ICMS
DIEF - PREENCHIMENTO
RESUMO: A presente Instrução traz disposições sobre o preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (Dief), relativo às operações com combustíveis e lubrificantes e demais produtos sujeitos ao regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais e de exportações.
INSTRUÇÃO CEGAT Nº 004, DE 23.09.02
(DOE de 01.10.02)
Dispõe sobre o preenchimento da DIEF relativo às operações com combustíveis e lubrificantes e demais produtos sujeitos ao regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais e de exportações.
OS GESTORES DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, de acordo com o Regimento Interno, visando unificar o preenchimento da DIEF para melhor identificação dos dados, resolvem instruir os seguintes procedimentos, com vigência a partir de 01 de agosto de 2002 até a disponibilização do novo programa da DIEF, conforme tabela seguir:
1 - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES:
1.1 - OPERAÇÃO INTERNA (substituição tributária) Lançamento na DIEF:
Natureza da operação |
Valor contábil |
Base de cálculo |
Imposto debitado |
Isentas ou não tributadas |
Outras |
Vendas para o Estado | 20.000,00 | 20.000,00 |
1.2 - OPERAÇÃO INTERESTADUAL (não-incidência) (Lei nº 6.866, de 05.12.96, art. 3º, III) Lançamento na DIEF:
Natureza da operação |
Valor contábil |
Base de cálculo |
Imposto debitado |
Isentas ou não tributadas |
Outras |
Vendas para outros Estados | 20.000,00 | 20.000,00 |
2 - EQUIPARADO A EXPORTAÇÃO: Remessas de mercadorias para: Empresa comercial exportadora, inclusive tradings, ou outro estabelecimento da mesma empresa (Lei nº 6.866, de 05.12.96, art. 3º, parágrafo único, inciso I) Lançamento na DIEF:
Natureza da operação |
Valor contábil |
Base de cálculo |
Imposto debitado |
Isentas ou não tributadas |
Outras |
Vendas para o Estado | 20.000,00 | 20.000,00 | |||
Vendas para outro Estado | 20.000,00 | 20.000,00 |
Remessas para: Armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, (Lei nº 6.866, de 05.12.96, art. 3º, parágrafo único, inciso II) (simples remessa) Não lançar na DIEF.
Obs.: A operação só deverá ser lançada no RSM.
3 - EXPORTAÇÃO: Operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados, semi-elaborados, ou serviços (Lei nº 6.866, de 05.12.96, art. 3º, inciso II) Lançamento na DIEF:
Natureza da operação |
Valor contábil |
Base de cálculo |
Imposto debitado |
Isentas ou não tributadas |
Outras |
Vendas para o Exterior | 20.000,00 | 20.000,00 |
4 - OUTRAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:
4.1 - OPERAÇÃO INTERNA primeiro caso contribuinte substituído relativo a operação com mercadorias recebidas com o imposto retido (Art. 722 do RICMS) Lançamento na DIEF:
Natureza da operação |
Valor contábil |
Base de cálculo |
Imposto debitado |
Isentas ou não tributadas |
Outras |
Vendas para o Estado | 20.000,00 | 20.000,00 |
4.2 - OPERAÇÃO INTERNA segundo caso Contribuinte Substituto relativo a mercadorias retidas "A RECOLHER". (Indústria e Equiparado)
Obs.: O ICMS Substituição Tributária deverá ser lançado somente na DIEF, campo "Recolhimentos do período", item 48 - Substituição de saídas. Lançamento na DIEF:
Natureza da operação |
Valor contábil |
Base de cálculo |
Imposto debitado |
Isentas ou não tributadas |
Outras |
Vendas para o Estado | 15.000,00 | 2.550,00 |
4.1.1 - OPERAÇÃO INTERESTADUAL Substituto Tributário de mercadoria produzida ou adquirida neste Estado (indústria e equiparado) com destino a outras unidades da Federação.
Obs.: O valor do ICMS substituição tributária a ser repassado a unidade da Federação destinatária do produto, deverá ser lançado somente na declaração de informações econômico-fiscais das operações interestaduais do Estado destinatário. Lançamento na DIEF:
Natureza da operação |
Valor contábil |
Base de cálculo |
Imposto debitado |
Isentas ou não tributadas |
Outras |
Vendas para outros Estados | 15.000,00 | 1.800 |
Alberto José dos Santos
Maria de Fátima Pereira da Silva
Maria de Nazaré Oliveira Varão
Gestores da Cegat