ICMS
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - FATURAMENTO DIRETO A CONSUMIDOR

RESUMO: A presente Portaria determina que a redução da base de cálculo seja estendida às hipóteses em que ocorra faturamento direto a consumidor e condiciona a retenção do imposto em favor do Estado do Maranhão.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, de 07.02.02
(DOE de 18.02.02)

Redução de base de cálculo estendida às hipóteses em que ocorra faturamento direto a consumidor e condicionada a retenção do imposto em favor do Estado do Maranhão.

O GERENTE DE ESTADO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o Convênio ICMS nº 51/00 e o Decreto nº 17.776, de 19.02.2001 que tratam das operações com veículos novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor;

CONSIDERANDO que a Lei nº 5.594/92 com a nova redação da Lei nº 7.701-A, de 26 de novembro de 2001, tem causado embaraço no tocante ao emplacamento de veículos novos, por não contemplar o faturamento direto a consumidor para fruição do benefício de redução de base de cálculo do IPVA em 60% (sessenta por cento), resolve:

Art. 1º - A redução da base de cálculo do IPVA prevista no inciso IV, art. 4º da Lei nº 5.594/92 com a nova redação da Lei nº 7.701-A também estende-se às hipóteses em que ocorra faturamento direto ao consumidor efetuado pelas concessionárias ou revendedoras dos veículos novos, somente nos casos em que o imposto tenha sido retido em favor do Estado do Maranhão, na forma determinada no Convênio específico.

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2002.

Oswaldo dos Santos Jacinto
Gerente de Estado da Receita Estadual

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