ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 19.110/02
RESUMO: Altera o RICMS ao dar nova redação a dispositivos do art. 10, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
DECRETO Nº 19.110, de 25.10.02
(DOE de 05.11.02)
Dá nova redação a dispositivos do art. 10 do Regulamento do ICMS, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 87/02, 118/02 e 126/02, de 20 de setembro de 2002,
DECRETA:
Art. 1º - Passam a vigorar com as redações que se seguem os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995:
I - o caput do inciso XLV do art. 10:
"Art. 10 - ...
XLV - até 31 de julho de 2005, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único deste inciso destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal e Indireta Federal, Estadual e Municipal e as suas fundações públicas.".
(Conv. ICMS nºs 87/02 e 126/02)
II - o Anexo único do inciso XLV do art. 10:
"Anexo Único - (Conv. ICMS nº 118/02)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 14 de outubro de 2002.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de
outubro de 2002;
181º da Independência e 114º da República.
José Reinaldo Carneiro Tavares
Governador do Estado do Maranhão
Wilson Ramos Neiva
Chefe de Gabinete do Governador, em Exercício
José de Jesus do Rosário Azzolini
Gerente de Estado da Receita Estadual
Luciano Fernandes Moreira
Gerente de Estado de Planejamento e Gestão
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