ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES COM CIMENTO

RESUMO: O presente Decreto dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie.

DECRETO Nº 18.786, de 26.06.02
(DOE de 08.07.02)

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Protocolos nºs 11/85 e 30/97,

DECRETA:

Art. 1º - Nas operações interestaduais com cimento de qualquer espécie, classificado na posição 252-3 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado (NBM/SH), destinadas a contribuintes do ICMS situado neste Estado, fica atribuída ao estabelecimento remetente industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para o uso ou consumo do destinatário.

Parágrafo único - O regime de que trata este Decreto não se aplica:

I - às operações que destinem mercadoria a sujeito passivo por substituição na mesma mercadoria;

II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.

Art. 2º - No caso de operação interestadual destinada a este Estado, realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este Decreto, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

Art. 3º - O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade Federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante.

Art. 4º - No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos do artigo anterior, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:

I - ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 20% (vinte por cento);

II - aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;

III - do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela operação do próprio remetente.

Parágrafo único - O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso I será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

Art. 5º - O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição deverá ser recolhido, até o décimo dia do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em agência do banco oficial da unidade federada destinatária, ou na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais -ASBACE, ou, ainda, na falta deste, em agência de banco credenciado por este Estado.

Art. 6º - Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

Art. 7º - Ao contribuinte substituto será atribuído número de inscrição e código de atividade econômica no CAD/ICMS.

§ 1º - O número de inscrição a que se refere este artigo deve ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive no documento de arrecadação.

§ 2º - Para os fins previstos no caput, o contribuinte substituto remeterá à Receita Estadual do Maranhão:

1 - cópia do instrumento constitutivo da empresa;

2 - cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ.

Art. 8º - O contribuinte substituto informará à Receita Estadual do Maranhão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.

Art. 9º - Para os efeitos legais, considera-se como crédito tributário deste Estado o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios.

Art. 10 - Mediante ciência ao Estado de origem, a fiscalização do contribuinte substituto, quanto às operações previstas neste Decreto será feita por este Estado, o mesmo ocorrendo em relação à autuação e execução fiscal, podendo, ser efetuadas em conjunto, por solicitação ou acordo entre os Estados.

Art. 11 - O regime de Substituição de que trata este Decreto, também se aplica nas operações internas, observado:

I - mesmo percentual de margem de lucro;

II - período de apuração mensal;

III - os critérios previstos para a Substituição Tributária nas operações internas.

Art. 12 - O contribuinte estabelecido neste Estado, quando remetente dos produtos de que trata este Decreto, para as demais unidades federadas, observará a legislação do Estado de destino e o Protocolo nº 11/85.

Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

José Reinaldo Carneiro Tavares
Governador do Estado do Maranhão

Olga Maria Lenza Simão
Chefe do Gabinete do Governador

Oswaldo dos Santos Jacintho
Gerente da Receita Estadual

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