ICMS
ALTERAÇÃO NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 18.523/02
RESUMO: O presente Decreto altera o RICMS, no que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento da Aids, bem como acrescenta dispositivos.
DECRETO Nº 18.523, de 11.03.02
(DOE de 15.03.02)
Acrescenta os itens 20 e 3 às alíneas "a" e "b" do inciso XLVIII do art. 9º do Regulamento do ICMS e dá nova redação a dispositivo deste artigo, que concede isenção do ICMS às operações com medicamentos destinados ao tratamento da AIDS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 51/94 e 141, de 19 de dezembro de 2001, decreta:
Art. 1º - Ficam acrescentados os itens a seguir indicados às alíneas "a" e "b" do inciso XLVIII do art. 9º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995, com as redações que se seguem:
I - o item 20 à alínea "a":
"20) Medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99 e 3004.9099." (Conv. ICMS nº 141/01)
II - o item 3 à alínea "b":
"3) Medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99 e 3004.90.99." (Conv. ICMS nº 141/01)."
Art. 2º - O item 2 da alínea "b" do inciso XLVIII do art. 9º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995, passa a viger com a redação que se segue:
"2 - dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 2934.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Esiavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina, ou Efavirenz, e o medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, classificados nos códigos da NBM/SH 3003.90.99 e 3004.90.99." (Conv. ICMS nº 141/01)
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de março de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Roseana Sarney Murad
Governadora do Estudo do Maranhão
Olga Maria Lenza Simão
Chefe do Gabinete da Governadora
Oswaldo dos Santos Jacintho
Gerente da Receita Estadual