IPVA
DISPOSIÇÕES GERAIS
RESUMO: A presente Lei traz disposições gerais sobre incidência do IPVA.
LEI Nº 7.131, de 05.07.02
(DOE de 05.07.02)
Trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei estabelece o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nos termos do art. 159, inciso III, da Constituição do Estado da Paraíba.
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 2º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, disciplinado com base nesta Lei, incide sobre a propriedade de veículo automotor terrestre, aquático e aéreo, uma única vez em cada exercício.
Parágrafo único - O imposto de que trata este artigo incide uma única vez em cada exercício.
CAPÍTULO II
DA NÃO-INCIDÊNCIA
Art. 3º - O imposto não incide:
I - na hipótese em que o proprietário, residente no exterior, cujo veículo não seja registrado ou licenciado no País, obtiver licença, em caráter temporário, para trafegar no território nacional, de acordo com a legislação pertinente, observado o disposto no § 1º;
II - sobre a propriedade de veículos automotores que integram o patrimônio;
a) da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das respectivas autarquias e fundações;
b) dos templos de qualquer culto;
c) dos partidos políticos e suas fundações; das entidades sindicais dos trabalhadores; das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, desde que observados os seguintes requisitos:
1. não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
2. apliquem, integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos objetivos institucionais previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos;
3. mantenham escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
III - quando o veículo se encontrar sob a guarda do judiciário, em razão de ação que faça sobrestar do proprietário a posse do bem, enquanto perdurar a demanda.
§ 1º - Para os efeitos do disposto no inciso I, a referida licença não poderá ter prazo superior a 1 (um) ano.
§ 2º - A falta de observância de quaisquer dos requisitos estabelecidos na alínea "c" do Inciso II implica na perda do benefício por parte da autoridade competente.
§ 3º - A não-incidência de que trata o inciso II restringe-se aos veículos relacionados com as finalidades da instituição ou dela decorrentes.
§ 4º - A não-incidência de que trata este artigo não exclui as entidades nele indicadas da condição de responsáveis tributários, nem a dispensa da prática de atos que assegurem o cumprimento das obrigações tributárias por parte de terceiros.
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES
Art. 4º - São isentos do pagamento do imposto:
I - os veículos de Corpo Diplomático credenciado junto ao Governo Brasileiro;
II - os veículos de propriedade ou posse de turistas estrangeiros, portadores de "Certificado Internacional de Circular e Conduzir", pelo prazo estabelecido nesses certificados, mas nunca superior a 1(um) ano, desde que, o país de origem adote tratamento recíproco com os veículos do Brasil;
III - as máquinas agrícolas e de terraplenagem;
IV - os veículos rodoviários utilizados na categoria de táxi, inclusive motocicletas, com capacidade para até cinco passageiros, de propriedade de motorista profissional autônomo ou cooperativado, limitada a 1(um) veículo por beneficiário;
V - os veículos com potência inferior a 50 cilindradas;
VI - os veículos de fabricação nacional ou nacionalizados, que se destinarem ao uso exclusivo do adquirente portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, limitada a propriedade de um veículo por beneficiário;
VII - os veículos do tipo ambulância ou de uso no combate a incêndio, desde que sejam destinados a serviços de utilidade pública e que não haja cobrança por estes serviços;
VIII - as embarcações de até 5 metros de comprimento pertencentes a pescadores profissionais, pessoas físicas, utilizadas na atividade pesqueira artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade representativa de classe, limitada a um veículo por beneficiário.
CAPÍTULO IV
DA ALÍQUOTA
Art. 5º - As alíquotas do imposto são:
I - 1,0% (um por cento) para ônibus, caminhões e cavalos mecânicos;
II - 1,5% (um e meio por cento) para aeronaves;
III - 2,0% (dois por cento) para automóveis, motocicletas, microônibus, caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive "jet ski", bem como para qualquer outro veículo automotor não incluído nos incisos anteriores.
Parágrafo único - Para os efeitos do inciso I deste artigo, entende-se por caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 Kg.
CAPÍTULO V
DO FATO GERADOR
Art. 6º - 0 Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor terrestre, aquático e aéreo.
§ 1º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto em 1º de janeiro de cada exercício.
§ 2º - Em se tratando de veículo novo, considera-se ocorrido o fato gerador na data da sua aquisição por consumidor final ou quando da incorporação ao ativo permanente, por empresa, inclusive fabricante ou revendedora.
§ 3º - No caso de veículo usado, não registrado e não licenciado neste Estado, considera-se ocorrido o fato gerador na data da aquisição, quando não houver comprovação do pagamento do imposto em outra unidade da Federação.
§ 4º - Em se tratando de veículo de procedência estrangeira, para efeito da primeira tributação, considera-se ocorrido o fato gerador:
I - na data do desembaraço aduaneiro, quando importado por consumidor final;
II - na data da aquisição por consumidor final, quando importado por empresa revendedora;
III - no momento da incorporação ao ativo permanente da empresa, inclusive importadora.
Art. 7º - 0 imposto será devido no local do domicílio do proprietário do veículo.
CAPÍTULO VI
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 8º - A base de cálculo do imposto é:
I - para veículos novos, o valor venal constante da nota fiscal ou do documento que represente a transmissão da propriedade, não podendo o valor ser inferior ao preço de mercado, observado o disposto no § 9º;
II - para veículos usados, o valor venal praticado no mercado;
III - para veículos do tipo ônibus e embarcações de empresas concessionárias, pemissionárias ou autorizadas de serviço público de transporte coletivo, empregados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano, 20% (vinte por cento) do valor venal do veículo.
§ 1º - Para efeito do primeiro lançamento relativo a veículo importado diretamente pelo consumidor final, a base de cálculo será o valor constante do documento relativo ao desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais acréscimos legais.
§ 2º - Em se tratando de veículo estrangeiro, novo ou usado, adquirido por empresa revendedora, a base de cálculo, para efeito da primeira operação, será o valor constante na nota fiscal de venda a consumidor final ou em outro documento que represente a transmissão de propriedade, não podendo, em hipótese alguma, ser inferior ao do documento de desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais obrigações devidos pela importação.
§ 3º - Poderá a Secretaria das Finanças, a título de uniformização, adotar os valores venais constantes em tabela que venha a ser aprovada através de protocolo firmado entre os Estados.
§ 4º - Nas hipóteses dos §§ 2º e 4º, do art. 6º, o imposto será devido proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício, calculado a partir do mês de ocorrência do fato gerador, inclusive.
§ 5º - Ocorrendo perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse, o imposto será calculado por duodécimo ou fração, considerada a data do evento, não cabendo, entretanto, restituição se a perda se der após o recolhimento do imposto.
§ 6º - Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, considera-se perda total do veículo a danificação oriunda do corte ou destruição do chassi.
§ 7º - Em se tratando de veículos de uso terrestre, com até 15 (quinze) anos de fabricação, o valor do imposto não poderá ser inferior a:
I - 1,5 (um vírgula cinco) UFR-PB do mês de novembro do exercício anterior à vigência da tabela divulgada pela Sefin, para motos e similares;
II - 2 (duas) UFRs-PB do mês de novembro do exercício anterior à vigência da tabela divulgada pela Sefin, para os demais veículos.
§ 8º - Em se tratando de veículos de uso terrestre, com mais de quinze anos de fabricação, a base de cálculo corresponderá a um valor que, aplicando-se a alíquota correspondente, resulte no imposto equivalente a 1,5 (um vírgula cinco) UFR- PB.
§ 9º - Em se tratando de veículo novo, adquirido neste Estado, a base de cálculo no primeiro emplacamento, poderá ser reduzida em até 50% (cinqüenta por cento), conforme dispuser o Regulamento.
CAPÍTULO VII
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 9º - Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo.
Art. 10 - São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos:
I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores;
II - o titular do domínio ou possuidor a qualquer título;
III - o servidor que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição, matrícula, inspeção, vistoria ou transferência de veículo de qualquer espécie, sem prova de pagamento do imposto ou da isenção, não-incidência ou imunidade do imposto.
Parágrafo único - A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.
CAPÍTULO VIII
DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO
Art. 11 - O lançamento do imposto será efetuado mediante notificação fiscal emitida pela Secretaria das Finanças, podendo o documento que o represente ser expedido conjuntamente com o licenciamento, registro, inscrição ou matrícula nos órgãos competentes.
Art. 12 - O valor do imposto resultará da aplicação da alíquota correspondente sobre a respectiva base de cálculo.
Parágrafo único - A Secretaria das Finanças divulgará, no mês de dezembro de cada ano, tabela com os valores do imposto, expressos em moeda corrente, a serem recolhidos no exercício seguinte.
Art. 13 - A Secretaria das Finanças fixará, anualmente, calendário para pagamento do imposto, que poderá ser realizado em conta única, ou em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º - No caso de veículos automotores nacionais novos e estrangeiros novos e usados, fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data da emissão da nota fiscal pelo revendedor, ou desembaraço aduaneiro, para que o adquirente do veículo automotor efetue, junto ao órgão ao qual esteja vinculado, o recolhimento devido do imposto.
§ 2º - No caso de veículos adquiridos em outra unidade da Federação, o prazo a que se refere o parágrafo anterior será contado a partir da sua entrada no território deste Estado.
§ 3º - Sobre o valor do imposto a ser recolhido integralmente e no prazo legal, poderá ser concedido desconto, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 14 - Nenhum veículo será registrado, inscrito ou matriculado perante as repartições competentes sem a prova do pagamento do imposto ou de que é imune ou isento.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos casos de inspeção, renovação, vistoria, transferência, averbação, cancelamento e a quaisquer outros atos que impliquem alteração no registro, inscrição ou matrícula do veículo.
Art. 15 - O imposto é vinculado ao veículo, não se exigindo nos casos de transferência, novo pagamento do imposto já pago neste Estado ou em outra unidade da Federação, observado sempre o respectivo exercício.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o comprovante do pagamento do imposto transmite-se ao novo proprietário do veículo para efeito do registro, inscrição, matrícula ou averbação de qualquer alteração desses assentamentos.
CAPÍTULO IX
DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS
Art. 16 - O imposto vencido e não pago poderá ser parcelado conforme os critérios fixados nesta Lei.
§ 1º - Terão direito ao refinanciamento das dívidas as pessoas jurídicas, o proprietário de veículo automotor e o adquirente, nas seguintes proporções:
I - em doze meses, àqueles inadimplentes há um ano;
II - Em vinte e quatro meses, àqueles inadimplentes há dois anos;
III - em trinta e seis meses, àqueles inadimplentes há três anos; ou
IV - em quarenta e oito meses, àqueles inadimplentes há quantro anos ou mais.
§ 2º - VETADO.
§ 3º - A opção pelo refinanciamento de que trata esta Lei obriga a pessoa jurídica, o proprietário de veículo automotor ou o adquirente a:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no parcelamento;
II - pagamento regular das parcelas do débito.
§ 4º - VETADO.
I - VETADO;
II - VETADO.
§ 5º - No caso de opção pelo parcelamento, aplicar-se-ão as disposições contidas no art. 15 da Lei Federal nº 9.964, de 10 de abril de 2000, relativas à suspensão das pretensões punitivas do Estado, operando-se a extinção das ações ao término do pagamento dos débitos consolidados e a liberação dos respectivos gravames e garantias.
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 17 - O pagamento do imposto devido, não efetuado na forma e prazos estabelecidos nesta Lei, será acrescido de multa por infração de:
I - 40% (quarenta por cento) nos casos de lançamento de ofício, em virtude de simples falta de recolhimento do imposto;
II - 200% (duzentos por cento) nos casos de lançamento de ofício, quando constatada a existência de dolo, fraude ou simulação no preenchimento de guias de recolhimento ou em requerimentos solicitando imunidade ou isenção.
Parágrafo único - As multas previstas neste artigo são impostas por exercício, cumulativamente, e serão calculadas sobre o valor do imposto no mês do lançamento de ofício.
Art. 18 - Os que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente a repartição fiscal fazendária de seu domicílio para sanar irregularidades não sofrerão penalidades, salvo em se tratando de falta de recolhimento do imposto, caso em que ficarão sujeitos à multa de 0,20% (vinte centésimos por cento) ao dia.
§ 1º - A multa a que se refere o "caput" deste artigo terá como limite máximo 12% (doze por cento), sendo acrescidos ao imposto juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após 30 (trinta) dias.
§ 2º - A espontaneidade de que cuida o "caput" deste artigo não se aplica aos casos de que trata o inciso II, do artigo anterior.
CAPÍTULO XI
DA DESTINAÇÃO DO PRODUTO ARRECADADO
Art. 19 - O produto da arrecadação do imposto será distribuído na forma seguinte:
I - 50% (cinqüenta por cento) para o Município onde estiver licenciado o veículo automotor;
II - 50% (cinqüenta por cento) constituirá receita do Estado.
CAPÍTULO XII
DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE
Art. 20 - O Poder Executivo poderá firmar convênios com o Departamento Estadual de Trânsito - Detran e com setores dos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica, para efeito de controle e cadastramento dos automóveis, das embarcações e das aeronaves, visando a tributação dos referidos veículos.
Art. 21 - A administração e fiscalização do imposto são de competência da Secretaria das Finanças do Estado, podendo ser delegadas, nos termos do Regulamento.
Art. 22 - A fiscalização do imposto compete, além das atribuições inerentes a função:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições referentes ao imposto;
II - orientar o contribuinte ou responsável, diretamente ou através das associações de classe;
III - lavrar termos, notificações, intimações e outros documentos fiscais, efetuando ou revendo, de ofício, quando for o caso, o lançamento do crédito tributário.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 - Verificado pelo Fisco ou autoridade, responsável pelo registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo, que o requerente não preenchia ou deixou de preencher as condições exigidas para o gozo de benefícios previstos nesta Lei, e desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação, o interessado será notificado a recolher o imposto devido, na forma do art. 18, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação.
Art. 24 - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a editar os atos regulamentares necessário a execução desta Lei.
Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.575, de 23 de dezembro de 1997.
Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, de 05 de julho de 2002; 113º da Proclamação da República.
Roberto Paulino
Governador