ASSUNTOS DIVERSOS
TAXA DA FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO

RESUMO: Revogado o inciso VIII do art. 19 da Instrução Normativa nº 33/93, relativo à exigência da Taxa da Fiscalização e Prestação de Serviço Público nos processos de alteração cadastral.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SF Nº 04, de 24.01.02
(DOE de 07.02.02)

Revoga o inciso VIII do art. 19 da Instrução Normativa nº 33, de 10 de março de 1993, relativo à exigência da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público nos processos de alteração cadastral.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que a Instrução Normativa nº 50, de 27 de dezembro de 2001, que instituiu o Cadastro Eletrônico no Estado, revogou a alínea "d" do inciso II do art. 16 da Instrução Normativa nº 33, de 10 de março de 1993, dispensando, assim, o pagamento da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público nos processos de inscrição cadastral;

CONSIDERANDO, desse modo, a necessidade de se estender o mesmo tratamento aos processos relativos a alteração cadastral,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica revogado o inciso VIII do art. 19 da Instrução Normativa nº 33, de 10 de março de 1993, que dispõe sobre a exigência do pagamento da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público nos processos relativos a solicitação de alteração cadastral.

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 24 de janeiro de 2002.

Ednilton Gomes de Soárez
Secretário da Fazenda 

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