ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES COM LÂMPADA ELÉTRICA
RESUMO: O presente Decreto dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica.
DECRETO Nº 18.785, de 26.06.02
(DOE de 08.07.02)
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado. e tendo em vista o disposto nos Protocolos nºs 17/85 e 26/99, decreta:
Art. 1º - Nas operações interestaduais, com lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e "starter" classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50.90, respectivamente, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH -, destinadas a contribuintes situados neste Estado, fica atribuída ao estabelecimento industrial remetente ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS. Relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.
§ 1º - O regime de que trata este Decreto não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Art. 2º - No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este Decreto, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
Art. 3º - O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante.
Art. 4º - No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos do artigo anterior, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:
1 - ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 40% (quarenta por cento);
II - aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;
III - do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela operação do próprio remetente.
§ 1º - O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso I será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.
§ 2º - Na remessa para a Zona Franca de Manaus, será deduzido o imposto relativo à operação do remetente, a que se refere o inciso III deste artigo, ainda que não cobrado em virtude do incentivo fiscal.
Art. 5º - O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, a crédito do Governo do Maranhão.
Art. 6º - Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.
Art. 7º - Ao contribuinte substituto será atribuído número de inscrição e código de atividade econômica no CAD/ICMS.
§ 1º - O número de inscrição a que se refere este artigo deve ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive no documento de arrecadação.
§ 2º - Para os fins previstos no caput o contribuinte substituto remeterá à Receita Estadual do Maranhão:
1 - cópia do instrumento constitutivo da empresa;
2 - cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda- CNPJ.
Art. 8º - O contribuinte substituto informará à Receita Estadual do Maranhão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.
Art. 9º - Para os efeitos legais, considera-se como crédito tributário deste Estado o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios.
Art. 10 - Mediante ciência ao Estado de origem, a fiscalização do contribuinte substituto, quanto às operações previstas neste Decreto, será feita por este Estado, o mesmo ocorrendo em relação à autuação e execução fiscal, podendo, serem efetuadas em conjunto, por solicitação ou acordo entre os Estados.
Art. 11 - O regime de Substituição de que trata este Decreto, também se aplica nas operações internas com as adequações necessárias, observando:
I - mesmo percentual de margem de lucro;
II - período de apuração mensal;
III - os critérios previstos para a Substituição Tributária nas operações internas.
Art. 12 - O contribuinte estabelecido neste Estado, quando remetente dos produtos de que tratam este Decreto, para as demais unidades federadas, observará a legislação do Estado de destino e o Protocolo nº 17/85.
Art.13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
José Reinaldo Carneiro Tavares
Governador do Estado do Maranhão
Olga Maria Lenza Simão
Chefe do Gabinete do Governador
Oswaldo dos Santos Jacinto
Gerente da Receita Estadual