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AUTO DE INFRAÇÃO - REVOGAÇÃO
RESUMO: A presente Portaria traz disposições inerentes à lavratura do auto de infração, bem como revoga a Portaria Gabin nº 0799/02 (Bol. INFORMARE nº 45/02).
PORTARIA GABIN
Nº 0801, de 10.10.02
(DOE de 22.10.02)
Dispõe sobre a lavratura de Auto de Infração, no Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT e revoga a Portaria nº 0799-GABIN, de 04 de outubro de 2002.
O GERENTE DE ESTADO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, resolve:
Art. 1º - Determinar que os lançamentos de créditos tributários sejam realizados, de forma exclusiva, no Módulo de Auto de Infração do Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT.
Parágrafo único - Os Autos de Infração relativos a aplicação de multa, por descumprimento de obrigação acessória, permanecerão sendo lavrados no aplicativo anterior, até a implantação definitiva do Módulo de Auto de Infração para multas no SIAT.
Art. 2º - O Auto de Infração de que trata o caput do artigo anterior, deverá ser impresso em 04 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - Primeira via: processo;
II - Segunda via: unidade expedidora;
III - Terceira via: unidade de controle;
IV - Quarta via: contribuinte.
Art. 3º - Fica extinta a utilização de selo série C, para autenticação de Auto de Infração.
Art. 4º - Na hipótese de cancelamento de Auto de Infração lavrado na forma do artigo primeiro, o procedimento deverá ser homologado pelo gestor da área que o expediu, devendo para isto, adotar as seguintes providências:
I - Juntar todas as vias originais do Auto de Infração cancelado;
II - Justificar no corpo da 1ª via, de forma manuscrita, os motivos ensejadores do cancelamento, citando o número do Auto de Infração substituto, se for o caso, datando, carimbando e assinando ao final;
III - Encaminhar à CORREG. para apreciação, por meio de memorando, as vias do Auto de Infração cancelado e uma cópia do Auto substituto, se for o caso, no prazo de até 03 (três) dias úteis, a contar do cancelamento.
Art. 5º - Os Autos de Infração deverão ser rubricados pelo Gestor da Unidade, antes da cientificação do contribuinte.
Parágrafo único - Os Autos de Infração que não atenderem a determinação expressa neste artigo serão considerados nulos.
Art. 6º - A inobservância das determinações contidas nesta Portaria, sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei nº 7.570, de 07 de dezembro de 2000, que institui o Código de Ética e Disciplina do Servidor do Grupo TAF.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 07 de outubro de 2002, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 0799 - GABIN, de 04 de outubro de 2002.
Gerência de Estado da Receita
Estadual, São Luís,
10 de outubro de 2002.
José de Jesus do Rosário
Azzolini
Gerente de Estado da Receita Estadual