ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 18.935/02
RESUMO: Altera o RICMS/MA acrescentando-lhe o inciso LXXXVIII ao art. 9º, que traz disposições inerentes à isenção do imposto nas transferências interestaduais de bens do ativo fixo.
DECRETO
Nº 18.935, de 29.08.02
(DOE de 06.09.02)
Acrescenta o inciso LXXXVIII ao art. 9º do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre isenção do imposto nas transferências interestaduais de bens das empresas que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confe-re o art. 64, inciso III da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam acrescentados os dispositivos abaixo enumerados ao Regula-mento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744. de 29 de setembro de 1995. com as redações a seguir:
I - o inciso LXXXVIII ao art. 9º:
"Art. 9º - (...)
LXXXVIII - as operações interestaduais de transferência de bens do ativo fixo e de uso e consumo realizadas pelas empresas exportadoras, detentoras de créditos acumulados do ICMS, em decor-rência de operações de exportação para o exterior, desde que a unidade federada destinatária adote igual benefício."
II - o § 12 ao art. 13:
"Art. 13 - (...)
§ 12 - O disposto no § 1º deste artigo aplica-se, ainda, às presta-ções internas de serviço de transporte de petróleo e seus derivados realizadas nas etapas anteriores à distribuição."
III - o inciso VII ao art. 14:
"Art. 14 - (...)
VII - na hipótese do disposto no § 12 do art. 13, quando das saídas tributadas de petróleo e seus derivados, promovidas pelas empresas distribuidoras."
IV - o inciso VII ao art. 46:
"Art. 46 - (...)
VII - óleo diesel adquirido por empresa prestadora de serviço de transporte ferroviário, estritamente necessário à prestação do serviço e utilizado, exclusivamente, em veículo próprio."
Art. 2º - O disposto no inciso VII do art. 46 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995, não implica restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de agosto de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
José Reinaldo Carneiro
Tavares
Governador do Estado do Maranhão
Wilson Ramos Neiva
Chefe do Gabinete do Go-vernador, em Exercício
José de Jesus do Rosário
Azzolini
Gerente de Estado da Receita Estadual