ICMS
VEÍCULOS CONDUTORES DE GRUPOS FOLCLÓRICOS DOS FESTEJOS JUNINOS - DIFERIMENTO
RESUMO: O presente Decreto difere, excepcionalmente, até 30.09.02, o recolhimento do ICMS incidente sobre as prestações dos serviços de transporte intermunicipal dos veículos condutores de grupos folclóricos dos festejos juninos.
DECRETO Nº 18.787, de 26.06.02
(DOE de 08.07.02)
Difere, excepcionalmente, até 30 de setembro de 2002, o recolhimento do ICMS incidente sobre as prestações do serviço de transporte intermunicipal, dos veículos condutores de grupos folclóricos dos festejos juninos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica, excepcionalmente, diferido até 30 de setembro de 2002, o recolhimento do ICMS incidente sobre a prestação do serviço de transporte intermunicipal, dos veículos condutores de grupos folclóricos dos festejos juninos.
Parágrafo único - Os grupos folclóricos a que se refere este artigo, são aqueles integrantes às danças características dos festejos juninos, tais como bumba-boi, dança portuguesa, tambor de crioula, cacuriá, quadrilhas e congêneres.
Art. 2º - O disposto no artigo anterior não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2002.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
José Reinaldo Carneiro Tavares
Governador do Estado do Maranhão
Olga Maria Lenza Simão
Chefe do Gabinete do Governador
Oswaldo dos Santos Jacintho
Gerente da Receita Estadual