ICMS
COMBUSTÍVEIS - MARGEM DE VALOR AGREGADO
RESUMO: Estabelecida a forma de cálculo da margem de valor agregado nas operações com combustíveis.
DECRETO Nº 22.714, de 25.01.02
(DOE de 26.01.02)
Estabelece a forma de cálculo da margem de valor agregado para as operações com gasolina, diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 139/01 e 06/02, decreta:
Art. 1º - Em substituição aos percentuais previstos nos Anexos I e II a que se referem os incisos I e II do § 1º e no Anexo III a que se refere o § 2º, todos da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 03/99, de 16 de abril de 1999, ao disposto no Convênio ICMS nº 37/00, de 26 de julho de 2000, bem como no Convênio ICMS nº 70/97, de 25 de julho de 1997, o Estado da Paraíba passa a adotar, nas operações promovidas por estabelecimento fabricante ou importador, a margem de valor agregado obtida na forma deste Decreto, relativamente às saídas subseqüentes com gasolina, diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo.
Art. 2º - A margem de valor agregado será obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - AEAC)] - 1} x 100.
Parágrafo único - Para efeito deste artigo, considera-se:
I - MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual;
II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado no Estado da Paraíba, expresso em moeda corrente nacional e apurado nos termos de cláusula quarta, exceto seu inciso III, do Convênio ICMS nº 70/97, de 25 de julho de 1997;
III - ALIQ: alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pelo fabricante ou importador, salvo na hipótese de operação interestadual, em que assumirá o valor zero:
IV - VFI: valor da aquisição pelo imporatdor ou o valor da operação praticada pelo estabelecimento fabricante ou importador, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;
V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional;
VI - AEAC: índice de mistura do álcool etílico anidro carburante na gasolina C, salvo quando se tratar de outro combustível, em que assumirá o valor zero.
Art. 3º - O PMPF a que se refere o art. 2º será divulgado mediante Ato Cotepe publicado no Diário Oficial da União.
§ 1º - A Secretaria das Finanças deverá, na hipótese de inclusão ou alteração, informar os respectivos PMPF até o dia 22 de cada mês, à Secretaria-Executiva do Confaz, que providenciará mensalmente a publicação do Ato Cotepe com indicação de todas as unidades federadas que o adotam, até o dia 27, para aplicação no mês subseqüente.
§ 2º - Para efeito do disposto no "caput", além da pesquisa realizada, poderá ser utilizado levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa idôneo, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo (ANP) ou outro órgão governamental.
Art. 4º - Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto nos artigos anteriores, prevalecerão as margens de valor agregado:
I - constantes nos Anexos I e II do Convênio ICMS nº 37/00, de 26 de julho de 2000, na hipótese do estabelecimento remetente praticar preço nos termos da cláusula primeira do referido convênio;
II - constantes nos Anexos I, II e III, e, se for o caso, no § 3º da cláusula terceira, todos do Convênio ICMS nº 03/99, de 16 de abril de 1999, nas demais hipóteses.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2002.
Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 25 de janeiro de 2002; 113º da Proclamação da República.
José Targino Maranhão
Governador do Estado
José Soares Nuto
Secretário das Finanças