ICMS
INDÚSTRIAS DE PRODUTOS PLÁSTICOS E SIMILARES - REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO

RESUMO: O presente Decreto dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação às indústrias de produtos plásticos e similares.

DECRETO Nº 23.211, DE 29.07.02
(DOE de 30.07.02)

Dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação às indústrias de produtos plásticos e similares, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 186, da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, e

CONSIDERANDO a necessidade de fomentar a indústria plástica paraibana;

CONSIDERANDO o tratamento tributário adotado pelas demais unidades da Federação, sobretudo do Nordeste;

CONSIDERANDO ser imprescindível dispensar tratamento tributário semelhante ao adotado em outras unidades da Federação, de modo a permitir participação no mercado regional, de forma justa e equânime;

CONSIDERANDO, ainda, ser de vital importância adaptar a legislação tributária do ICMS à nova realidade sócio-econômica, de modo a fortalecer as indústrias existentes, estimulando a produção,

DECRETA:

Art. 1º - Nas saídas efetuadas por estabelecimento industrial de produtos plásticos e similares, por ele fabricado, e cuja matéria-prima principal seja o policloreto de vinila (PVC), o polietileno, o polipropileno ou o poliestireno, será adotado Regime Especial de Tributação, mediante a concessão de crédito presumido de ICMS, de forma que o imposto mensal a recolher, devidamente apurado através da conta corrente do ICMS, corresponda a 1% (um por cento) do valor das saídas.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, considera-se matéria-prima principal aquela cujo valor represente, no mínimo, 70% (setenta por cento) do custo dos produtos fabricados.

Art. 2º - Até 31 de dezembro de 2002, o crédito presumido, de que trata o artigo anterior, corresponderá a 100% (cem por cento) do ICMS mensal a recolher.

Art. 3º - A utilização do tratamento tributário previsto neste Decreto dependerá da celebração prévia de Termo de Acordo específico, a ser firmado entre a Secretaria das Finanças e a indústria interessada, o qual disporá sobre as condições para fruição do tratamento tributário e formas gerais de controle para execução e acompanhamento, e será concedido mediante manifestação expressa do contribuinte, através de requerimento dirigido ao Secretário das Finanças.

Parágrafo único - A celebração do Termo de Acordo somente será permitida aos contribuintes que estejam em situação regular perante a Fazenda Estadual, na forma do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de julho de 1997.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2002.

Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 29 de julho de 2002; 113º da Proclamação da República.

Roberto Paulino
Governador

José Soares Nuto
Secretário das Finanças

José Fernandes Neto
Secretário da Indústria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia

Índice Geral Índice Boletim