ICMS E OUTROS TRIBUTOS
ARRECADAÇÃO ESTADUAL
RESUMO: A presente Portaria vem, principalmente, consolidar e alterar a legislação que trata a respeito do Sistema de Arrecadação Estadual.
PORTARIA GABIN Nº 006, de 03.01.02
(DOE de 03.01.02)
Consolida e altera legislação que dispõe sobre o Sistema de Arrecadação Estadual e dá outras providências.
O GERENTE DE ESTADO DA RECEITA ESTADUAL, no uso da atribuição qaue lhe confere o artigo 16 do Decreto nº 14.689, de 09 de Agosto de 1995,
RESOLVE:
Art. 1º - Consolidar e alterar o Sistema de Arrecadação Estadual.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL
Art. 2º - O Sistema de Arrecadação Estadual constitui-se dos seguintes agentes:
I - de arrecadação:
a) rede própria (Agências de Atendimento e Postos Fiscais da Receita Estadual);
b) rede bancária (estabelecimentos bancários habilitados pelo Banco Central do Brasil BACEN, a funcionar com carteira comercial mediante as seguintes formas, requeridas, para fins de credenciamento:
1 - terminal de caixa automática, com ou sem captura eletrônica;
2 - terminal de auto-atendimento (cash dispenser e home/office banking ou internet);
3 - transferência eletrônica de fundos;
4 - débito automático em conta corrente bancária;
5 - terminais da Caixa Econômica Federal localizados em casa lotéricas;
c) rede de entidades pública e/ou privada (empresas ou organizações que tenham condições técnicas para prestar serviços de arrecadação de tributos, mediante terminal de caixa automática, com ou sem captura eletrônica para fins de credenciamento);
II - de controle: Célula de Gestão para a Administração Tributária CEGAT/COTEA;
III - de processamento: Célula de Gestão de Pessoas e Administração CEGPA/COTEC.
Art. 3º - Os procedimentos a serem desenvolvidos pelos agentes referidos no artigo anterior são os contantes dos atos normativos aprovados pela Gerência de Estado da Receita Estadual.
Art. 4º - Aos agentes arrecadadores compete o recebimento:
I - rede própria:
a) de ICMS Simplificado seus acréscimos e taxas, nas operações que exijam a emissão da Nota Fiscal Avulsa (NFA), de impressão, emissão e distribuição exclusiva da Receita Estadual, que deverá ser autenticada eletronicamente, bem como o Documento de Arrecadação de Receita Estadual (DARE), utilizado para a cobrança nas operações com Antecipação Total, Antecipação Parcial, Diferencial de Alíquota, Substituição Tributária, Multas e Taxas;
b) em qualquer hipótese, dos créditos tributários decorrentes de ação fiscal no trânsito de mercadorias;
II - rede bancária de todas as receitas estaduais, exceto as que exijam a emissão de NFA e DARE avulso;
III - rede de entidades pública e/ou privada de todas as receitas estaduais, exceto as do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores IPVA e as citadas na alínea "a" do inciso I deste artigo.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso I deste artigo, havendo impossibilidade de impressão e emissão eletrônica da Nota Fiscal Avulsa NFA, a unidade arrecadadora preencherá manualmente a Nota Fiscal Avulsa NFA formulários de segurança, pré-impresso, de uso exclusivo da Receita Estadual e quitará o imposto, seus acréscimos e taxas no DARE avulso ou no acoplado à referida nota, cuja prestação de contas e informações serão de acordo com o disposto no arts. 13 e 14.
Art. 5º - Observado o disposto no inciso II, do artigo anterior, as receitas estaduais, exceto IPVA, serão arrecadadas por qualquer agência arrecadadora credenciada.
Art. 6º - A arrecadação do IPVA será feita exclusivamente pelo Banco do Estado do Maranhão S/A BEM, em qualquer agência localizada o território maranhense.
Art. 7º - É vedada aos estabelecimentos bancários ou rede de entidade pública e/ou privada a recusa ou seleção de contribuintes.
Art. 8º - Na inexistência de agente arrecadador no município, o recolhimento do tributo poderá ser efetuado em outra instituição financeira, entidade pública e/ou privada, a critério da Gerência da Receita Estadual.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE ARRECADAÇÃO
Seção I
Da Composição e Admissão de Agentes da Rede Bancária e da Rede de Entidade Pública
e/ou Privada
Art. 9º - O agente arrecadador integrante do Sistema Estadual de Arrecadação, compõe-se:
I - do Banco do Estado do Maranhão S/A BEM, como órgão centralizador e controlador das receitas estaduais, por meio da conta única do Tesouro do Estado do Maranhão;
II - de outros agentes arrecadadores credenciados.
Art. 10 - A rede de entidade pública e/ou privada, é aquela de que trata a alínea "c" do art. 2º.
Art. 11 - A admissão de agentes arrecadadores no Sistema Estadual de Arrecadação, bem como a remuneração pelo serviço prestado, além do mencionado o inciso I, alíneas "b" e "c" do art. 2º, far-se-á, mediante contrato de prestação de serviços com o Estado do Maranhão, por intermédio da Gerência da Receita Estadual.
§ 1º - Os estalecimentos de que trata o inciso II do art. 9º e o art. 10, respectivamente, para obtençãqo da condição de agente arrecadador credenciado, deverão possuir no mínimo 30 (trinta) agências em funcionamento no território deste Estado.
§ 2º - A celebração do contrato a que se refere ese artigo fica condicionada à homologação pelos agentes de controle e processamento do sistema a ser desenvolvido pelo estabelecimento bancário ou entidade, de acordo com as normas técnicas estabelecidas nos atos normativos de que trata o art. 3º.
§ 3º - A homologação de que trata o parágrafo anterior deverá ser efetuada quando o referido sistema obtiver a condição técnica adequada, obtida através da recepção de 10 (dez) remessas consecutivas ou 20 (vinte) alternadas, desde que a arrecadação dos dias 10 (dez) e 20 (vinte) esteja contida nessas remessas e os respectivos dados e prestação de contas "teste piloto", com duração de até 90 (noventa) dias, quando, nesse período, deverá ter sido saneada qualquer inconsistência detectada em relação ao conteúdo ou à especificação técnica do arquivo, conforme previsto nos atos normativos de que trata o art. 3º, contados da primeira remessa de dados, mediante assinatura, pelo estabelecimento bancário ou entidade, no termo de compromisso (anexo I).
§ 4º - O estabelecimento bancário ou entidade que, no prazo previsto no inciso anterior, não atender aos requisitos estabelecidos nos atos normativos de que trata o art. 3º não será credenciado.
§ 5º - Os tributos arrecadados durante o "teste-piloto" a que se refere o § 3º deverão ser repassados para a conta única do Estado do Maranhão, referida no inciso I do art. 9º.
§ 6º - O estabelecimento bancário ou entidade não será remunerada pelos serviços prestados durante a fase experimental.
Art. 12 - O contrato de prestação de serviço de arrecadação previsto no artigo anterior deverá observar, além da legislação específica, os procedimentos contidos no Manual de Procedimentos contidos no Manual de Procedimentos da Rede Bancária e da Rede de Entidade Pública ou Privada e conter, no mínimo, os requisitos a seguir mencionados:
a) valor da remuneração dos serviços;
b) prazo de guarda, pelo agente arrecadador, das informações e dos DARE;
c) prazo do repasse financeiro;
d) prazo e forma de prestação de contas dos valores arrecadados e das informações;
e) indicação das infrações e penalidades correspondentes;
f) procedimentos de arrecadação do agente arrecadador;
g) procedimentos a serem adotados na hipótese de DARE inconsistente;
h) obrigatoriedade da verificação da autenticidade do DARE, convalidando-o ou não, pelo período de 5 (cinco) anos, não se observando este limite de tempo na hipótese de citação judicial.
Seção II
Do Produto da Arrecadação: dos Documentos, da Prestação de Contas e das Informações
Art. 13 - O recebimento das receitas estaduais far-se-á mediante emissão dos seguintes documentos:
I - Documento de Arrecadação de Receita Estadual DARE avulso, acoplado à NFA e por código de barra, observando-se as disposições dos atos normativos de que trata o art. 3º deste ato;
II - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais GNRE, para recolhimento de tributos efetuado em outra Unidade da Federação em favor do Estado do Maranhão.
Parágrafo único - Os DARE avulso controlados pela Receita Estadual e o acoplado à NFA, serão utilizados exclusivamente pela rede própria.
Art. 14 - O pagamento dos tributos estaduais efetuado junto às redes de que trata o inciso I do art. 2º, será efetuado em moeda corrente do País, ou em cheque nas formas previstas no inciso I, alínea "b" do art. 2º.
§ 1º - No recebimento de tributos mediante emissão de cheque, deverá ser observado:
I - se o preenchimento esta correto;
II - se o valor corresponde ao constante no documento de arrecadação;
III - se o emitente é o próprio contribuinte ou seu representante legal;
IV - fará anotação no verso:
a) do período de referência ao qual o pagamento estiver vinculado; ou do número da placa do veículo e Renavam, na hipótese de pagamento de DARE IPVA;
b) da identificação do contribuinte (nome ou nome empresarial, inscrição estadual, CNPJ, telefone, CPF ou RG, se for o caso);
V - havendo devolução de cheque, o estabelecimento bancário credenciado, comunicará a Receita Estadual (CEGAT/COTEA), no prazo máximo de 4 (quatro) dias, a partir da data da arrecadação para que seja processado o estorno da quitação do imposto na Conta Corrente do Contribuinte e instaurada a ação fiscal de cobrança.
§ 2º - O agente arrecadador fica responsável pela pronta liquidação dos cheques recebidos que forem devolvidos por qualquer motivo, na hipótese do não-atendimento das exigências previstas no caput deste artigo.
Art. 15 - A GNRE será utilizada para pagamento de tributos devidos ao Estado do Maranhão, efetuado em outra unidade da Federação, em qualquer banco signatário de Contrato com a Receita Estadual, na forma estabelecida no Convênio de Arrecadação nº 01/98, alterado pelo Convênio nº 01/99.
Art. 16 - O agente arrecadador credenciado não poderá receber DARE que contenha rasura, emenda ou qualquer omissão que impossibilite a realização dos testes de consistência previstos em atos normativos mencionado no art. 3º, efetuar qualquer modificação, ou adotar procedimentos com o objetivo de anulação ou alteração da receita.
Art. 17 - A prestação de contas dos valores arrecadados e das informações de arrecadação, efetuada mediante DARE, poderá ser feita, a critério da Gerência da Receita Estadual:
I - por meio magnético;
II - por transmissão eletrônica de dados;
III - mediante entrega dos documentos de arrecadação e de controle.
Art. 18 - Os documentos de arrecadação e de controle, serão encaminhados à CEGAT/COTEA, nos prazos estabelecidos pela Gerência da Receita Estadual em ato normativo:
I - pela rede própria, através do estabelecimento bancário credenciado, na agência designada pela Gerência da Receita Estadual;
II - pela agência arrecadadora credenciada, através da sua agência centralizadora, relativos ao produto de arrecadação que efetivarem, bem como os documentos entregues pela rede própria.
Art. 19 - Na hipótese de que trata o inciso I do artigo anterior, o agente arrecadador credenciado, recebedor dos documentos e do numerário correspondente, devolverá ao órgão de arrecadação da rede própria, 02 (duas) vias do BDAR, Nota de Crédito (NC) ou o documento eletrônico autenticados, como comprovação do respectivo recebimento.
Art. 20 - Diariamente, os agentes arrecadadores credenciados, centralizadores, transmitirão eletronicamente as informações relativas à arrecadação realizada, assim como as Notas de Crédito contendo o produto da arrecadação diária, em prazos estabelecidos em atos normativos para o agente de controle, previstos no art. 3º, que por sua vez formará o débito da "conta corrente bancos".
Art. 21 - A prestação de contas da rede própria, do produto de arrecadação diária, será efetuada no local, data e prazos previamente estabelecidos em ato normativo.
Seção III
Da Responsabilidade dos Agentes Arrecadadores Credenciados
Art. 22 - É de responsabilidade dos Agentes Arrecadadores credenciados:
I - ação, ou omissão de seus prepostos no processo de arrecadação e recolhimento das receitas estaduais;
II - segurança dos documentos recebidos dos contribuintes e dos órgãos de arrecadação da rede própria até a entrega dos mesmos à CEGAT/COTEA;
III - observância dos prazos de remessas de documentos para a CEGAT/COTEA, conforme estabelecido em ato normativo.
Seção IV
Da Responsabilidade Dos Servidores da Rede Própria
Art. 23 - É de responsabilidade dos servidores da Receita Estadual:
I - ação ou omissão no processo de arrecadação e recolhimento das receitas estaduais;
II - segurança dos documentos de arrecadação e do numerário correspondente, até a entrega dos mesmos à unidade da rede bancária ou da rede de entidade pública ou privada designada para esse fim;
III - entrega dos documentos de arrecadação e de controle, através de prestação de contas para CEGAT/COTEA, nos prazos estabelecidos em atos normativos.
CAPÍTULO III
DOS DOCUMENTOS DE CONTROLE DA ARRECADAÇÃO
Art. 24 - No controle dos documentos de arrecadação serão utilizados pelos agentes arrecadadores, o Totalizador Parcial de Arrecadação TPAR, Boletim Diário de Arrecadação BDAR e a Nota de Crédito (NC), como segue:
I - O Totalizador Parcial de Arrecadação TPAR será composto, por no máximo 99 (noventa e nove) documentos de arrecadação (DARE ou GNRE) onde será discriminado nome e código do órgão arrecadador, data da arrecadação, modelo e a quantidade de documento anexado, seqüência do formulário e o valor totalizado:
II - O Boletim Diário de Arrecadação BDAR será composto por uma quantidade ilimitada de Totalizador Parcial de Arrecadação TPAR, onde será discriminado nome e código do órgão arrecadador, data da arrecadação, quantidade de documento anexado e o valor totalizado;
III - Será preenchido 01 (um) BDAR para cada dia do mês, quando houver arrecadação;
IV - A Nota de Créditos será o documento que consolidará arrecadação diária do órgão prestador de serviço.
CAPÍTULO IV
DO REPASSE DOS VALORES ARRECADADOS
Art. 25 - Os agentes arrecadadores credenciados:
I - recolherão 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do IPVA, inclusive dos acréscimos cobrados sobre o imposto por eles realizada, aos muncípios de licenciamento dos veículos na forma e prazos estabelecidos em ato normativo;
II - recolherão 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS por eles realizada e do entregue pela rede própria na conta de Participação dos Municípios no ICMS, na forma e prazos estabelecidos em ato normativo;
III - efetuarão o recolhimento do restante do numerário, por ele arrecadado e do entregue pela rede própria, no Banco do Estado do Maranhão S/A BEM, agência centralizadora, na forma e prazos estabelecidos ou contratados pela Gerência da Receita Estadual.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 - Os agentes arrecadadores credenciados, deverão:
I - observar as instruções emanadas da Gerência de Estado da Receita Estadual, disciplinadoras do Sistema;
II - permitir ao órgão de controle mencionado no art. 2º deste ato, a verificação periódica ou eventual, dos créditos registrados e oriundos da arrecadação e/ou recolhimento das receitas, para efeito de fiscalização do fluxo de numerário em favor do Tesouro Estadual.
Art. 27 - As faturas relativas à remuneração dos serviços prestados pelos agentes arrecadadores credenciados serão apresentadas mensalmente à Gerência da Receita Estadual para pagamento.
Art. 28 - A inclusão ou exclusão de unidade arrecadadora no Sistema de Arrecadação Estadual, deverá ser oficializada no prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Art. 29 - Os agentes arrecadadores credenciados poderão sublocar o contrato de prestação de serviços a outras instituições financeiras ou entidades, com anuência da Gerência da Receita Estadual, ficando responsáveis pelos serviços sublocados, na forma contratada.
Art. 30 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 03 de janeiro de 2002.
Art. 31 - Fica revogada a Portaria nº 722/95 GS, de 08 de agosto de 1995.
Oswaldo dos Santos Jacintho
Gerente de Estado da Receita Estadual