ICMS
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO
RESUMO: O presente Decreto dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação aos contribuintes enquadrados nas atividades econômicas especificadas em seu art. 2º e que sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais.
DECRETO Nº 23.210, DE
29.07.02
(DOE de 30.07.02)
Dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação aos contribuintes enquadrados nas atividades econômicas que especifica e que sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 186, da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, e,
CONSIDERANDO o tratamento tributário adotado pelas demais unidades da Federação, sobretudo do Nordeste;
CONSIDERANDO ser imprescindível dispensar tratamento tributário semelhante ao adotado em outras unidades da Federação, de modo a permitir participação no mercado regional, de forma justa e e equânime;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar procedimentos de tributação relativos às operações praticadas pelos contribuintes enquadrados nas atividades econômicas que especifica e que sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais;
CONSIDERANDO, ainda, ser de vital importância adaptar a legislação tributária do ICMS à nova realidade sócio-econômica, de modo a fortalecer as empresas existentes e estimular a instalação de novos empreendimentos, promovendo um incremento na geração de mão-de-obra e renda,
DECRETA:
Art. 1º - A Secretaria das Finanças, através de celebração de Termo de Acordo com estabelecimentos industriais ou comerciais devidamente inscritos neste Estado, poderá adotar Regime Especial de Tributação de ICMS, em substituição à sistemática normal de apuração, visando ao incremento do faturamento e da arrecadação do imposto.
Art. 2º - O disposto neste artigo somente se aplica às atividades de:
I - torrefação e moagem de café;
II - produção sucroalcooleira;
III - comércio atacadista em geral, inclusive importações;
IV - central de distribuição de estabelecimento industrial ou distribuidor exclusivo;
V - comércio varejista de produtos de informática;
VI - comércio varejista de veículos novos;
VII - industrialização e comercialização de produtos comestíveis resultantes do abate de bovinos, bufalinos, suínos, ovinos, caprinos e aves.
Parágrafo único - Considera-se estabelecimento atacadista, para os efeitos deste Decreto, empresas cujas vendas mensais a outros contribuintes do ICMS correspondam, no mínimo, a 90% (noventa por cento) do total.
Art. 3º - O Termo de Acordo condicionará o contribuinte a:
I - efetuar, mensalmente, independente da existência de saldo credor, recohimento mínimo de ICMS entre 3% (três por cento) a 6% (seis por cento) do valor das saídas mensais, conforme percentual estabelecido de acordo com a atividade econômica exercida;
II - estabelecer meta de faturamento médio mensal superior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), no caso de empresas atacadistas devidamente cadastradas e em operação comercial neste Estado há mais de 12 (doze) meses, e gerar, no mínimo, 10 (dez) empregos diretos;
III - estabelecer meta de faturamento médio mensal superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), no caso de empresas atacadistas devidamente cadastradas e em operação comercial neste Estado há menos de 12 (doze) meses, e gerar, no mínimo, 30 (trinta) empregos diretos;
IV - estabelecer meta de faturamento médio mensal superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), no caso de centrais de distribuição de estabelecimento industrial ou distribuidor exclusivo, devidamente cadastradas e em operação comercial neste Estado há menos de 12 (doze) meses, e gerar, no mínimo, 30 (trinta) empregos diretos;
V - manter sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e apresentar, mensalmente, à Secretaria das Finanças informações completas e detalhadas da movimentação Fiscal de entradas e saídas de mercadorias, na forma estabelecida no Anexo 06 - Manual de Orientação/Processamento de Dados, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997;
VI - estabelecer-se em local compatível com a atividade desempenhada e que disponha de espaço físico apropriado para a estocagem de mercadorias.
Parágrafo único - Para concessão de Termo de Acordo aos estabelecimentos de que trata o inciso II deste artigo, é necessário que o faturamento médio mensal dos últimos 12 (doze) meses de atividade seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 4º - O Termo de Acordo que disporá sobre as condições para fruição do Regime Especial, bem como formas gerais de controle para execução e acompanhamento, será concedido mediante manifestação expressa do contribuinte, através de requerimento dirigido ao Secretário das Finanças, e será firmado caso a caso, de acordo com a atividade econômica exercida.
Art. 5º - O Termo de Acordo celebrado na forma estabelecida neste Decreto não gerará direito adquirido e será renovado anualmente, de ofício, desde que a empresa cumpra as disposições nele contidas e, bem como, no Regulamento do ICMS, podendo o mesmo ser revogado a qualquer tempo, inclusive por descumprimento de quaisquer de seus dispositivos, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 6º - A celebração do Termo de Acordo somente será permitida aos contribuintes que estejam em situação regular perante a Fazenda Estadual, na forma estabelecida no Regulamento do ICMS.
Art. 7º - Os Termos de Acordo firmados pela Secretaria das Finanças até a publicação deste Decreto, ficam devidamente homologados e vigentes para os fins cabíveis.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 29 de julho de 2002; 113º da Proclamação da República.
Roberto Paulino
Governador
José Soares Nuto
Secretário das Finanças