IPVA
PARCELAMENTO

RESUMO: O presente Decreto dispõe sobre o parcelamento do IPVA referente a exercícios anteriores.

DECRETO Nº 23.209, de 29.07.02
(DOE de 30.07.02)

Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativos a exercícios anteriores, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.131, de 05 de julho de 2002,

DECRETA:

Art. 1º - Os débitos fiscais pertinentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativos a exercícios anteriores ao ano corrente, poderão ser recolhidos em até:

I - 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, àqueles inadimplentes em um exercício;

II - 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, àqueles inadimplentes em dois exercícios;

III - 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, àqueles inadimplentes em três exercícios;

IV - 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, àqueles inadimplentes em quatro ou mais exercícios.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do Imposto, da multa e de juros, corrigidos monetariamente, até a data da sua constituição, pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP - DI.

§ 2º - No caso de parcelamento, o imposto será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

§ 3º - A parcela recolhida fora do prazo será acrescida de 1,5% (um vírgula cinco por cento) de juros de mora ao mês, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.

§ 4º - O atraso de duas parcelas antecipará o vencimento das demais, implicando a perda do benefício.

§ 5º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 2 (duas) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba - UFR - PB.

§ 6º - Em relação ao mesmo veículo, fica vedada à concessão de mais de um parcelamento.

Art. 2º - A opção pelo parcelamento de que trata o artigo anterior obriga o devedor a:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no parcelamento;

II - manter o pagamento regular das parcelas:

Parágrafo único - No caso de venda do veículo, a transferência da propriedade somente será efetivada com a liquidação do parcelamento ou o reconhecimento do débito pelo adquirente, através de termo de adesão.

Art. 3º - São requisitos indispensáveis ao acolhimento do pedido de parcelamento, a apresentação de:

I - requerimento assinado pelo proprietário do veículo ou representante legal, dirigido ao chefe da repartição fiscal do seu domicílio ou ao chefe da Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN, conforme o caso;

II - cópia do comprovante de recolhimento, referente ao pagamento da primeira parcela, bem como do imposto do ano corrente;

III - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV.

Art. 4º - Nos exercícios subseqüentes, o CRLV somente será expedido se o proprietário do veículo estiver adimplente com o parcelamento.

Art. 5º - A fruição dos benefícios de que trata este Decreto não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título.

Art. 6º - O Secretário das Finanças é competente para disciplinar, integrar, interpretar e suprir as omissões deste Decreto, bem como delegar às autoridades subordinadas a competência que o presente diploma lhe outorga.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 29 de julho de 2002; 113º da Proclamação da República.

Roberto Paulino
Governador

José Soares Nuto
Secretário das Finanças

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