeitos a partir de 07 de dezembro de 2001.

Publique-se.

Cumpra-se.

Departamento de Arrecadação e Tributação - DATRI, em Teresina (PI), 04 de dezembro de 2001.

Sérgio Carlos Rio Lima
Diretor/Datri

José Harold de Arêa Matos
Secretário da Fazenda

 

ANEXO I - ART. 2º DO ATO NORMATIVO
DATRI Nº 043/2001, DE 04.12.2001

PRODUTO/TIPO

MARCA

UNIDADE

BASE DE CÁLCULO R$

ALÍQUOTA

Óleo de Soja

Forno/Fogão Lata 900ml

1,30

12%

Óleo de Soja

Outros Lata/Pet 900ml

1,40

12%

Óleo de Milho

Milleto Emb. Plást. 900ml

2,00

12%

Óleo de Milho

Mazolla Emb. Plást. 900ml

2,70

12%

Óleo de Milho

Outros Emb. Plást. 900ml

2,00

12%

Óleo de Arroz

Tio João Lata de 900ml

1,70

12%

Óleo de Algodão

Todos Lata de 900ml

1,70

12%

Óleo de Girassol

Sinhá Emb. Plást. 900ml

2,00

12%

Óleo de Girassol

Becel Emb. Plást. 750ml

3,80

12%

Óleo de Girassol

Cocinero Emb. Plást. 1000ml

2,30

12%

Óleo de Girassol

Ville Emb. Plást. 900ml

2,10

12%

Óleo de Soja com Oliva

Todos Emb. Plást. 900ml

2,50

12%

Óleo de Girassol

Outros Emb. Plást. 900ml

2,10

12%

Óleo de Canola

Ville Emb. Plást. 900ml

2,50

12%

Óleo de Canola

Outros Emb. Plást. 900ml

2,80

12%

Óleo de Babaçu

Dureino Lata de 900ml

2,20

12%

Óleo de Babaçu

Novo Nilo Lata de 900ml

2,20

12%

Óleo de Babaçu

Todos Lata de 500ml

1,22

12%

Azeite de Oliva

Galo Lata de 200ml

3,70

17%

Azeite de Oliva

Galo Lata de 500ml

8,00

17%

Óleo de Oliva c/ Girassol

- Emb. Plást. 500ml

3,50

17%

Azeite de Oliva

Outros Lata de 500ml

6,50

17%

Azeite de Oliva

Outros Lata de 200ml

3,20

17%

Café Torrado e Moído (empacotado a vácuo/ em caixa)

- Kg

3,70

12%

Café Torrado e Moído (empacotado automaticamente ou em outros tipos de empacotamento)

- Kg

3,50

12%

Café Torrado em grão

- Kg

3,50

12%

Açúcar Cristal

- Saco 50kg

34,00

12%

Açúcar Cristal empacotado

- Fardo 30kg

23,00

12%

Açúcar Refinado empacotado

- Pacote 1kg

1,00

12%

Açúcar Refinado empacotado

- Pacote 5kg

5,00

12%

Açúcar Cristal empacotado

- Pacote 1kg

0,80

12%

ANEXO II - ART. 7º DO ATO NORMATIVO
DATRI Nº 043/2001, de 04.12.2001

MERCADORIAS/TIPO

MARCA

UNIDADE

VALOR MÁXIMO R$ (*)

Óleo de Soja

Forno/Fogão

Lata 900ml

1,13

Óleo de Soja

Outros

Lata/Pet 900ml

1,22

Óleo de Milho

Milleto

Emb. Plást. 900ml

1,73

Óleo de Milho

Mazolla

Emb. Plást. 900ml

2,35

Óleo de Milho

Outros

Lata de 900ml

1,74

Óleo de Arroz

Tio João

Lata de 900 ml

1,47

Óleo de Algodão

Todos

Lata de 900 ml

1,47

Óleo de Girassol

Sinhá

Emb. Plást. 900ml

1,74

Óleo de Girassol

Becel

Emb. Plást. 750ml

3,30

Óleo de Girassol

Cocinero

Emb. Plást. 1000ml

2,17

Óleo de Girassol

Ville

Emb. Plást. 900ml

1,83

Óleo de Soja com Oliva

Todos

Emb. Plást. 900ml

2,17

Óleos de Girassol

Outros

Lata de 900ml

1,83

Óleo de Canola

Ville

Emb. Plást. 900ml

2,52

Óleo de Canola

Outros

Emb. Plást. 900ml

2,43

Óleo de Babaçu

Dureino

Lata de 900ml

1,91

Óleo de Babaçu

Novo Nilo

Lata de 900ml

1,91

Óleo de Babaçu

Todos

Lata de 500ml

1,06

Azeite de Oliva

Galo

Lata de 200ml

3,22

Azeite de Oliva

Galo

Lata de 500ml

6,96

Óleo de Oliva c/ Girassol

-

Emb. Plást. 500ml

3,04

Azeite de Oliva

Outros

Lata de 500ml

5,65

Azeite de Oliva

-

Lata de 200ml

2,78

Café Torrado e Moído (empacotado a vácuo/em caixa)

-

Kg

3,22

Café Torrado e Moído (empacotado automaticamente ou em outros tipos de empacotamento)

-

Kg

3,04

Café Torrado em grão

-

Kg

3,04

Açúcar Cristal

-

Saco de 50kg

28,33

Açúcar Cristal empacotado

-

Fardo 30kg

19,17

Açúcar Refinado empacotado

-

Pacote 1kg

0,83

Açúcar Refinado

-

Pacote 5kg

4,16

Açúcar Cristal empacotado

-

Pacote 1kg

0,67

Sérgio Carlos Rio Lima
Diretor/Datri

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