ICMS
TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR
RESUMO: O presente Decreto dispõe sobre a transferência de saldo credor do ICMS.
DECRETO Nº 18.479, de 07.02.02
(DOE de 14.02.02)
Dispõe sobre a transferência de saldo credor do ICMS e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e o art. 4º da Lei Complementar nº 102, de 11 de julho de 2000,
DECRETA:
Art. 1º - Fica assegurado ao estabelecimento industrial eletrointensivo, exportador de alumínio e alumina, nas condições estabelecidas neste Decreto, o reconhecimento de créditos acumulados do ICMS em decorrência das operações de exportação, para o exterior, para pagamento de débito relativo ao ICMS e seus acréscimos legais, lançado em auto de infração, até 31 de dezembro de 2001, de responsabilidade do próprio contribuinte ou de terceiros, inscrito ou não em dívida ativa.
Art. 2º - O estabelecimento detentor do crédito, para os efeitos do art. 1º, deverá apresentar demonstrativo do saldo credor, por período de apuração, à Célula de Gestão para Ação Fiscal (CEGAF), até o 10º (décimo) dia do período subseqüente, contendo:
I - sua identificação com nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ;
II - o período a que se refere o demonstrativo (período de referência);
III - o valor do crédito a ser utilizado, nos termos deste Decreto, no período;
IV - o saldo remanescente do crédito a ser utilizado nos períodos subseqüentes;
V - os números, séries, datas e valores nas notas fiscais emitidas para transferência do crédito acumulado no período de referência e a identificação do respectivo destinatário;
VI - data, assinatura e identificação do responsável.
Parágrafo único - O demonstrativo será preenchido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - CEGAF, que deverá mantê-la em arquivo;
II - 2ª via - após visada pela Célula de que trata o inciso anterior, destinada ao contribuinte.
Art. 3º - Para o efeito de transferência do saldo credor, o estabelecimento detentor do crédito deverá:
I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, fazendo constar:
a) como destinatário, o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ do contribuinte ao qual se está efetuando a transferência;
b) no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares":
1) a observação "Transferência de crédito de ICMS seguida do número deste Decreto";
2) o valor total, por extenso, do crédito transferido para o destinatário;
c) no local destinado ao valor da operação, do quadro "Cálculo do Imposto", o valor total do crédito transferido para o destinatário;
d) como natureza da operação: "Transferência de crédito de ICMS";
II - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS:
a) na coluna "Outros Débitos", o valor registrado na forma prevista no inciso anterior;
b) na coluna "Observações", o número, série, data e valor total da nota fiscal utilizada para transferência e a informação de que se trata de "transferência de crédito, seguido do número deste Decreto".
§ 1º - A nota fiscal de transferência de crédito a que se refere este artigo deverá ser prévia e imediatamente visada pela CEGAF, não implicando, o referido "visto", reconhecimento da legitimidade dos créditos, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.
§ 2º - A 4ª via da nota fiscal de transferência de crédito será retida e arquivada pela Célula de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º - O contribuinte fará constar, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", o número de Auto de Infração, bem como, por extenso, o respectivo valor.
Art. 4º - O contribuinte que receber em transferência crédito do imposto, para utilização, na hipótese prevista no art. 1º, deverá apresentar à CEGAF, até o 10º (décimo) dia do período subseqüente, demonstrativo do crédito recebido, fazendo constar:
I - sua identificação: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ;
II - o nº do auto de infração;
III - o valor total do crédito de ICMS recebido;
IV - os números, séries, datas e valores das notas fiscais relativas aos recebimentos de crédito;
V - data, assinatura ou identificação do responsável.
Parágrafo único - O demonstrativo a que se refere este artigo será preenchido em 2 (duas) vias que terão a seguinte destinação;
I - 1ª via - CEGAF, para registro do crédito no módulo "Conta Corrente" do Sistema Integrado da Administração Tributária - SIAT e posterior arquivamento;
II - 2ª via - após visada pela CEGAF, destinada ao contribuinte;
Art. 5º - As disposições deste Decreto aplicam-se subsidiariamente às normas do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís,
07 de fevereiro de 2002;
181º da Independência e 114º da República.
Roseana Sarney Murad
Governadora do Estado do Maranhão
Olga Maria Lenza Simão
Chefe do Gabinete da Governadora
Oswaldo dos Santos Jacintho
Gerente da Receita Estadual