ICMS
DIEF - PREENCHIMENTO

RESUMO: A presente Instrução traz disposições sobre o preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (Dief), relativo às operações com combustíveis e lubrificantes e demais produtos sujeitos ao regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais e de exportações.

INSTRUÇÃO CEGAT Nº 004, DE 23.09.02
(DOE de 01.10.02)

Dispõe sobre o preenchimento da DIEF relativo às operações com combustíveis e lubrificantes e demais produtos sujeitos ao regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais e de exportações.

OS GESTORES DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, de acordo com o Regimento Interno, visando unificar o preenchimento da DIEF para melhor identificação dos dados, resolvem instruir os seguintes procedimentos, com vigência a partir de 01 de agosto de 2002 até a disponibilização do novo programa da DIEF, conforme tabela seguir:

1 - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES:

1.1 - OPERAÇÃO INTERNA (substituição tributária) Lançamento na DIEF:

Natureza da operação

Valor contábil

Base de cálculo

Imposto debitado

Isentas ou não tributadas

Outras

Vendas para o Estado 20.000,00       20.000,00

1.2 - OPERAÇÃO INTERESTADUAL (não-incidência) (Lei nº 6.866, de 05.12.96, art. 3º, III) Lançamento na DIEF:

Natureza da operação

Valor contábil

Base de cálculo

Imposto debitado

Isentas ou não tributadas

Outras

Vendas para outros Estados 20.000,00     20.000,00  

2 - EQUIPARADO A EXPORTAÇÃO: Remessas de mercadorias para: Empresa comercial exportadora, inclusive tradings, ou outro estabelecimento da mesma empresa (Lei nº 6.866, de 05.12.96, art. 3º, parágrafo único, inciso I) Lançamento na DIEF:

Natureza da operação

Valor contábil

Base de cálculo

Imposto debitado

Isentas ou não tributadas

Outras

Vendas para o Estado 20.000,00     20.000,00  
Vendas para outro Estado 20.000,00     20.000,00  

Remessas para: Armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, (Lei nº 6.866, de 05.12.96, art. 3º, parágrafo único, inciso II) (simples remessa) Não lançar na DIEF.

Obs.: A operação só deverá ser lançada no RSM.

3 - EXPORTAÇÃO: Operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados, semi-elaborados, ou serviços (Lei nº 6.866, de 05.12.96, art. 3º, inciso II) Lançamento na DIEF:

Natureza da operação

Valor contábil

Base de cálculo

Imposto debitado

Isentas ou não tributadas

Outras

Vendas para o Exterior 20.000,00     20.000,00  

4 - OUTRAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:

4.1 - OPERAÇÃO INTERNA primeiro caso contribuinte substituído relativo a operação com mercadorias recebidas com o imposto retido (Art. 722 do RICMS) Lançamento na DIEF:

Natureza da operação

Valor contábil

Base de cálculo

Imposto debitado

Isentas ou não tributadas

Outras

Vendas para o Estado 20.000,00       20.000,00

4.2 - OPERAÇÃO INTERNA segundo caso Contribuinte Substituto relativo a mercadorias retidas "A RECOLHER". (Indústria e Equiparado)

Obs.: O ICMS Substituição Tributária deverá ser lançado somente na DIEF, campo "Recolhimentos do período", item 48 - Substituição de saídas. Lançamento na DIEF:

Natureza da operação

Valor contábil

Base de cálculo

Imposto debitado

Isentas ou não tributadas

Outras

Vendas para o Estado 15.000,00 2.550,00      

4.1.1 - OPERAÇÃO INTERESTADUAL Substituto Tributário de mercadoria produzida ou adquirida neste Estado (indústria e equiparado) com destino a outras unidades da Federação.

Obs.: O valor do ICMS substituição tributária a ser repassado a unidade da Federação destinatária do produto, deverá ser lançado somente na declaração de informações econômico-fiscais das operações interestaduais do Estado destinatário. Lançamento na DIEF:

Natureza da operação

Valor contábil

Base de cálculo

Imposto debitado

Isentas ou não tributadas

Outras

Vendas para outros Estados 15.000,00 1.800      

Alberto José dos Santos
Maria de Fátima Pereira da Silva
Maria de Nazaré Oliveira Varão
Gestores da Cegat