IPVA
REGULAMENTO - APROVAÇÃO
RESUMO: Por intermédio do presente Decreto fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA além de dar outras providências.
DECRETO Nº 23.689,
de 03.12.02
(DOE de 04.12.02)
Aprova o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 24, da Lei nº 7.131, de 5 de julho de 2002,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, publicado anexo.
Art. 2º - Ficam revogadas às disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 20.131, de 30.11.1998 e nºs 23.209, de 29.07.2002.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 03 de dezembro de 2002; 113º da Proclamação da República.
Gervásio Bonavides Mariz
Maia
Governador em Exercício
José Soares Nuto
Secretário das Finanças
REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES-RIPVA
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 1º - O Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA incide sobre a propriedade de veículo automotor terrestre, aquático e aéreo.
Parágrafo único - O imposto de que trata este artigo incide uma única vez em cada exercício.
CAPÍTULO II
DA NÃO-INCIDÊNCIA
Art. 2º - O Imposto não incide:
I - nas hipóteses em que o proprietário, residente no exterior, cujo veículo não seja registrado ou licenciado no País, obtiver licença, em caráter temporário, para trafegar no território nacional, de acordo com a legislação pertinente, observado o disposto no § 1º;
II - sobre a propriedade de veículos automotores que integram o patrimônio:
a) da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das suas respectivas autarquias e fundações;
b) dos templos de qualquer culto;
c) dos paridos políticos e suas fundações; das entidades sindicais dos trabalhadores; das Instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, desde que observados os seguintes requisitos:
1. não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer titulo;
2. apliquem, integralmente, no Pais, os seus recursos, na manutenção dos objetivos institucionais previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos;
3. mantenham escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
III - quando o veículo se encontrar sob a guarda do judiciário, em razão de ação que faça sobrestar do proprietário a posse do bem, enquanto perdurar a demanda.
§ 1º - Para os efeitos do disposto no Inciso I, a referida licença não poderá ter prazo superior a 1 (um) ano.
§ 2º - A falta de observância de quaisquer dos requisitos estabelecidos nos itens constantes da alínea "c" do inciso II implica na perda do beneficio.
§ 3º - A não-incidência de que trata o Inciso II restringe-se aos veículos relacionados com as finalidades das Instituições ou delas decorrentes.
§ 4º - A não-incidência de que trata este artigo não exclui as entidades nele indicadas da condição de responsáveis tributários, nem as dispensa da prática de atos que assegurem o cumprimento das obrigações tributárias por parte de terceiros.
§ 5º - Para efeito de reconhecimento da não-incidência, o proprietário do veículo, bem como as entidades constantes do Inciso II, deverão apresentar os documentos comprobatórios de que trata o Inciso VII do art. 23, conforme o caso, ao chefe da repartição fiscal da Secretaria das Finanças em que estiver domiciliado.
§ 6º - As autoridades fazendárias de que trata o § 2º, do art. 15, que procederem à homologação da não-incidência, farão o respectivo registro no Documento de Arrecadação Estadual - DAR ou no Termo de Lançamento do IPVA, a serem Instituídos por portaria da Secretaria das Finanças - SEFIN.
§ 7º - Do não reconhecimento do beneficio, tratado neste artigo, caberá pedido de reconsideração ao Superintendente do Núcleo Regional da Secretaria das Finanças do domicílio do contribuinte.
§ 8º - Após e análise do pedido de reconsideração referido no parágrafo anterior, considerada a operação tributável, o Imposto deverá ser pago, sem prejuízo dos acréscimos moratórios cabíveis.
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES
Art. 3º - São Isentos do pagamento do imposto:
I - os veículos de Corpo Diplomático credenciado pelo Governo Brasileiro desde que os respectivos países de origem adotem reciprocidade de tratamento;
II - os veículos de propriedade ou posse de turistas estrangeiros, portadores de "Certificado Internacional de Circular e Conduzir", pelo prazo estabelecido no referido documento, mas nunca superior a 1 (um) ano, desde que o país de origem adote tratamento recíproco;
III - as máquinas agrícolas e de terraplenagem;
IV - os veículos rodoviários utilizados na categoria táxi, com capacidade para até cinco passageiros, inclusive motocicletas, de propriedade de motorista profissional autônomo ou cooperativado, limitado o beneficio a 1 (um) veiculo por proprietário;
V - os veículos com potência inferior a 50 cilindradas;
VI - os veículos de fabricação nacional ou nacionalizados, que se destinarem ao uso exclusivo do adquirente portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, limitado o beneficio a 1 (um) veículo por proprietário;
VII - os veículos do tipo ambulância ou de uso no combate a incêndio, desde que sejam destinados a serviços de utilidade pública e que não haja cobrança por estes serviços;
VIII - as embarcações de até 5 metros de comprimento pertencentes a pescadores profissionais, pessoas físicas, utilizadas na atividade pesqueira artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade representativa de classe, limitado o beneficio a 1 (um) veículo por proprietário.
§ 1º - Para efeito de reconhecimento da isenção, o proprietário do veículo deverá apresentar os documentos comprobatórios de que trata o art. 23, conforme o caso, ao chefe da repartição fiscal da Secretaria das Finanças em que estiver domiciliado.
§ 2º - As autoridades fazendárias de que trata o § 2º, do art. 15, que procederem a homologação da Isenção, farão o respectivo registro no DAR ou no Termo de Lançamento do IPVA.
§ 3º - Do não reconhecimento do benefício tratado neste artigo caberá pedido de reconsideração ao Superintendente do Núcleo Regional da Secretaria das Finanças do domicílio do contribuinte.
§ 4º - Após a análise do pedido de reconsideração referido no parágrafo anterior, considerada a operação tributável, o Imposto deverá ser pago sem prejuízo dos acréscimos moratórios cabíveis.
CAPÍTULO IV
DA ALÍQUOTA
Art. 4º - As alíquotas do Imposto são:
I - 1,0 % (um por cento) para ônibus, caminhões e cavalos mecânicos;
II -1,5% (um vírgula cinco por cento) para aeronaves e embarcações;
III - 2,0% (dois por cento) para automóveis, motocicletas, micro-ônibus, caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive "jet ski", e demais veículos automotores não incluídos nos incisos anteriores.
Parágrafo único - Para os efeitos do Inciso I, entende-se por caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 kg.
CAPÍTULO V
DO FATO GERADOR
Art. 5º - O Imposto, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor terrestre, aquático e aéreo.
§ 1º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto em 1º de janeiro de cada exercício.
§ 2º - Em se tratando de veículo novo, considera-se ocorrido o fato gerador na data da sua aquisição por consumidor final ou quando da incorporação ao ativo permanente, por empresa, inclusive fabricante ou revendedora.
§ 3º - Entende-se por veículo novo, aquele que ainda não foi objeto de uso em suas finalidades precípuas.
§ 4º - No caso de veículo usado, não registrado e não licenciado neste Estado, considera-se ocorrido o fato gerador na data da aquisição, quando não houver comprovação do pagamento do Imposto em outra unidade da Federação.
§ 5º - Em se tratando de veículo de procedência estrangeira, para efeito da primeira tributação, considera-se ocorrido o falo gerador:
I - na data do desembaraço aduaneiro, quando importado por consumidor final;
II - na data da aquisição por consumidor final, quando importado por empresa revendedora;
III - no momento da incorporação ao ativo permanente da empresa, inclusive importadora.
Art. 6º - O imposto será devido no local do domicílio do proprietário do veículo.
CAPÍTULO VI
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 7º - A base de cálculo do imposto é:
I - para veículos novos, o valor venal constante da nota fiscal ou do documento que represente a transmissão da propriedade, acrescido do valor do frete, seguro e acessórios, não podendo o valor ser inferior ao preço de mercado, observado o disposto no § 9º;
II - para veículos usados, o valor venal, com base nos preços médios praticados no mercado, constante em tabela anualmente elaborada ou aprovada pela SEFIN;
III - para veículos do tipo ônibus e embarcações de empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviço público de transporte coletivo, empregados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano, 20% (vinte por cento) do valor venal de que tratam os Incisos I e II.
§ 1º - Para efeito do primeiro lançamento relativo a veículo importado diretamente pelo consumidor final, a base de cálculo será o valor constante do documento relativo ao desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais acréscimos legais.
§ 2º - Em se tratando de veículo estrangeiro, novo ou usado, adquirido por empresa revendedora, a base de cálculo, para efeito da primeira operação, será o valor constante da nota fiscal de venda a consumidor final ou em outro documento que represente a transmissão de propriedade, não podendo, em hipótese alguma, ser inferior ao montante de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º - Poderá a Secretaria das Finanças, a título de uniformização, adotar os valores venais constantes em tabela que venha a ser aprovada através de convênio ou protocolo firmado entre os Estados.
§ 4º - Nas hipóteses dos §§ 2º e 4º, do art. 5º, o imposto será devido proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício, calculado a partir do mês de ocorrência do fato gerador, inclusive.
§ 5º - Ocorrendo perda total do veiculo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse, o imposto será calculado por duodécimo ou fração, considerada a data do evento, não cabendo, entretanto, restituição se a perda se der após o recolhimento do imposto.
§ 6º - Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, considera-se perda total do veículo a danificação oriunda do corte ou destruição do chassi ou de qualquer outra ocorrência devidamente comprovada pelo órgão oficial competente que o considere inutilizável.
§ 7º - Em se tratando de veículo de uso terrestre, com até 15 (quinze) anos de fabricação, o valor do imposto não poderá ser inferior a:
I - 1,5 (um vírgula cinco) Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba (UFR-PB) do mês de novembro do exercício anterior à vigência da tabela divulgada pela SEFIN, para motos e similares;
II - 2 (duas) UFRs-PB do mês de novembro do exercício anterior à vigência da tabela divulgada pela SEFIN, para os demais veículos.
§ 8º - Em se tratando de veículo de uso terrestre, com mais de 15 (quinze) anos de fabricação, a base de cálculo corresponderá a um valor que, aplicando-se a alíquota correspondente, resulte no imposto equivalente a 1,5 (um vírgula cinco) UFR-PB.
§ 9º - Em se tratando de veículo novo, adquirido neste Estado, a base de cálculo no primeiro emplacamento, será reduzida em 50% (cinqüenta por cento).
§ 10 - Para a concessão do beneficio previsto no parágrafo anterior, a prova da aquisição deve ser feita mediante a apresentação da 1ª via da nota fiscal, emitida por estabelecimento revendedor localizado no Estado da Paraíba.
§ 11 - Para efeito do primeiro lançamento relativo a veiculo do tipo "buggy", a base de cálculo será o somatório dos valores constantes das notas fiscais de aquisição da carroceria, do chassi, da caixa de câmbio, do motor, dos equipamentos e dos acessórios, não podendo este valor ser inferior ao de mercado.
§ 12 - Para efeito do primeiro lançamento relativo a veículos do tipo ônibus, caminhões e "pick-ups", a base de cálculo será o somatório dos valores constantes das notas fiscais de aquisição da carroceria, do chassi e do opcional 3º eixo, quando couber.
§ 13 - Na hipótese do parágrafo anterior, dever-se-á considerar a data da emissão da última nota fiscal para efeito do primeiro lançamento.
§ 14 - Nas hipóteses dos §§ 11 e 12, dever-se-á fazer referência, no corpo da nota fiscal de aquisição da carroceria, ao número da nota fiscal do chassi e demais acessórios e ao número das placas do veículo transformado.
§ 15 - No caso do veículo, por qualquer motivo, deixar de preencher as condições e os requisitos necessários para o gozo dos benefícios previstos nos arts. 2º e 3º, o imposto será calculado por duodécimo ou fração, considerada a data da ocorrência do fato.
§ 16 - Quando a concessão dos benefícios de que trata o parágrafo anterior se der após o prazo estabelecido para o recolhimento do Imposto, será cobrado o valor total acrescido de multa e juros de mora, caso não tenha sido efetuado o recolhimento do Imposto devido.
§ 17 - Em nenhuma hipótese a base de cálculo poderá ser inferior ao valor constante da tabela de que trata o parágrafo único, do art. 11.
CAPÍTULO VII
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 8º - Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo.
Art. 9º - São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos:
I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores;
II - o titular do domínio ou possuidor a qualquer título;
III - o servidor que autorizar ou efetuar registro, licenciamento, inscrição, matrícula, inspeção, vistoria ou transferência de veículo de qualquer espécie, sem prova da isenção, da não-incidência ou do pagamento do imposto, sem prejuízo das ações penais cabíveis.
§ 1º - A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.
§ 2º - Equipara-se ao adquirente nos termos do inciso I, deste artigo, o arrematante, o adjudicante ou o remitente, consoante a Lei Civil.
CAPÍTULO VIII
DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO
Art. 10 - O lançamento do imposto será efetuado mediante notificação fiscal emitida pela Secretaria das Finanças, podendo o documento que o represente ser expedido conjuntamente com o licenciamento, registro, inscrição ou matrícula nos órgãos competentes.
Parágrafo único - O valor do imposto será recolhido diretamente pelo contribuinte ou responsável à rede bancária autorizada, mediante DAR ou documento a ser instituído por portaria conjunta da SEFIN e DETRAN.
Art. 11 - O valor do imposto resultará da aplicação da alíquota correspondente sobre a respectiva base de cálculo de que trata o art. 8º.
Parágrafo único - A Secretaria das Finanças divulgará, até 31 de dezembro de cada ano, tabela com os valores do Imposto, expressos em moeda corrente ou outros indicadores que nela se possa exprimir, a serem recolhidos no exercício seguinte.
Art. 12 - A Secretaria das Finanças fixará, anualmente, calendário para pagamento do imposto, que será realizado em cota única ou em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º - Sobre o valor do imposto a ser recolhido integralmente e no prazo legal, será concedido desconto de 10% (dez por cento).
§ 2° - No caso de veículos automotores nacionais novos e estrangeiros novos e usados, fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data da emissão da nota fiscal pelo revendedor, ou desembaraço aduaneiro, para que o adquirente do veículo automotor efetue, junto ao órgão ao qual esteja vinculado, o recolhimento do imposto devido.
§ 3º - No caso de veículos adquiridos em outra unidade da Federação, o prazo a que se refere o parágrafo anterior será contado a partir da data da sua entrada no território deste Estado, comprovada pelo visto na documentação fiscal por onde transitar o veículo.
§ 4º - No caso de veículos novos, o pagamento far-se-á em cota única.
§ 5º - O veículo que se encontrar neste Estado, sem o visto de que trata o § 3°, para efeito do disposto no § 2°, terá seu prazo contado a partir da data da emissão da nota fiscal pelo revendedor.
Art. 13 - Nenhum veículo será registrado, inscrito ou matriculado perante as repartições competentes sem a prova da isenção, da não-incidência ou do pagamento do imposto.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos casos de inspeção, renovação, vistoria, transferência, averbação, cancelamento e a quaisquer outros atos que impliquem alteração no registro, inscrição ou matrícula do veículo.
Art. 14 - O imposto é vinculado ao veículo, não se exigindo, nos casos de transferência, novo recolhimento do imposto já pago neste ou em outro Estado, observado sempre o respectivo exercício.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o comprovante do recolhimento do imposto transmite-se ao novo proprietário do veículo para efeito do registro, inscrição, matrícula ou averbação de qualquer alteração desses assentamentos.
Art. 15 - O reconhecimento da não-incidência e da isenção de que tratam, respectivamente os arts. 2° e 3°, dar-se-á, exclusivamente, na repartição fiscal da Secretaria das Finanças onde se situar o órgão de trânsito responsável pelo licenciamento do veículo.
§ 1º - A não-incidência e a isenção far-se-ão mediante aposição de carimbo padronizado onde conste o dispositivo legal, concessor do beneficio, a rubrica e matrícula da autoridade fazendária, de que trata o § 2°, no DAR ou no Termo de Lançamento do IPVA.
§ 2º - São competentes para homologação da isenção ou não-incidência:
I - nas Recebedorias ou Coletorias: o Diretor ou Coletor estadual, respectivamente;
II - nos postos do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN: os funcionários fiscais.
Art. 16 - A emissão do DAR, é de competência, exclusiva, dos funcionários fiscais da Secretaria das Finanças.
§ 1º - O documento a que se refere este artigo, só terá validade de prova da quitação do imposto devido se apresentar o carimbo da repartição fiscal, a rubrica e a matrícula do funcionário fiscal.
§ 2º - O DAR não poderá ter rasuras, emendas, entrelinhas, raspaduras ou borrões.
Art. 17 - O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, só poderá ser emitido se o veículo não estiver apresentando débito em aberto do imposto nos exercícios anteriores.
CAPÍTULO IX
DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 18 - Os débitos fiscais pertinentes ao Imposto, relativos a exercícios anteriores ao ano corrente, poderão ser recolhidos em até:
I - 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, àqueles inadimplentes em um exercício;
II - 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, àqueles inadimplentes em dois exercícios;
III - 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, àqueles inadimplentes em três exercícios;
IV - 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, àqueles inadimplentes em quatro ou mais exercícios.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto, da multa e de juros, corrigidos monetariamenle, até a data da sua constituição, pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP- DI).
§ 2º - No caso de parcelamento, o imposto será acrescido de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês.
§ 3º - A parcela recolhida fora do prazo será acrescida de 1,5% (um vírgula cinco por cento) de juros de mora ao mês, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.
§ 4º - O atraso de duas parcelas antecipará o vencimento das demais, implicando a perda do beneficio.
§ 5º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 2 (duas) UFRs-PB.
§ 6º - Em relação ao mesmo veículo, fica vedada a concessão de mais de um parcelamento.
§ 7º - No caso de opção pelo parcelamento, aplicar-se-ão as disposições contidas no art. 15 da Lei Federal nº 9.964, SSM, de 10 de abril de 2000, relativas à suspensão das pretensões punitivas do Estado, operando-se a extinção das ações ao término do pagamento dos débitos consolidados e a liberação dos respectivos gravames garantias.
Art. 19 - A opção pelo parcelamento de que trata o artigo anterior, implica em confissão irrevogável e irretratável dos débitos nele incluídos e obriga o devedor a manter a pagamento regular das parcelas.
Parágrafo único - No caso de venda do veículo, a transferência da propriedade somente será efetivada com a liquidação do parcelamento ou o reconhecimento do débito pelo adquirente, através de Termo de Adesão.
Art. 20 - São requisitos indispensáveis ao acolhimento do pedido de parcelamento, a apresentação de:
I - requerimento assinado pelo proprietário do veículo ou representante legal, dirigido ao chefe da repartição fiscal do seu domicílio ou ao chefe da Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN, conforme o caso;
II - cópia do comprovante de recolhimento, referente ao pagamento da primeira parcela, bem como do imposto do ano corrente;
III - cópia do CRLV.
Art. 21 - Nos exercícios subseqüentes, o CRLV somente será expedido se o proprietário do veículo estiver adimplente com o parcelamento.
Art. 22 - A fruição dos benefícios de que trata este Regulamento não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título.
CAPITULO X
DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 23 - Os proprietários dos veículos deverão apresentar os seguintes documentos:
I - no registro, inscrição, matrícula, inspeção, renovação, vistoria, transferência, parcelamento, averbação, cancelamento e ou quaisquer outros atos que impliquem alteração no registro, inscrição ou matrícula do veículo;
a) CRLV, no caso de veículo usado, ou 1ª via da nota fiscal de aquisição, no caso de veículo novo;
b) comprovante original da quitação, da nâo-incidência ou da Isenção do Imposto, ou ainda, de regularidade de parcelamento, se for o caso;
c) comprovante de residência neste Estado, no caso de transferência e mudança de endereço;
d) recibo do veículo devidamente datado e assinado, no caso de transferência;
II - no caso de solicitação de reconhecimento da isenção para veículo cadastrado na categoria de táxi, além da documentação prevista no inciso anterior
a) ofício da Superintendência de Transporte e Trânsito - STTRANS ou Alvará da Prefeitura;
b) Carteira Nacional de Habilitação;
c) declaração da CIRETRAN ou do DETRAN indicando que o proprietário não é beneficiário;
III - no caso de solicitação de reconhecimento da isenção para veículo de propriedade de deficiente físico, além da documentação prevista no inciso I:
a) declaração do DETRAN, atestando que o veículo é adaptado para o deficiente físico ou que possua características que atendam às necessidades de sua deficiência;
b) Laudo Médico, fornecido pela Junta Médica do DETRAN, atestando a deficiência física do proprietário;
c) declaração da CIRETRAN ou do DETRAN indicando que o proprietário não é beneficiário;
IV - no caso da solicitação do reconhecimento da redução da base de cálculo de 20% (vinte por cento) do valor venal do veículo, para ônibus de empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviço público de transporte coletivo (empregados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano), além da documentação prevista no inciso I, ofício da Superintendência de Transporte e Trânsito - STTRANS certificando que o veículo é cadastrado na categoria de transporte urbano e metropolitano;
V - nos casos de transferência de propriedade de pessoa jurídica para pessoa física e de transferência de pessoa jurídica de outra unidade da Federação para este Estado com destino a sua matriz ou filial, além da documentação prevista no inciso I:
a) 1ª via da nota fiscal e comprovante do recolhimento do ICMS correspondente à desincorporação do bem do ativo fixo, se for o caso;
b) o edital do leilão, no caso de mudança da categoria "oficial" para particular,
VI - no caso de perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua utilidade, além da documentação prevista no inciso I:
a) declaração do DETRAN atestando que foi solicitada a baixa total do veículo, no caso de sinistro;
VI - no caso de perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua utilidade, além da documentação prevista no inciso I:
a) declaração do DETRAN atestando que foi solicitada a baixa total do veículo, no caso de sinistro;
b) declaração da Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos, nos casos de roubo ou furto;
c) laudo da Companhia de Policiamento de Trânsito - CPTRAN ou da Polícia Rodoviária Federal, no caso da perda por sinistro;
VII - no caso da solicitação do reconhecimento das hipóteses de não-incidência previstas neste Regulamento, além da documentação prevista no inciso I, o estatuto ou atos constitutivos;
Parágrafo único - A comprovação da quitação, da não-incidência da isenção ou da regularidade de parcelamento do imposto a que se refere este artigo, dar-se-á através dos documentos previstos no parágrafo único do art. 10, do Termo de Lançamento do IPVA ou da certidão negativa, fornecida pela Secretaria das Finanças do Estado.
CAPÍTULO XI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 24 - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida por lei, por este Regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.
§ 1º - Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorrerem para sua prática, ou dela se beneficiarem.
§ 2º - A responsabilidade independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza ou extensão dos efeitos do ato.
Art. 25 - O pagamento do imposto devido, não efetuado na forma e prazos estabelecidos nesta lei, será acrescido de multa por infração de:
I - 40% (quarenta por cento) dos casos de lançamento de ofício, em virtude de simples falta de recolhimento do Imposto;
II - 200% (duzentos por cento) nos casos de lançamento de ofício, quando constatada a existência de dolo, fraude ou simulação no preenchimento de guias de recolhimento ou em requerimentos solicitando não-incidência ou isenção.
Parágrafo único - As multas previstas neste artigo são impostas por exercício, cumulativamente, e serão calculadas sobre o valor do Imposto no mês do lançamento de ofício.
Art. 26 - Os que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente a repartição fiscal fazendária de seu domicílio para sanar irregularidades não sofrerão penalidades, salvo em se tratando de falta de recolhimento do imposto, caso em que ficarão sujeitos à multa de 0,20% (vinte centésimos por cento) ao dia.
§ 1º - A multa a que se refere o "caput" deste artigo terá como limite máximo 12% (doze por cento), sendo acrescidos ao imposto juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após 30 (trinta) dias.
§ 2º - A espontaneidade de que cuida o "caput" deste artigo não se aplica aos casos de que trata o Inciso II, do artigo anterior.
CAPÍTULO XII
DA DESTINAÇÃO DO PRODUTO ARRECADADO
Art. 27 - O produto da arrecadação do Imposto será distribuído na forma seguinte:
I - 50% (cinqüenta por cento) para o Município onde estiver licenciado o veículo automotor;
II - 50% (cinqüenta por cento) constituirá receita do Estado.
Parágrafo único - Para fins do disposto no "caput", considera-se como produto da arrecadação do imposto o valor efetivamente pago pelo contribuinte a qualquer título, inclusive correção monetária, juros e multas.
CAPÍTULO XIII
DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE
Art. 28 - O poder executivo poderá firmar convênios com o DETRAN e com setores dos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica, para efeito de controle e cadastramento dos automóveis, das embarcações e das aeronaves, visando à tributação dos referidos veículos.
Art. 29 - A administração e fiscalização do imposto são de competência da Secretaria das Finanças do Estado, podendo ser delegadas, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 30 - A fiscalização do imposto compete, além das atribuições inerentes à função:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições referentes ao imposto;
II - orientar o contribuinte ou responsável, por quaisquer meios, inclusive diretamente ou através das associações de classe;
III - lavrar termos, notificações, intimações e outros documentos fiscais, efetuando ou revendo, de ofício, quando for o caso, o lançamento do crédito tributário.
CAPÍTULO XIV
DO PROCESSO DE RESTITUIÇÃO
Art. 31 - O contribuinte ou responsável tem direito à restituição total ou parcial do imposto, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo do imposto indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na Identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento efetuado;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória transitada em Julgado.
Art. 32 - As quantias indevidamente pagas aos cofres do Estado serão restituídas, em moeda corrente, mediante a apresentação de prova do pagamento indevido.
Art. 33 - A quantia paga indevidamente terá seu valor corrigido em função da variação do poder aquisitivo da moeda, segundo coeficientes fixados pelo órgão federal competente e adotados para correção dos débitos fiscais estaduais.
Parágrafo único - A correção monetária será efetuada mensalmente com base na tabela em vigor na data em que ocorrer a restituição em moeda corrente, considerando-se como termo inicial o mês seguinte ao em que ficarem apuradas a liquidez e certeza da importância a restituir.
Art. 34 - A concessão de restituição da quantia paga indevidamente dependerá de requerimento ao Secretário das Finanças, através da repartição preparadora do domicílio fiscal em que foi pago o imposto, instruído com a seguinte documentação:
I - qualificação do requerente;
II - identificação do veiculo;
III - cópia do comprovante de pagamento;
IV - indicação do dispositivo legal em que se ampara o pedido e prova de nele estar enquadrado;
V - certidão de existência ou inexistência de débito para com a Fazenda Estadual.
§ 1º - O chefe da repartição fiscal promoverá a instrução do processo, diligenciando, através da fiscalização, a autenticidade dos documentos juntados.
§ 2º - Instruído na forma do parágrafo anterior, o processo será encaminhado ao Diretor de Administração Tributária, que emitirá parecer conclusivo e o levará à decisão do Secretário das Finanças para reconhecimento da dívida e autorização da restituição.
Art. 35 - A restituição total ou parcial do imposto dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal que não se devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.
Art. 36 - O valor restituído será rateado, em partes iguais, para o Estado e o Município onde fora licenciado o veículo.
Parágrafo único - A Secretaria das Finanças providenciará o estorno da importância indevidamente repassada ao Município, em função da repetição do indébito.
Art. 37 - O direito de pleitear restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento do imposto.
Art. 38 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único - O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Estadual.
CAPITULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39 - Para efeitos do disposto neste Regulamento, considera-se "documento de propriedade" do veículo:
I - o CRLV emitido pelo DETRAN, para os veículos terrestres;
II - o Título de Inscrição de Embarcação, acompanhado do Certificado de Regularização de Embaraço - CRE, ambos fornecidos pela Capitania dos Portos, para as embarcações;
III - o Certificado de Matrícula, acompanhado do Certificado de Aeronavegabilidade, ambos fornecidos pelo Departamento de Aviação Civil - DAC, do Ministério da Aeronáutica, para as aeronaves.
Art. 40 - Verificado pelo Fisco ou autoridade responsável pelo registro e licenciamento, Inscrição ou matrícula do veículo, que o requerente não preenchia ou deixou de preencher as condições exigidas para o gozo de benefícios previstos neste Regulamento, e desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação, o interessado será notificado a recolher o Imposto devido, na forma do art. 26, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação.
Art. 41 - Ao Secretário das Finanças compete disciplinar, integrar, interpretar e suprir as omissões deste Regulamento, podendo delegar às autoridades subordinadas a competência que o presente diploma lhe outorga.
João Pessoa, 03 de dezembro de 2002.