RESUMO: A presente Lei traz alterações na Lei nº 5.594/92, pertinentes ao IPVA, especificamente ao § 5º do art. 4º e ao art. 13.
LEI Nº 7.701-A, de 26.11.01Dá nova redação ao § 5º do art. 4º e ao art. 13 da Lei nº 5.594, de 24 de dezembro de 1992, pertinentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Passam a vigorar com as redações a seguir, os dispositivos abaixo enumerados da Lei nº 5.594, de 24 de dezembro de 1992:
I - o § 5º do art. 4º:
"Art. 4º - ...
§ 5º - Ocorrendo perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse, o imposto será calculado por duodécimo ou fração, considerada a data da comunicação pelo contribuinte à Gerência de Estado da Receita Estadual - GERE, Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN ou registro no RENAVAN, instruído com certidão do registro da ocorrência do fato, na Delegacia de Polícia Especializada, não cabendo, entretanto, restituição se a perda se der após o recolhimento do imposto."
II - o art. 13:
"Art. 13 - A gerência de Estado da Receita Estadual fixará anualmente calendário para pagamento do imposto, que poderá ser recolhido em cota única ou em até três parcelas mensais e sucessivas, conforme dispuser a legislação.
§ 1º - No caso de veículos automotores nacionais novos e estrangeiros novos ou usados, fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias, contado a partir da data da emissão da Nota Fiscal pelo revendedor, ou desembaraço aduaneiro, para que o adquirente do veículo efetue junto ao órgão ao qual esteja vinculado, o recolhimento do IPVA, bem como sua regularização.
§ 2º - Em relação às operações com veículos automotores novos, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias, contado a partir da data da efetiva entrada em território maranhense, para que o adquirente do veículo efetue junto ao órgão ao qual esteja vinculado, o recolhimento do IPVA, bem como sua regularização, observado:
I - a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação;
II - a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos.
Art. 2º - Fica acrescentado, com a redação a seguir, o inciso IV ao art. 4º da Lei nº 5.594, de 24 de dezembro de 1992:
"Art. 4º - ...
IV - o valor de que trata o inciso I deste artigo, reduzido em 60% (sessenta por cento), na hipótese de veículo novo adquirido em concessionária ou revendedora localizada neste Estado, destinado a empresa que o utilize como meio essencial ao exercício de sua atividade econômica."
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Chefe do Gabinete da Governadora a faça publicar, imprimir e correr.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de novembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Roseana Sarney Murad
Governadora do Estado do Maranhão
Olga Maria Lenza Simão
Chefe do Gabinete da Governadora
Raimundo Soares Cutrim
Gerente de Justiça, Segurança Pública e Cidadania
Oswaldo dos Santos Jacintho
Gerente da Receita Estadual