ICMS
OPERAÇÕES COM PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS, OBRAS E ARTEFATOS DE JOALHERIA

RESUMO: A presente Instrução Normativa estabelece procedimentos para concessão de regime especial para pessoas jurídicas que realizam vendas de pedras preciosas e semipreciosas, obras e artefatos de joalheria, com pagamento em moeda estrangeira, a não residentes no país, sem incidência do ICMS.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 24, de 22.07.02
(DOE de 25.07.02)

Estabelece os procedimentos a serem adotados por ocasião da concessão de regime especial para as pessoas jurídicas que realizam vendas de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalheria, com pagamento em moeda estrangeira, no mercado interno, a não residentes no país, sem incidência do ICMS, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar procedimentos relativos ao que dispõe o Decreto nº 26.573, de 16 de abril de 2002, que versa sobre a venda de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, obras derivadas e artefatos de joalheria, com pagamento em moeda estrangeira, realizada, no mercado interno, a não residentes no País,

RESOLVE:

Art. 1º - Para a concessão de Regime Especial de Tributação às pessoas jurídicas que realizam operações de que trata o Decreto nº 26.573/2002, faz-se necessária a formalização de requerimento junto ao Núcleo de Execução da Substituição Tributária e do Comércio Exterior (Nesut), contendo os seguintes documentos:

I - cópia do Registro de Exportadores e Importadores (REI), emitido pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio e do Turismo (Secex);


II - cópia do visto do passaporte do adquirente das mercadorias a que alude o Decreto nº 26.573/2002;

III - declaração da requerente quanto ao fiel cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias junto ao Fisco estadual.

Art. 2º - Após análise do processo e comprovação prévia das informações prestadas, o Nesut se manifestará de maneira conclusiva acerca da concessão do Regime Especial.

Art. 3º - As pessoas jurídicas detentoras de Regime Especial a que alude o artigo anterior, ficam obrigadas a enviar mensalmente ao Nesut relatório sistemático, nos termos do Anexo Único desta Instrução Normativa, independente de terem praticado operações de venda a que se refere este ato, sendo que, a documentação contida no art. 2º do Decreto nº 26.573/2002, deverá ser entregue até o último dia útil do mês subseqüente àquele no qual as operações tratadas tenham sido averbadas no Siscomex.

Art. 4º - A concessão do Regime Especial de que trata esta Instrução Normativa poderá ser revogada a qualquer tempo pela Sefaz, desde que as pessoas jurídicas beneficiadas tenham sua inscrição no REI suspensa ou cancelada, conforme estabelece o art. 2º da Portaria SCE nº 2, de 22 de dezembro de 1992, e alterações posteriores, ou deixem de observar o cumprimento das obrigações tributárias para com a Fazenda Estadual.

Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 22 de julho de 2002.

Ednilton Gomes de Soárez
Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 24/2002

RELATÓRIO SISTEMÁTICO DAS OPERAÇÕES                
                       
                       
EMPRESA:                      
CGF:                      
MÊS-BASE:                      
                       
RE/RES/DSE DATA DDE DATA Nº NF’S DATA NCM DESCRIÇÃO DA MERCADORIA VR.MOEDA ESTR. VR. REAL
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       

 

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