ICMS
INDÚSTRIAS DE PRODUTOS PLÁSTICOS E SIMILARES
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO - ALTERAÇÃO

RESUMO: Fica alterado o Decreto nº 23.211/02 (Bol. INFORMARE nº 34/02), que por sua vez dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação às indústrias de produtos plásticos e similares.

DECRETO Nº 23.569, de 12.11.02
(DOE de 13.11.02)

Altera dispositivo do Decreto nº 23.211, de 29 de julho de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 186, da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º - O "caput" do art. 1º do Decreto nº 23.211, de 29 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Nas saídas efetuadas por estabelecimento industrial de produtos plásticos e similares, por ele fabricado, e cuja matéria-prima principal seja o policloreto de vinila (PVC), o polietileno, o polipropileno ou o poliestireno, e seus derivados, será adotado Regime Especial de Tributação, mediante a concessão de crédito presumido de ICMS, de forma que o imposto mensal a recolher, devidamente apurado através da conta corrente do ICMS, corresponda a 1% (um por cento) do valor das saídas."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2002.

Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 12 de novembro de 2002;
113º da Proclamação da República.

Roberto Paulino
Governador

José Soares Nuto
Secretário das Finanças

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