ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES COM LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR
DESCARTÁVEL E ISQUEIRO
RESUMO: O presente Decreto dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro.
DECRETO Nº 18.784, de 26.06.02
(DOE de 08.07.02)
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Protocolos nºs 16/85 e 26/99, decreta:
Art. 1º - Nas operações interestaduais com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável, relacionados no Anexo único com a respectiva classificação da NBM/SH, destinadas a contribuintes situados neste Estado, fica atribuída ao estabelecimento industrial remetente, ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.
§ 1º - O regime de que trata este Decreto não se aplica às transferências de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída de mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Art. 2º - No caso de operação interestadual destinada a contribuinte estabelecido neste Estado, realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este Decreto, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
Art. 3º - O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante.
Art. 4º - No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos do artigo anterior, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:
I - ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 30% (trinta cento);
II - aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre resultado obtido consoante o inciso anterior;
III - do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela operação do próprio remetente.
§ 1º - O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso I será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.
§ 2º - Na remessa para a Zona Franca de Manaus, será deduzido o imposto relativo à operação do remetente, a que se refere o inciso III deste artigo, ainda que não cobrado em virtude do incetivo fiscal.
Art. 5º - O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição, será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, a crédito do Governo do Maranhão.
Art. 6º - Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.
Art. 7º - Ao contribuinte substituto será atribuído número de inscrição e código de atividade econômica no CAD/ICMS.
§ 1º - O número de inscrição a que se refere este artigo deve ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive no documento de arrecadação.
§ 2º - Para os fins previstos no caput, o contribuinte substituto remeterá à Receita Estadual do Maranhão:
1 - cópia do instrumento constitutivo da empresa;
2 - cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ.
Art. 8º - O contribuinte substituto informará à Receita Estadual do Maranhão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.
Art. 9º - Para os efeitos legais, considera-se como crédito tributário deste Estado o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios.
Art. 10 - Mediante ciência ao Estado de origem, a fiscalização do contribuinte substituto, quanto às operações previstas no Protocolo nº 16/85, será feita por este Estado, o mesmo ocorrendo em relação à autuação e execução fiscal, podendo, serem efetuadas em conjunto, por solicitação ou acordo entre os Estados.
Art. 11 - O regime de Substituição de que trata este Decreto, também se aplica nas operações internas com as adequações necessárias, observando:
I - mesmo percentual de margem de lucro;
II - período de apuração mensal;
III - os critérios previstos para a Substituição Tributária nas operações internas.
Art. 12 - O contribuinte estabelecido neste Estado, quando remetente dos produtos de que trata este Decreto, para as demais unidades federadas, observará a legislação do Estado de destino e o Protocolo nº 16/85.
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, erm São Luís, 26 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º República.
José Reinaldo Carneiro Tavares
Governador do Estado do Maranhão
Olga Maria Lenza Simão
Chefe do Gabinete do Governador
Oswaldo dos Santos Jacintho
Gerente da Receita Estadual
ANEXO ÚNICO
ITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
CÓDIGO NBM/SH |
I |
navalhas e aparelhos de barbear - aparelhos |
8212.10.20 |
II |
lâminas de barbear de segurança, incluídos os esboços em tiras - lâminas |
8212.20.10 |
III |
isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis |
9613.10.00 |